Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002812-89.2021.8.13.0313

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5002812-89.2021.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10733000669, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Protestojud, Serasajud, Renajud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002812-89.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: GUNTHER RODRIGUES BAESSA CPF: 069.579.406-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GUNTHER RODRIGUES BAESSA e CASSIO JOSÉ SOARES, na qual pretende, em síntese, o recebimento da quantia original de R$ 150.757,65 (cento e cinquenta mil e setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Após diversas tentativas frustradas de satisfação do débito, as partes peticionaram conjuntamente no ID 10733000669, informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio e requereram a sua homologação judicial para que o acordo surta seus plenos efeitos legais. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de disputas. Tal diretriz é reforçada pelo art. 139, inciso V, do mesmo diploma, que elenca entre os poderes-deveres do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. A transação, como negócio jurídico, encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sendo um meio legítimo e eficaz para a extinção de obrigações. Analisando a petição de acordo acostada no ID 10733000669, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade dos litigantes e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que a transação celebrada pela exequente com o primeiro executado extingue a dívida em relação aos demais codevedores, consoante se infere da regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” No que tange às custas processuais, por terem transacionado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a norma cogente do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10733000669, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Protestojud, Serasajud, Renajud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 24 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito