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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5208524-02.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5208524-02.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10072398753 e modificada no ID 10215835317), tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente as despesas hospitalares e com todos os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos [...], conforme prescrição contida no relatório médico (ID 9916447712), a serem realizados em hospital da rede credenciada. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. CONFIRMAR a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID 10072398753, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consolidando-a no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [...]. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora [...]. Condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré [...]." A autora-embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo ter decaído de parte mínima do pedido, o que atrairia para a ré a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. A ré-embargante, por sua vez, aponta contradição, obscuridade e omissão. Sustenta haver contradição entre a condenação ao pagamento de astreintes e uma decisão anterior que teria reconhecido o cumprimento da liminar. Aponta obscuridade quanto aos limites do custeio, caso a cirurgia seja realizada por médico particular, e omissão por ausência de análise dos requisitos da Lei nº 14.454/2022. Por fim, indica obscuridade ou erro material nos critérios de fixação dos juros e correção monetária. A autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (10677753707), pugnando pela sua rejeição. A ré, intimada (10681694839), não apresentou contrarrazões aos embargos da autora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analiso, separadamente, os recursos opostos. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (ID 10658381895): A parte autora aponta omissão na sentença por não ter aplicado a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial continha dois pedidos de natureza distintas: (i) uma obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento cirúrgico; e (ii) uma obrigação de pagar, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A sentença acolheu o primeiro pedido e rejeitou o segundo. A sucumbência mínima somente se caracteriza quando o decaimento de uma das partes é ínfimo, irrisório ou insignificante em re

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5208524-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WANUZA MAGDA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 796.455.346-15 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por WANUZA MAGDA FERREIRA DOS SANTOS (10658381895) e por BRADESCO SAÚDE S/A (10664405032) em face da sentença de mérito (10655088248), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10072398753 e modificada no ID 10215835317), tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente as despesas hospitalares e com todos os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos [...], conforme prescrição contida no relatório médico (ID 9916447712), a serem realizados em hospital da rede credenciada. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. CONFIRMAR a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID 10072398753, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consolidando-a no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [...]. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora [...]. Condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré [...]." A autora-embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo ter decaído de parte mínima do pedido, o que atrairia para a ré a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. A ré-embargante, por sua vez, aponta contradição, obscuridade e omissão. Sustenta haver contradição entre a condenação ao pagamento de astreintes e uma decisão anterior que teria reconhecido o cumprimento da liminar. Aponta obscuridade quanto aos limites do custeio, caso a cirurgia seja realizada por médico particular, e omissão por ausência de análise dos requisitos da Lei nº 14.454/2022. Por fim, indica obscuridade ou erro material nos critérios de fixação dos juros e correção monetária. A autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (10677753707), pugnando pela sua rejeição. A ré, intimada (10681694839), não apresentou contrarrazões aos embargos da autora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Analiso, separadamente, os recursos opostos. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (ID 10658381895): A parte autora aponta omissão na sentença por não ter aplicado a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial continha dois pedidos de natureza distintas: (i) uma obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento cirúrgico; e (ii) uma obrigação de pagar, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A sentença acolheu o primeiro pedido e rejeitou o segundo. A sucumbência mínima somente se caracteriza quando o decaimento de uma das partes é ínfimo, irrisório ou insignificante em relação ao todo postulado. No caso em tela, a improcedência do pedido de indenização por danos morais representa uma derrota processual relevante para a autora, com expressão econômica própria e definida. Não se trata de decaimento de "parte mínima", mas sim da rejeição de um pedido autônomo, que, inclusive, serviu de base de cálculo para a fixação dos honorários devidos ao patrono da ré. Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré (que sucumbiu na obrigação de fazer e na multa) e 20% para a autora (que sucumbiu no pedido de danos morais) mostra-se adequada e proporcional ao resultado do julgamento, não havendo omissão a ser sanada. 2. Dos Embargos de Declaração da Ré (ID 10664405032): A ré, por sua vez, alega múltiplos vícios, os quais passo a analisar. Da suposta contradição (astreintes): A embargante sustenta que a sentença é contraditória ao confirmar a multa por descumprimento, pois o relatório do próprio julgado menciona que a decisão de saneamento (10430165269) havia afastado tal alegação. O vício não se configura. O relatório, por sua natureza, descreve os principais atos processuais ocorridos, incluindo decisões interlocutórias proferidas sob cognição sumária. A sentença, por sua vez, representa o pronunciamento final do juízo, em cognição exauriente, momento em que toda a matéria fática e probatória é reavaliada. A fundamentação da sentença foi clara ao confirmar a multa em caso descumprimento da liminar, sendo matéria a ser avaliada em fase de liquidação, quando poderá ser desafiada a questão. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas sim uma reavaliação da matéria, o que é inerente ao ato de sentenciar. Da suposta obscuridade (reembolso): A ré alega obscuridade quanto aos limites de custeio para profissional não credenciado. O dispositivo da sentença é límpido ao determinar que a obrigação de fazer consiste em "autorizar e custear integralmente as despesas hospitalares e com todos os materiais necessários [...] a serem realizados em hospital da rede credenciada". A decisão judicial delimitou o cumprimento da obrigação nos termos da rede conveniada dentro do hospital, médicos, instrumentadores, etc… Questões relativas à escolha de profissionais particulares pela autora e eventuais regras de reembolso são matérias afetas à relação contratual e administrativa entre as partes, que extrapolam os limites da condenação imposta. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Da suposta omissão (Lei nº 14.454/2022): A embargante aponta omissão quanto à análise dos requisitos da Lei nº 14.454/2022. Ocorre que tal legislação disciplina as hipóteses de cobertura de tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforme exaustivamente fundamentado na sentença, a controvérsia dos autos não versa sobre procedimento extra-rol. Pelo contrário, restou demonstrado que todos os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora ("Osteotomias alvéolo-palatinas", "Osteotomias segmentares da maxila", etc.) possuem cobertura obrigatória e constam expressamente no referido rol. A discussão central era a recusa da operadora em autorizar a realização em ambiente hospitalar, e não a cobertura do procedimento em si. Sendo assim, a análise dos critérios da Lei nº 14.454/2022 era, de fato, impertinente para o deslinde da causa, não havendo omissão a ser suprida. Da suposta obscuridade/erro material (juros e correção): Por fim, a ré se insurge contra os critérios de atualização das astreintes, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC. A definição dos consectários legais é matéria de mérito, integrante do julgamento. A discordância da parte quanto aos índices aplicados não configura obscuridade, contradição ou erro material, mas sim error in judicando (erro de julgamento), que deve ser atacado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Desta forma, ambos os recursos buscam, por vias transversas, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por WANUZA MAGDA FERREIRA DOS SANTOS (10658381895) e REJEITO os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (10664405032), mantendo-se a sentença de mérito (10655088248) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte