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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003096-34.2026.8.13.0439

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5003096-34.2026.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Noutro giro, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o requerido (IPSM) a pagar os valores descontados de forma excedente a 8%, a partir de janeiro de 2023 até novembro de 2024, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desconto, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003096-34.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: GLEDSON VIDAL PEDRONI ROSARIO CPF: 078.764.527-36 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Gledson Vidal Pedroni Rosario em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais. Na inicial, sustenta o autor que é servidor militar. Acrescenta que o réu descontou o importe de 10,5% de seus proventos recebidos mensalmente, sob o fundamento de autorização legal da Lei nº 13.954/2019, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida. Afirma que os descontos indevidos cessaram a partir de dezembro de 2024, com fundamento na decisão do TCE. Requereu, ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados de janeiro 2023 até novembro de 2024. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça e alegaram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, afirmaram que o TCE determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 5 de julho de 2024, razão pela qual seria indevida a determinação de restituição do período anterior. Pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais.] Conforme é cediço, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) (grifei) Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, apenas em favor do Estado de Minas Gerais. Afasto, ademais, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, incumbe ao juízo ad quem, em caso de eventual recurso, apreciar o pedido de gratuidade, bem como a respectiva impugnação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, somente em relação ao IPSM. Frise-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado, em pormenores, as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar sobre o tema, prevista no art. 22, inciso XXI, da Carta Magna. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 22 tinha a seguinte redação: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;" Após a emenda, o art. 22 passou a prever a competência privativa da União para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;" Assim, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi editada e promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências. Especificamente quanto à base de cálculo e às alíquotas, a nova redação do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, assim dispõe: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Portanto, tem-se que, a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária passou a incidir sobre a totalidade da remuneração, com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foram feitas por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de janeiro de 2021. In litteris: "Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese nº 1.177, segundo a qual “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Portanto, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 em relação à fixação da alíquota. No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê uma alíquota de 8% para o custeio dos benefícios: "Art. 3º- São segurados do IPSM: I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012). § 1º. A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento);" À luz dessas considerações e diante da declaração de inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, conclui-se pela impossibilidade de incidência da alíquota de 10,5%, devendo ser aplicada, em seu lugar, a alíquota estabelecida pela legislação estadual, de 8%. Não prospera o pedido de aplicação da alíquota de 8% somente a partir de 5 de junho de 2024, uma vez que a decisão da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, possui caráter vinculante, não cabendo ao Tribunal de Contas do Estado deliberar em sentido contrário ao decisum do STF. No que diz respeito ao pedido de ressarcimento dos valores referentes ao período em que o réu efetuou descontos com base em alíquotas inferiores às posteriormente estabelecidas, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, preservou a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. Assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o período anterior, razão pela qual não há falar em compensação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Noutro giro, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando o requerido (IPSM) a pagar os valores descontados de forma excedente a 8%, a partir de janeiro de 2023 até novembro de 2024, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desconto, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé