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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000404-02.2013.4.03.6006

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000404-02.2013.4.03.6006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal: i) reconheço a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Edemir Tiezi, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal; ii) revogo as cautelares ainda vigentes vinculadas a estes autos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, atualizem-se os registros processuais e de identificação criminal para fazer constar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Cumpridas e certificadas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000404-02.2013.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: JOSE EDEMIR TIEZI ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI - SP98393 ADVOGADO do(a) CONDENADO: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito Policial nº 0069/2013-4-DPF/NVI/MS, ofereceu denúncia em face de JOSÉ EDEMIR TIEZI, brasileiro, nascido em 12/11/1961, em Taquaritinga/SP, filho de Francisco Tiezi e Maria Casare Tiezi, inscrito no CPF sob o nº 038.186.378-65, imputando-lhe o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Segundo a acusação, em 08/04/2013, o réu importou 500 (quinhentas) cartelas do medicamento Pramil, totalizando 10.000 (dez mil) comprimidos, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Id. 23795344 - Pág. 2-4). A denúncia foi recebida em 30/06/2014. A sentença de 08/05/2018 fixou, no dispositivo, após a detração de 11 (onze) dias de prisão cautelar, de 08/04/2013 a 18/04/2013, 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. A sentença também assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, impôs-lhe as custas e reiterou a destinação dos medicamentos à autoridade sanitária (Id. 23795427 - Pág. 44-53; Id. 23795611 - Pág. 1-3). Em 17/01/2019, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação da causa de diminuição, sem alteração da pena (Id. 23795611 - Pág. 23-24). Em 25/02/2021, a E. Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao defensivo, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o regime semiaberto (Id. 475801946 - Pág. 1; Id. 475801949 - Pág. 1-10). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados em 25/03/2021 (Id. 475802507 - Pág. 1; Id. 475802508 - Pág. 1-7). Após o julgamento do Tema 1.003 pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi acolhida questão de ordem, em 25/11/2021, para remeter os autos à origem e possibilitar manifestação ministerial sobre a suspensão condicional do processo, preservados os atos anteriores (Id. 475802519 - Pág. 1; Id. 475802522 - Pág. 1-9). Os embargos infringentes pelos quais a defesa pretendia a anulação da sentença e dos julgamentos anteriores foram rejeitados em 18/09/2025 (Id. 475802541 - Pág. 1; Id. 475802542 - Pág. 1-9). O Ministério Público Federal recusou o oferecimento do benefício em razão dos registros criminais do acusado, e os autos retornaram ao Tribunal (Id. 517920977 - Pág. 1-3; Id. 521420527 - Pág. 1-2). No julgamento de 09/06/2026, a E. Décima Primeira Turma readequou a sanção ao Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, fixando definitivamente 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima (Id. 595302766 - Pág. 1-2; Id. 595302767 - Pág. 1-15). O trânsito em julgado ocorreu em 14/07/2026 (Id. 595302772 - Pág. 1). Após o retorno dos autos, o Ministério Público Federal requer o cumprimento do julgado, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (Id. 595633548 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. O acórdão definitivo fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa (Id. 595302769 - Pág. 1-10). A pena definitivamente aplicada constitui o parâmetro da prescrição e atrai o prazo de 4 (quatro) anos, conforme os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. Esse prazo também se aplica à pena restritiva de direitos e à multa cumulativa, nos termos dos artigos 109, parágrafo único, e 114, inciso II, do mesmo diploma. O último marco interruptivo foi o acórdão condenatório de 25/02/2021. Nos quatro anos seguintes, não houve nova interrupção: os embargos declaratórios foram rejeitados sem alteração do julgamento, e a questão de ordem de 25/11/2021 limitou-se a determinar o retorno dos autos à origem para exame da suspensão condicional do processo, sem renovar o juízo condenatório (Id. 475802522 - Pág. 1-9). Também não houve suspensão da prescrição. O benefício não foi concedido, de modo que a remessa dos autos para avaliar seu cabimento não produziu o efeito previsto no artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Tampouco se aplica a causa suspensiva do artigo 116, inciso III, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pois, como norma penal mais gravosa, não retroage para alcançar o fato praticado em 2013. Assim, o prazo de 4 (quatro) anos, reiniciado em 25/02/2021, transcorreu integralmente e completou-se em fevereiro de 2025. Os julgamentos posteriores dos embargos infringentes, em 18/09/2025, e das apelações, em 09/06/2026, não restabeleceram a pretensão punitiva já prescrita. A pena fixada no julgamento definitivo apenas forneceu o parâmetro para reconhecer a prescrição consumada no período anterior. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Edemir Tiezi, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. Das medidas cautelares A prescrição da pretensão punitiva afasta os efeitos principais e secundários da condenação, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/02/2026, DJEN de 03/03/2026. Devem cessar as cautelares vinculadas a estes autos e ao incidente de liberdade provisória nº 0000426-60.2013.4.03.6006, inclusive eventual obrigação de comparecimento periódico. Assim, solicite-se a devolução da(s) carta(s) precatória(s) encaminhada(s) para fins de fiscalização da medida cautelar de comparecimento periódico - cartas precatórias nº 0004355-88.2013.8.26.0619 e nº 0000512-13.2016.8.26.0619 - Id. 23795344 - Pág. 25-26; Id. 23795344 - Pág. 41; Id. 23795344 - Pág. 47-51 -, se for o caso. Dos bens apreendidos O veículo Ford/Ka, placa ETJ8764, foi liberado na abordagem, conforme o depoimento de Id. 23795455 - Pág. 5, e não integra o auto de apreensão. Não há providência a cumprir em relação a esse automóvel. O Auto de Apresentação e Apreensão nº 83/2013 relaciona 500 (quinhentas) cartelas de Pramil, totalizando 10.000 (dez mil) comprimidos (Id. 23795455 - Pág. 11). A Secretaria recebeu 480 (quatrocentas e oitenta) cartelas, correspondentes a 9.600 (nove mil e seiscentos) comprimidos (Id. 23795414 - Pág. 22-23). O Laudo nº 0485/2013 registra o consumo de 4 (quatro) comprimidos nos exames e a reserva de 396 (trezentos e noventa e seis) como contraprova, sob o lacre nº 0100112638 (Id. 23795414 - Pág. 14-18). A decisão de 30/06/2014 determinou a entrega dos medicamentos à Vigilância Sanitária de Naviraí/MS, por intermédio da Polícia Federal (Id. 23795344 - Pág. 6-8). A certidão subsequente comprova a expedição do Ofício nº 642/2014-SC, mas não a entrega ou o descarte dos produtos (Id. 23795344 - Pág. 9). A sentença reiterou a ordem, cujo cumprimento ainda demanda comprovação, permanecendo na autuação o apontamento de bens sem destinação. Assim, ratifico a determinação de destinação dos bens eventualmente apreendidos e ainda vinculados a estes autos, onde quer que se encontrem, inclusive no Setor de Depósito Judicial desta Subseção Judiciária, em unidade policial ou sob a guarda de outra instituição pública, cabendo à Secretaria comunicar diretamente o teor desta sentença ao órgão depositário, que deverá adotar as providências necessárias, independentemente de nova ordem judicial, e encaminhar o respectivo termo de destruição para juntada aos autos, conforme as orientações gerais deste Juízo. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal: i) reconheço a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Edemir Tiezi, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal; ii) revogo as cautelares ainda vigentes vinculadas a estes autos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta sentença, atualizem-se os registros processuais e de identificação criminal para fazer constar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Cumpridas e certificadas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.