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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000785-55.2025.8.27.2718

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000785-55.2025.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DEVIDAMENTE ASSINADO POR SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. ART. 63 DA LEI Nº 4.320/1964. ATESTO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA DA FAZENDA PÚBLICA. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Babaçulândia contra sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu título executivo judicial em favor de BT Comércio Inteligente Ltda. e reconheceu a exigibilidade de crédito decorrente do fornecimento de aparelhos de ar-condicionado à Administração Municipal. O apelante sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, ausência de comprovação da entrega das mercadorias, inexistência de atesto contratual e afastamento da mora em razão da anulação da liquidação da despesa ao encerramento do exercício financeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por utilização de documentos apresentados em réplica sem prévia manifestação específica do réu; (ii) estabelecer se a fornecedora comprovou a efetiva entrega dos equipamentos e a regular constituição do crédito, especialmente diante da existência de Conhecimento de Transporte Eletrônico devidamente assinado; (iii) determinar se a anulação da liquidação da despesa por encerramento do exercício financeiro afasta a mora da Administração Pública; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Município requer o julgamento antecipado da lide sem impugnar os documentos juntados em réplica, circunstância que configura preclusão lógica da alegação posterior de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.

4. Os documentos apresentados em réplica destinam-se a rebater fatos impeditivos e modificativos alegados nos embargos monitórios, observando a disciplina do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. O Relatório de Liquidação de Despesa emitido pelo próprio Município demonstra o reconhecimento administrativo da regular execução contratual e da existência do crédito, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

6. O Conhecimento de Transporte Eletrônico juntado aos autos contém assinatura digital de recebimento atribuída a servidor municipal identificado, constituindo prova idônea da entrega dos aparelhos de ar-condicionado à Administração.

7. A liquidação da despesa pública pressupõe a verificação da entrega e do recebimento do objeto contratado, razão pela qual o reconhecimento administrativo da despesa enfraquece a alegação de ausência de fornecimento ou de atesto.

8. A substituição posterior da nota fiscal originária para fins de adequação administrativa não descaracteriza a entrega das mercadorias nem afasta a liquidez e exigibilidade do crédito.

9. A ausência de formalidade específica de atesto não exonera a Administração do dever de pagamento quando a prova documental demonstra o efetivo recebimento e aproveitamento dos bens fornecidos.

10. Os procedimentos contábeis relacionados ao encerramento do exercício financeiro possuem eficácia interna e não extinguem obrigações regularmente constituídas perante terceiros.

11. A Administração deveria promover a inscrição da despesa em restos a pagar, não podendo transferir ao credor os efeitos decorrentes de sua gestão orçamentária.

12. O inadimplemento de obrigação líquida e exigível constitui o Município em mora desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

13. A definição dos consectários legais possui natureza de ordem pública e admite adequação de ofício para observância das normas constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requerimento de julgamento antecipado da lide sem impugnação aos documentos apresentados em réplica configura preclusão lógica da alegação posterior de cerceamento de defesa.

2. O Conhecimento de Transporte Eletrônico devidamente assinado por servidor municipal constitui prova idônea da entrega das mercadorias à Administração Pública.

3. A liquidação da despesa pública prevista no art. 63 da Lei nº 4.320/1964 evidencia o reconhecimento administrativo da regular execução contratual e da existência do crédito.

4. A ausência de atesto formal não afasta a exigibilidade do crédito quando outros elementos probatórios demonstram a efetiva entrega e recebimento dos bens pela Administração.

5. A anulação contábil da liquidação em razão do encerramento do exercício financeiro não extingue a obrigação contratual nem afasta a mora da Fazenda Pública.

6. Os procedimentos orçamentários internos da Administração não podem ser opostos ao credor para justificar o inadimplemento de obrigação regularmente constituída.

7. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar imediatamente o regime constitucional vigente durante o respectivo período de incidência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 3º e 11, 326, 373, II, 437, § 1º, e 700. Lei nº 4.320/1964, arts. 36, 37 e 63. Código Civil, arts. 397 e 884. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002505-97.2025.8.27.2737, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 18.03.2026. TJTO, Apelação Cível nº 0000690-64.2021.8.27.2718, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 21.09.2022. TJMT, Apelação Cível nº 1003328-29.2019.8.11.0015, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211043-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 23.10.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Babaçulândia e negar-lhe provimento, mantendo a constituição do título executivo judicial em favor de BT Comércio Inteligente Ltda no valor histórico de R$ 4.175,98 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).