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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1027786-82.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1027786-82.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial formulado por OSVALDO JESUS RIBEIRO COSTA (CPF: 23200782072) contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17184037000110).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Registrar. Publicar. Intimar.

Transitada em julgado, arquivar com baixa.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027786-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSVALDO JESUS RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO OSVALDO JESUS RIBEIRO COSTA (CPF: 23200782072), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17184037000110), também qualificado. A parte autora relata, em síntese, que ao contratar um empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré (contrato nº 508776176), foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 453,03, sem o seu consentimento claro e informado, configurando prática de venda casada. Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro; a condenação do réu à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 906,06; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 18, DOC1, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 25, DOC1, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio pedido administrativo de cancelamento. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao seguro via aplicativo. Defende a inexistência de ato ilícito, de indébito a ser restituído e de danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação apresentada em evento 30, DOC1, em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, evento 36, DOC1 e evento 38, DOC1. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em discussão. A preliminar não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A doutrina majoritária, ademais, reconhece que a exigência de provocação administrativa como condição da ação configura indevido retrocesso no acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "O interesse de agir está presente quando o ordenamento não oferece ao jurisdicionado meio mais efetivo e menos oneroso para obtenção do bem da vida, sendo desnecessária a prova de esgotamento da via administrativa como pressuposto à propositura da ação." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 17ª ed.) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a relação travada nos autos é de consumo, estando as partes, autora e ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e sumula 297 do STJ. Os juízes devem obedecer aos julgamentos do STF e STJ, com repercussão geral e efeito repetitivo, bem como aos enunciados de suas súmulas, forte no disposto no art. 927 do CPC. Assim, a matéria em discussão encontra-se decidida por nossos Tribunais superiores. Constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor do enunciado de súmula nº381 do Col. STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No que concerne à cobrança do seguro, tem-se que a contratação desse serviço é facultada ao cliente, não sendo requisito essencial à contratação do financiamento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO - AVALIAÇÃO DE BEM - COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - TAXAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - AFASTAMENTO - NORMALIDADE DOS ENCARGOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Presente nos autos o instrumento contratual firmado, do qual se pode extrair, mediante simples análise, as taxas de juros estipuladas, tarifas incidentes no período de inadimplência e demais encargos sobre o montante financiado, revela-se, assim, desnecessária a produção de prova contábil pericial. Cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são condicionadas a demonstração de efetiva prestação dos serviços correspondentes. Não há abusividade de juros remuneratórios quando estes estão abaixo da média de mercado publicada pelo BACEN, vigente à época da contratação. Ausentes, tanto a previsão contratual, quanto a cobrança de comissão de permanência no contrato de financiamento objeto dos autos, não há que se falar em declaração de abusividade deste encargo. Sendo opcional a contratação de seguro financeiro, e devidamente comprovado nos autos a proposta de adesão ao respectivo seguro, com a assinatura da contratante, resta afastada a alegação de venda casada. Conforme jurisprudência do STJ, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular.”(TJ-MG - AC: 10000210790432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)g.n. No caso dos autos, pode-se observar no documento de evento 25, DOC3 que a ré permitiu a liberdade em aderir ou não aos serviços de seguro, tendo apresentado proposta de adesão em separado, não se configurando venda casada. Ausente ato ilícito, improcedem os pleitos de restituição em dobro e indenização moral. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial formulado por OSVALDO JESUS RIBEIRO COSTA (CPF: 23200782072) contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17184037000110). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.