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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011352-19.2025.8.13.0271

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5011352-19.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados iniciais, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), à título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do vencimento, observando-se a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; II. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, pelo que eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal, se for o caso. Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 97 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011352-19.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO PAULA DE VASCONCELOS CPF: 072.375.266-42 RÉU: SERGIO VILLA NOVA DE FREITAS CPF: 332.018.628-00 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação Ordinária e acessórios proposta por LEANDRO PAULA DE VASCONCELOS em face de SÉRGIO VILLA NOVA DE FREITAS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, declara o autor que arrematou veículo em leilão promovido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, mas enfrentou demora excessiva por meses na disponibilização da documentação necessária à transferência e regularização do bem. Sustenta que a falha ocasionou prejuízos materiais, inclusive despesas relacionadas à transferência do veículo, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Lado outro, os réus suscitam preliminares de incompetência territorial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a demora decorreu de circunstâncias administrativas e, especialmente, da própria conduta do autor, que teria retardado o início do procedimento de regularização do veículo. Requerem o acolhimento das preliminares com a consequente extinção dos autos ou a improcedência da inicial. Impugnação apresentada aos autos, rechaçando as teses defensivas. Quanto as preliminares de inaplicabilidade do CDC e a incompetência territorial, rejeito-as. Adota-se a Teoria Finalista Aprofundada, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que permite a equiparação a consumidor daquele que, embora não seja o destinatário final do produto, demonstra vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor é flagrante, pois dependia inteiramente do fluxo de informações e dos procedimentos internos dos réus para regularizar o bem. Reconhecida, pois, a relação de consumo, o art. 101, I, do CDC faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio, o que firma a competência deste juízo. De igual forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, com exposição clara dos fatos e pedidos, acompanhada de vasto conjunto probatório. O interesse de agir, por sua vez, se manifesta no binômio necessidade-adequação. No caso, presente a adequação, pois a ação de indenização é o meio processual correto para a pretensão do autor; enquanto a necessidade exsurge da resistência dos réus em solucionar a controvérsia extrajudicialmente, tornando necessária a intervenção do Judiciário para a tutela do direito alegado, sendo o esgotamento da via administrativa prescindível, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na narrativa inicial. Tendo o autor imputado a ambos os réus a participação na cadeia de eventos que culminou no dano, ambos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A análise de suas responsabilidades efetivas é matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, incumbe ao autor demonstrar a alegada demora na disponibilização da documentação necessária à transferência do veículo e os prejuízos dela decorrentes, cabendo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia cinge-se a verificar se a demora na entrega da documentação do veículo arrematado configurou ato ilícito e gerou os danos alegados pelo autor. A obrigação principal em um contrato de compra e venda é a entrega do bem, o que inclui a documentação necessária para seu pleno uso, gozo e disposição. No caso, é incontroverso que o autor arrematou o veículo em 16/04/2025, com a nota de venda emitida em 25/04/2025 (Id. 10577679759) e que a transferência de propriedade apenas foi concluída em 13/10/2025 (Id. 10577689085), quase seis meses depois. Sem delongas, a responsabilidade do Banco réu é direta e inquestionável. Como proprietário e vendedor do bem, era seu dever principal assegurar a entrega do produto desembaraçado e apto ao uso. A alegação de que a demora foi causada por "trâmites burocráticos" não o exime, pois tais entraves configuram fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade comercial. No tocante a responsabilidade do leiloeiro, em que pese o art. 23 do Decreto nº 21.981/32, o qualifique como mandatário do comitente vendedor, sua atuação, à luz do CDC, não pode ser analisada de forma isolada, ignorando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, que norteiam todo o ordenamento jurídico. Uma coisa é a responsabilidade pela obrigação principal (a entrega do documento, a cargo do proprietário); outra, é a responsabilidade pela execução do seu próprio serviço de intermediação. As provas dos autos (e-mails e mensagens – Id. 10577679761, Id. 10577680221) demonstram que ele assumiu a posição de gestor do pós-venda, centralizando a comunicação e as expectativas do consumidor. Ao fazer isso, assumiu para si os deveres anexos da boa-fé objetiva, como os de informar, cooperar e agir com transparência (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - APLICAÇÃO CDC - MULTAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS À PERIODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO - PAGAMENTO REALIZADO PELO ADQUIRENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E O LEILOREIRO - INSERÇÃO DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE TRANFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO EM VEÍCULO QUE NÃO MAIS PERTENCIA A INSITUIÇÃO FIDUCIÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é titular do direito invocado na exordial, bem como pertinência subjetiva do réu para responder pelos efeitos da demanda, deve ser reconhecida a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo do feito . 2. Presente no caso a relação de consumo, é solidária a responsabilidade entre o leiloeiro e a instituição financeira proprietária do veículo por eventuais falhas na prestação dos serviços ao consumidor. 3. A manutenção indevida de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação, após a arrematação do veículo em leilão configura ato ilícito passível de indenização por danos morais . 4. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e amenizador do infortúnio causado, critérios esses que quando observados não comportam redução. 5. A correção monetária incide a partir da fixação da verba indenizatória . Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, como o lançamento de restrição ocorreu mais de ano após findar-se a relação contratual havida entre as partes, entendo que se trata de um ilícito extracontratual, devendo, portanto, incidirem desde o ato ilícito. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 10035150215578001 Araguari, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) – destaquei. Ainda, a tese defensiva de que o autor demorou 88 dias para realizar a vistoria não é suficiente para afastar a responsabilidade dos réus. A obrigação primordial de disponibilizar o bem desembaraçado para transferência é do vendedor. Ademais, as provas de comunicação eletrônica demonstram que, mesmo após a vistoria, seguiram-se meses de informações desencontradas e ineficiência por parte dos réus, caracterizando a falha na prestação do serviço. Por tais razões, resta caracterizada a evidente falha na prestação do serviço por parte de ambas as rés. No tocante ao pedido de dano material, os prejuízos de R$ 234,28 estão devidamente comprovados e guardam nexo causal direto com a conduta dos réus, motivo pelo qual devem ser restituídos ao autor. O valor de R$ 130,16 refere-se à multa de trânsito por atraso na transferência. A conduta dos réus impediu o autor de cumprir a obrigação legal prevista no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o nexo de causalidade entre a omissão dos réus e este prejuízo direto e inequívoco. A seu turno, o valor de R$ 104,12, refere-se a débito pretérito do veículo, cuja responsabilidade, no âmbito da relação de consumo, é do fornecedor, que deve entregar o produto livre de quaisquer ônus, sendo abusiva cláusula editalícia que transfira tal encargo ao consumidor de forma genérica. De igual forma, resta configurado o dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a prova dos autos demonstra que o autor permaneceu por meses sem a documentação necessária à regularização do veículo adquirido, apesar das reiteradas tentativas de obter solução junto aos requeridos. Durante esse período, viu-se privado da utilização regular do bem já integralmente quitado, além de ter sido compelido a despender tempo útil na busca de informações e providências para solucionar problema que não deu causa. Nesse contexto, a demora excessiva na regularização documental, aliada à necessidade de sucessivos contatos para obtenção de providências, configura lesão extrapatrimonial indenizável, incidindo, na espécie, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PERDA DO OBJETO - REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A empresa organizadora do leilão, que faz a intermediação da negociação e assume a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda - O artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, prescreve, dentre os direitos básicos do consumista, a facilitação da defesa de seus direitos, o que autoriza o ajuizamento da ação em seu domicílio. Entendimento já sedimentado quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000 .15.051780-3/001 - Patente o interesse de agir do 1º apelante ante a necessidade de acionamento do judiciário para obtenção da satisfação de seu direito - Tendo o 1º apelante comprovado sua incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida - A demora injustificada na entrega da documentação do veículo regularmente adquirido pelo autor através de leilão, não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável - O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para as empresas causadoras do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida - Não estando presente qualquer das hipótese s discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50304309620198130145, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) – destaquei. No que tange à fixação do quantum indenizatório, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da condenação (teoria do desestímulo), a capacidade econômica das partes e, primordialmente, a extensão e gravidade da lesão moral (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pela parte ré. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados iniciais, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), à título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do vencimento, observando-se a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; II. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, pelo que eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal, se for o caso. Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 97 do FONAJE. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal