Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036733-96.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: DANIEL H. B. ALMEIDA E CLARISSA G. DE A. BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 41.159.233/0001-19 RÉU: PAULO RUFINO DA SILVA CPF: 731.297.046-04 SENTENÇA Vistos. Conforme se verifica na certidão de ID 10717492280, a quantia bloqueada mostrou-se irrisória em relação ao débito exequendo, razão pela qual foi determinado o seu desbloqueio. Compulsando aos autos (ID’s 10717492280,10717488790, 10310486197, 10310488289, 10310495177 e 10310494475), verifica-se que já foram procedidas buscas de bens passíveis de penhora pelos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud e InfoJud, por meio da cooperação do Poder Judiciário, nos termos do art. 6, do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de todo o auxílio prestado pelo Poder Judiciário na persecução de bens da parte devedora passíveis de penhora, as diligências restaram infrutíferas. Apesar da necessidade de que a prestação jurisdicional seja efetiva, também no que diz respeito à fase satisfativa do processo, não se pode contemplar que o feito fique a tramitar por anos, indefinidamente, na procura de bens passíveis de penhora, quando já esgotadas as possibilidades garantidas à parte exequente, bem como aquelas possíveis de serem procedidas pelo Poder Judiciário, no exercício da cooperação judicial. Frise-se que o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, norma especial que rege o procedimento inerente aos juizados especiais, é claro ao estabelecer que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Para além disso, mostra-se pertinente colacionar o teor do enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE sobre a questão: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No presente caso, resta devidamente comprovada a situação de inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem prejuízo, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito (art. 828, caput, do Código de Processo Civil), a qual poderá ser utilizada como título para futura execução, bem como a certidão de protesto, colocando-as à disposição da parte credora para que, querendo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, possa proceder às medidas extrajudiciais que entender adequadas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros