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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0005198-88.2024.8.27.2737

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0005198-88.2024.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIMIR DIREITO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento da conversão em pecúnia de 15 meses de férias-prêmio não usufruídas nem computadas para aposentadoria. O Município sustentou a incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 sobre o período aquisitivo, a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas está prescrita; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para a aquisição e indenização dos períodos de férias-prêmio, bem como se a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impede o reconhecimento do direito; e (iii) determinar se os consectários legais da condenação foram corretamente fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas tem início na data da aposentadoria, momento em que surge a pretensão indenizatória, razão pela qual não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio subsequente.

4. A conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas e não utilizadas para aposentadoria é devida ao servidor aposentado para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5. O art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/1994 assegura o direito às férias-prêmio por quinquênio de efetivo exercício, e compete à Administração demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não afasta a necessidade de exame de sua incidência concreta sobre direitos funcionais previstos em legislação municipal anterior à calamidade pública.

7. A vedação temporária instituída pela Lei Complementar nº 173/2020 não pode ser interpretada de forma a extinguir definitivamente vantagem funcional preexistente, especialmente quando a pretensão envolve mera indenização decorrente de direito estatutário já incorporado ao regime jurídico do servidor.

8. A exclusão do período pandêmico da contagem, nas circunstâncias do caso, implicaria supressão desproporcional de vantagem estatutária sem demonstração de criação de despesa nova ou de benefício não previsto anteriormente em lei.

9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria do servidor.

2. A Administração deve indenizar as férias-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. A Lei Complementar nº 173/2020 não pode ser aplicada para suprimir definitivamente direito funcional previsto em legislação municipal anterior à calamidade pública quando a pretensão consiste em conversão indenizatória após a aposentadoria.

4. A ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito impede o afastamento da aquisição das férias-prêmio.

5. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 aplicam-se IPCA-E e juros da caderneta de poupança; após sua entrada em vigor incide exclusivamente a taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 373, II; Lei Municipal nº 1.435/1994, art. 56; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema Repetitivo 516, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; STJ, REsp 1.662.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; STJ, REsp 1.682.739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.831.347/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.09.2019; STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJTO, Apelação Cível nº 0011787-57.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 21.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, unicamente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sejam observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir de sua vigência, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, mantida a Sentença nos demais termos; sem majoraçã