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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0006587-54.2026.8.27.2700

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0006587-54.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM ÁREA DE DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAR. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de saneamento básico em face de r. decisão que, em tutela de urgência em ação civil pública ambiental, determinou a imediata abstenção de lançamento de efluentes hídricos ou resíduos de tratamento de água na área de disposição irregular de resíduos sólidos (lixão de Luzimangues), sob pena de multa diária, além da apresentação de relatório técnico circunstanciado.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para suspensão da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) verificar se o licenciamento ambiental e a alegada regularidade da atividade afastam, em cognição sumária, a responsabilidade ambiental da concessionária pelos danos apontados.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão agravada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Estando o recurso maduro para julgamento, o agravo interno foi apreciado conjuntamente com o mérito do agravo de instrumento.

4. A ação civil pública da origem não atribui à concessionária ora recorrente a obrigação geral de recolhimento de resíduos sólidos urbanos, mas lhe imputa a conduta de lançar dejetos líquidos residuais na mesma área utilizada como lixão irregular, potencializando a degradação ambiental e os riscos sanitários. Ademais a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária entre os poluidores diretos e indiretos, justificando a manutenção da agravante no polo passivo para aprofundamento da instrução probatória.

5. Outrossim, a concessão de licença de operação de lavra administrativa pelo órgão ambiental competente não elide o dever de reparar danos ecológicos nem exime o poluidor da responsabilidade civil objetiva, diante da presunção de legitimidade dos atos que apenas autorizam a atividade, sem autorizar a degradação adjacente, conforme precedente deste Tribunal de Justiça .

6. A tutela de urgência ambiental encontra amparo nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 300 do CPC. Os elementos constantes dos autos evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano, diante da progressividade e cumulatividade do dano ambiental e ainda a medida imposta não paralisa a atividade principal da concessionária, mas apenas direciona preventivamente a destinação dos efluentes até esclarecimento técnico definitivo.

7. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequada, razoável e proporcional para compelir o adimplemento da ordem protetiva de natureza urgente.

IV - DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Teses de julgamento: “1. O licenciamento ambiental não constitui salvo-conduto para afastar a responsabilidade por dano ambiental potencialmente decorrente da atividade desenvolvida. 2. O princípio da precaução autoriza a manutenção de tutela de urgência destinada a impedir agravamento de dano ambiental, mesmo diante de incerteza científica quanto à extensão do prejuízo”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 11 e 12; CPC, art. 300; CF/1988, art. 225; Súmula 618/STJ.

Jurisprudência relevante citada no Voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009758-53.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000419-54.2019.8.27.2741, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 11.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012426-13.2024.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão ora fustigada, julgando ainda PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).