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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Requerimento de Apreensão de Veículo 5000411-16.2026.8.13.0193

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000411-16.2026.8.13.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 10693106039. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente requerimento de apreensão de veículo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo requerente. Comunique-se à 3ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos nº 0709930-16.2025.8.07.0014, acerca do resultado negativo da diligência e desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000411-16.2026.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: DIEGO RODRIGO DE SOUZA CPF: 003.288.621-77 SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo em comarca diversa, formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DIEGO RODRIGO DE SOUZA, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, em razão de ordem de busca e apreensão deferida nos autos nº 0709930-16.2025.8.07.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF. Por meio da decisão de ID 10642365950, foi deferido o cumprimento da ordem nesta Comarca, com expedição do competente mandado de busca e apreensão. O mandado, contudo, retornou sem cumprimento, tendo o veículo deixado de ser localizado no endereço indicado, conforme certidão de ID 10688150591. Na sequência, o requerente apresentou petição de ID 10693106039, pleiteando a suspensão do feito até futura localização do requerido. É o necessário. Decido. O presente feito possui natureza meramente instrumental, destinando-se ao cumprimento, nesta Comarca, da ordem de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, a diligência restou infrutífera e não foi indicado novo local do veículo nesta Comarca, razão pela qual não se justifica a suspensão indefinida deste requerimento, cabendo ao Juízo de origem deliberar acerca do prosseguimento da ação principal. Dessa forma, ausente utilidade na manutenção do presente feito, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 10693106039. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente requerimento de apreensão de veículo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo requerente. Comunique-se à 3ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos nº 0709930-16.2025.8.07.0014, acerca do resultado negativo da diligência e desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel