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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006467-83.2023.8.13.0027

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5006467-83.2023.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELA ALVES FERREIRA em face de CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME, resolvendo o mérito da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, contudo, que a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9899300594), somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006467-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCELA ALVES FERREIRA CPF: 088.359.066-28 RÉU: VALERIA CRISTINA SCHMITT CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por MARCELA ALVES FERREIRA em face de CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME e VALERIA CRISTINA SCHMITT (ID 9741438117). A autora relata que, em meados de agosto de 2016, contratou das requeridas tratamento odontológico para colocação de implante dentário na modalidade protocolo, mediante a fixação de pinos, pelo valor de R$ 1.500,00 (ID 9741438117). Afirma que, no curso do tratamento, o parafuso implantado se soltou por duas vezes e que, mesmo após Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Procon de Betim em 17/10/2017 (ID 9741424034), o tratamento perdurou até o final do ano de 2021 sem êxito, resultando em fortes dores e na necessidade de extração do dente por outro profissional (ID 9741438117). Requereu a condenação das rés ao ressarcimento material de R$ 1.500,00, à compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (pela negligência na realização de exames pré-operatórios e violação ao dever de informação) cumulada com R$ 20.000,00 (pelo resultado frustrado do tratamento), bem como à indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 61.500,00 (ID 9741438117). Juntou documentos (ID 9741429685 a ID 9741424034). Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 9899300594), a ré CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME foi pessoalmente citada (ID 10236478046). Após sucessivas e infrutíferas diligências para localização e citação da corré Valeria Cristina Schmitt, a autora requereu a desistência da ação em relação a ela (ID 10678864177), homologada por sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto a essa corré, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC (ID 10680933224). Diante de contradição entre a fundamentação e o dispositivo daquela decisão, que determinara, por equívoco material, o arquivamento de todo o processo, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela autora (ID 10686168684), retificando-se o julgado para determinar o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da ré remanescente CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME (ID 10705055032), decisão transitada em julgado. Certificado o decurso do prazo de resposta sem apresentação de contestação pela ré remanescente, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10727942613). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito A ré CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME, regularmente citada (ID 10236478046), não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Registre-se que, diante da pluralidade de rés e da ausência de citação da corré Valeria Cristina Schmitt, o curso do prazo de resposta da ré remanescente somente se completou após o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da ação em relação àquela corré (art. 231, § 1º, do CPC), certificado o decurso in albis do prazo de contestação sem qualquer manifestação da ré CLIDEL. Não havendo necessidade de dilação probatória adicional para o desate da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Presunção Relativa Decorrente da Revelia e do Ônus da Prova A revelia, por si só, não conduz inexoravelmente à procedência do pedido. O art. 344 do CPC estabelece presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas essa presunção é relativa (juris tantum), cedendo diante das demais provas constantes dos autos e da avaliação que delas faça o magistrado. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a revelia "não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido", devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa e podendo, a despeito da revelia, negar provimento ao pedido quando a prova dos autos não o amparar (STJ, REsp 1.128.646; no mesmo sentido, REsp 1.335.994 e REsp 1.588.993). A presunção de veracidade, ademais, não alcança a qualificação jurídica que a parte autora pretende extrair dos fatos, tampouco dispensa a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quando a prova documental dos próprios autos indicar em sentido diverso (art. 373, inciso I, do CPC; art. 345, inciso IV, do CPC). Da Insuficiência de Prova quanto à Responsabilidade Específica da Ré CLIDEL No caso concreto, a presunção decorrente da revelia alcança os fatos relativos à existência do tratamento, à sua ineficácia e à posterior extração do dente, fatos, ademais, corroborados pelos documentos de ID 9741426743 (fotografia da região dentária) e ID 9741424032 (relatório do Procon). Não é esse o ponto controvertido. O que não encontra amparo em nenhum elemento dos autos é a responsabilização civil específica da pessoa jurídica CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME, distinta da responsabilidade pessoal da cirurgiã-dentista Valéria Cristina Schmitt. As duas receitas médicas juntadas à inicial (ID 9741433688 e ID 9741435628) foram emitidas em receituário próprio da Dra. Valéria Cristina Schmitt, Cirurgiã-Dentista, CRO/MG 15717, sem qualquer referência à clínica requerida. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Procon de Betim em 17/10/2017 (ID 9741424034) registra expressamente que a ora ré foi excluída daquele feito administrativo por se tratar "tão somente do espaço utilizado para o tratamento da reclamante", tendo unicamente a profissional Valéria Cristina Schmitt assumido, em nome próprio, o compromisso de concluir o tratamento, fornecer prontuário e emitir termo de garantia. Não há nos autos contrato de prestação de serviços firmado com a clínica, recibo de pagamento em seu nome, nota fiscal, ou qualquer peça publicitária que comprove terem sido os serviços oferecidos e executados pela pessoa jurídica, e não pela profissional autônoma que se valia de suas instalações. A responsabilidade solidária do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o profissional atue como preposto ou representante autônomo integrado à atividade empresarial do fornecedor, de modo a criar, perante o consumidor, a legítima aparência de que contrata com o próprio estabelecimento. A simples utilização do espaço físico de terceiro, por si só, não basta para caracterizar esse vínculo, e o único elemento documental dos autos que versa especificamente sobre a relação entre a clínica e a profissional, o próprio Termo de Ajustamento de Conduta trazido pela autora, aponta em sentido contrário à solidariedade, ao descrever a clínica como mera cedente do espaço. Cabia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar minimamente a integração da profissional à atividade da clínica ou a existência de vínculo contratual direto com a pessoa jurídica, o que não fez, tendo se limitado a atribuir a ambas as requeridas, de forma genérica e indistinta, a autoria do tratamento. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia, no que toca à identificação de quem prestou o serviço e à extensão da responsabilidade civil da pessoa jurídica, mostra-se contrariada pela prova documental constante dos próprios autos (art. 345, inciso IV, do CPC), não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito em face, especificamente, da ré remanescente. Por todo o exposto, embora inegável o transtorno vivido pela autora e a ineficácia do tratamento odontológico a que se submeteu, a prova dos autos não permite imputar à ré CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME, especificamente, a responsabilidade civil pelos danos alegados, de modo que o pedido não pode ser acolhido em relação a ela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELA ALVES FERREIRA em face de CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA - ME, resolvendo o mérito da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, contudo, que a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9899300594), somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim