Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028049-14.2025.8.27.2729/TO
AUTOR : LUCAS PESSOA CATTABRIGA ZACCHE
ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central de atendimento".
Embora a parte ré não tenha comparecido à audiência de conciliação, gerando o pedido de decretação de revelia pela parte autora, os efeitos da revelia são relativos e não induzem à procedência automática dos pedidos, devendo o juízo analisar o conjunto probatório. Ademais, a ré apresentou tempestivamente sua peça de contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Das Preliminares
De início, afasto a preliminar de irregularidade da procuração arguida pelo réu, visto que o instrumento de mandato colacionado aos autos confere os poderes da cláusula ad judicia et extra, o que atende perfeitamente ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. A exigência de procuração específica para o ato configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de nítida relação de consumo, o Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários questionados, respondendo, em tese, objetivamente por eventuais falhas na segurança de seu sistema.
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora demonstrou ter buscado a resolução do conflito por vias administrativas, inclusive mediante registros de protocolos junto à central do banco réu e ao Banco Central.
Do Mérito
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, dispensando a prova da culpa. Entretanto, o próprio diploma legal afasta o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
A controvérsia cinge-se a verificar se a fraude relatada (movimentações financeiras e compras nos valores de R$ 19.900,00 e R$ 9.902,10, decorreu de falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou de falta de cautela do autor ao repassar dados ou realizar validações após ser contatado por estelionatários.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco réu demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas mediante a utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, em ambiente seguro e autenticado.
O chamado "golpe da falsa central de atendimento" consiste em uma fraude de engenharia social, na qual os criminosos induzem a vítima, aproveitando-se de seu descuido, a fornecer informações sensíveis ou a realizar procedimentos de liberação de segurança em seu próprio aparelho. Restou incontroverso que a violação da conta não ocorreu por invasão ou quebra do sistema de segurança institucional do banco, mas sim porque a vítima seguiu orientações repassadas telefonicamente pelos fraudadores, superando, por ato próprio, as barreiras de segurança.
A atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no julgamento do REsp 2.015.732/SP, orienta que, em fraudes dessa natureza, não há responsabilidade da instituição financeira caso não haja prova objetiva e cabal de que o vazamento dos dados sigilosos tenha partido do próprio banco. No caso em tela, não há provas de que os dados supostamente utilizados pelos golpistas tenham sido vazados por falha do Bradesco, rompendo-se o nexo de causalidade.
Processo: 00406404220248272729
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Rosinete Mendes de Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., decorrentes de pagamento de boleto fraudulento realizado após induzimento por terceiros no denominado "golpe da falsa central de atendimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento realizado pela consumidora mediante induzimento de terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, quando há ruptura do nexo causal.
4. Não se verifica falha na prestação do serviço, pois não há prova de invasão do sistema, vazamento de dados ou deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
5. O pagamento do boleto foi realizado com uso de senha pessoal e intransferível, inclusive com registro da autora efetuando a operação, evidenciando regularidade da transação sob a ótica do sistema bancário.
6. A fraude decorre de engenharia social praticada por terceiros, caracterizando fortuito externo, alheio ao risco da atividade bancária.
7. A conduta da consumidora, ao não verificar a origem da comunicação e ignorar indícios de irregularidade na cobrança, configura descuido apto a caracterizar culpa exclusiva da vítima.
8. A Súmula 479 do STJ não se aplica indistintamente, restringindo-se a hipóteses de fortuito interno, inexistente no caso concreto.
9. O ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço incumbe à autora, que não demonstrou defeito na atividade bancária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário. 2. Fraudes praticadas mediante engenharia social configuram fortuito externo e afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A utilização de senha pessoal pelo consumidor e a ausência de cautela na verificação da operação caracterizam culpa exclusiva da vítima e rompem o nexo causal. 4. A Súmula 479 do STJ aplica-se apenas a hipóteses de fortuito interno, não incidindo quando a fraude decorre de ato de terceiro sem relação com o sistema bancário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2291548/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000376-40.2024.8.27.2710; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0010020-81.2023.8.27.2729; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002740-83.2023.8.27.2721.
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0040640-42.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/05/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 14:38:11)
Processo: 00024560420258272722
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA ABERTURA DE CONTA RECEPTORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo culpa concorrente em caso de fraude. A autora foi vítima de golpe de engenharia social (phishing) aplicado via WhatsApp por terceiro que se passou por gerente bancário, induzindo-a a realizar transferências voluntárias via PIX para conta de estelionatário. A autora postula a reparação integral dos danos alegando falha na abertura da conta receptora, enquanto o banco defende a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por suposta falha na abertura de conta bancária utilizada para o recebimento de valores oriundos de fraude; e (ii) estabelecer se a conduta da consumidora, ao realizar transferências voluntárias induzida por golpista fora do ambiente bancário, configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, porém admite excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. A realização de transferências financeiras de forma voluntária pela consumidora, mediante a utilização de suas senhas e credenciais legítimas, após contato fraudulento realizado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), caracteriza fortuito externo, porquanto o engodo ocorre fora do ambiente de segurança e controle da instituição bancária.
5. A ausência de provas de irregularidade na abertura da conta receptora dos valores, corroborada pela constatação de que o CPF do titular beneficiário encontra-se regular perante os órgãos oficiais, afasta a tese de falha na prestação do serviço bancário.
6. A exigência de que a instituição financeira preveja a intenção delitiva futura de um correntista no momento da abertura da conta desborda os limites do risco da atividade empresarial.
7. O rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro afasta o dever de indenizar, impondo-se a improcedência total dos pedidos inaugurais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A transferência voluntária de valores via PIX, motivada por fraude de engenharia social (phishing) ocorrida fora dos canais oficiais do banco, sem demonstração de falha sistêmica na abertura da conta receptora, rompe o nexo de causalidade e exime a instituição financeira do dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível 0006584-90.2023.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0010996-88.2023.8.27.2729, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23.10.2024.
(TJTO , Apelação Cível, 0002456-04.2025.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , Relatora do Acórdão - SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 13:51:32)
Diante do cenário, evidencia-se a ocorrência de fortuito externo. O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e falta de cautela da própria vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), circunstância que elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sendo o sistema de segurança validado de forma regular (uso de senha/token), não é possível imputar ao réu falha na prestação de serviço.
Consequentemente, é inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ ("fortuito interno"), devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LUCAS PESSOA CATTABRIGA ZACCHE em face de BANCO BRADESCO S.A..
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, sem nova vista ou decisão.
NACOM - TO, [Data do Sistema] – 06-2026.
NASSIB CLETO MAMUD
Juiz de Direito em Auxílio ao Nacom