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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0043547-53.2025.8.27.2729

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0043547-53.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIRADA POSTERIOR DO QUADRO SOCIETÁRIO. EFEITOS EX NUNC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória na qual o autor pleiteava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob as teses de ausência de notificação prévia pessoal em procedimento administrativo e de impossibilidade de redirecionamento fiscal por mero inadimplemento da sociedade devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a constituição de crédito tributário de ICMS declarado e não pago (IDRN) necessita de prévia notificação pessoal do sócio-gerente para fins de sua inclusão no título de dívida ativa; e (ii) se o ex-gestor que detinha a administração da pessoa jurídica no período correspondente aos fatos geradores das CDAs responde pessoalmente pelas obrigações tributárias inadimplidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ICMS declarado e não recolhido qualifica-se como tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição opera-se com a simples entrega da declaração pelo próprio contribuinte, restando dispensada a instauração de processo administrativo de contraditório ou a notificação individualizada do sócio-gerente para fins de cobrança fiscal.

4. A responsabilidade tributária pessoal do administrador rege-se pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, devendo recair sobre quem exercia a gerência do estabelecimento no momento do fato gerador do tributo, não surtindo efeito liberatório a alteração do contrato social de retirada societária efetuada e averbada em momento posterior.

5. O não repasse de tributo indireto retido do consumidor final qualifica-se como infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal do administrador contemporâneo à ocorrência das obrigações fiscais consolidadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A constituição do crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não recolhido dispensa processo administrativo e notificação prévia do sócio-gerente, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O sócio-gerente responde pessoalmente pelos débitos tributários decorrentes de ICMS declarado e não recolhido durante o período em que exercia a administração da sociedade empresária, sendo ineficaz sua posterior retirada do quadro societário para afastar obrigações tributárias constituídas durante sua gestão."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Tributário Nacional, arts. 135, III, e 150; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 1.003, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 436; TJTO, Apelação Cível nº 0001956-07.2022.8.27.2733, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14/05/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação cível interposto por Divino Barbosa, mantendo em sua totalidade a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.vem Em observância às diretrizes da legislação processual civil aplicável, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal em virtude de ser o apelante beneficiário d