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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004309-47.2026.8.13.0471

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1004309-47.2026.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho no percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) calculado sobre o vencimento básico da autora REIJANIA DE PAULA RIBEIRO SILVA e seus reflexos de 13º salário e 1/3 de férias regulamentares, referente ao exercício da função de Professor de Educação Básica junto à Escola Estadual Professor Agmar Gomes do Couto, situada no Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, nesta cidade e comarca de Pará de Minas/MG, no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, apurada a quantia em simples cálculo aritmético, a ser elaborado pela parte autora, por meio de memória discriminada, em eventual requerimento de execução, e atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos:

- antes da citação, correção monetária, quando devida, pelo IPCA-e;

- a partir da citação, se ocorreu até 8/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária, desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança;

- após 9/12/2021, se realizada a citação nesta ou após essa data, e até 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021;

- a partir de 1/8/2025, aplicar-se-á novamente o IPCA como índice de correção monetária e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), fixando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até o efetivo pagamento.

Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004309-47.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : REIJANIA DE PAULA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. REIJANIA DE PAULA RIBEIRO SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ali também qualificado, pretendendo o recebimento de valores equivalentes ao adicional de local de trabalho, em razão de ter exercido, no cargo 1, a função de Professor de Educação Básica na Escola Estadual Professor Agmar Gomes do Couto, localizada nas dependências do Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, nesta cidade e comarca de Pará de Minas/MG, durante o período de janeiro/2025 a dezembro/2025. Afirmou fazer jus ao adicional de local de trabalho citado e instituído pela Lei nº 11.717/94, após as alterações efetuadas por força da Lei nº 21.333/2014, haja vista o configurado desgaste psíquico ou risco de agressão física pela atividade desenvolvida, acrescido dos reflexos incidentes sobre 13º salário e 1/3 de férias regulamentares, totalizando a quantia de R$ 7.718,60 (sete mil setecentos e dezoito reais e sessenta centavos). Devidamente citado, o requerido Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 7, postulando a improcedência do pedido, sob o argumento da autora ter sido contratada temporariamente para atendimento de excepcional interesse público, por força de Lei Estadual nº 10.254/90, não fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido, haja vista ter sido submetida a um regime administrativo especial, diverso do estatutário e do celetista. Defendeu, ainda, ausência de previsão do pagamento de tal adicional aos profissionais da educação. Eventualmente, impugnou os cálculos apresentados e asseverou a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. Réplica no evento 13. Decido DAS PREJUDICIAS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugna o requerido o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas eventualmente requeridas na peça de ingresso, vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda. Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a contratação temporária estabelecida perdurou por prazo desarrazoado, desvirtuando o seu objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, patente resta a configuração de sua ilegalidade, impondo, pois, o reconhecimento de sua nulidade (art. 37, § 2°, da CF). - Verificada a ausência de má-fé do contratado, a qual não se apresenta presumível, a nulidade do ato produzirá apenas efeitos ex nunc, não possuindo o condão de retroagir com vistas a prejudicar o servidor, o qual será dispensado de ressarcir a Administração Pública dos valores percebidos, restando-lhe, ainda, assegurado o direito ao percebimento de eventual saldo salário, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito do ente (RE 705140). - No caso de reconhecimento da nulidade das contratações temporárias, pela inobservância dos seus requisitos essenciais, fará jus o servidor aos depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. - Cuidando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é aquele do Decreto-Lei n° 20.910/32, que é norma especial. - Nos termos do art. 13, da Lei Federal nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, a incidência de correção monetária deve se dar com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e juros de mora de três por cento ao ano, ambos a partir do momento em que a verba deveria ter sido recolhida (Súmulas 43 e 54, do STJ). (TJMG – Apel. Cível/Rem. Necessária 1.0567.14.008375-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018). (grifei) Sopesadas essas considerações, e conforme se infere da leitura dos autos, a presente ação foi ajuizada em 22/6/2026 e pretende o reconhecimento de possível direito do autor a partir de janeiro/2025, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Com essas considerações, AFASTO a prejudicial de mérito arguida. MÉRITO Ultrapassada a prejudicial de mérito suscitada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação ordinária destinada à análise de eventual direito do demandante, professor contratado da rede pública estadual, ao recebimento do adicional de local de trabalho, em decorrência de ter lecionado em presídio, no ano de 2025. De plano, constata-se pelo documento de evento 1, DOC8, que a autora exerceu as funções de Professora de Educação Básica na Escola Estadual Professor Agmar Gomes do Couto, localizada no Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, portanto, na já vigência da Lei nº 21.333/2014. Inicialmente, imperiosa a análise do tipo de relação havida entre a autora REIJANIA DE PAULA RIBEIRO SILVA e o réu ESTADO DE MINAS GERAIS. Da análise dos autos, percebe-se, como já dito, que a autora foi contratada para exercer a função de Professora de EducaçãoBásica na Escola Estadual Professor Agmar Gomes do Couto, que funciona no interior do Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, em períodos distintos, durante o ano de 2025. A contratação em referência foi realizada em consonância com o artigo 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, que assim dispõe: Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; Vislumbro, também, a ausência de quaisquer elementos indicando eventual irregularidade na referida contratação, a afastar o direito pleiteado na presente demanda. Assentada esta premissa, tenho que o Adicional de Local de Trabalho, previsto em Lei Estadual Específica (Lei nº 11.717/94, com as alterações da Lei nº 21.333/2014), constitui um benefício pago em razão da atividade do servidor ocupante de cargo ou função pública que integra os quadros de pessoal do Estado, junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, que o expõe a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Vejamos o que rezam os artigos 1º e 4º da citada Lei nº 11.717/94, após as alterações instituídas pela Lei nº 21.333/2014, in verbis: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. § 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – e da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput. Art. 4º. Fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, inclusive o da área de saúde da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, que preencha as condições fixadas no art. 1º desta lei". (grifei). Evidente, pois, que o benefício previsto na referida Lei é destinado ao servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário, constituindo condição específica para fazer jus ao benefício (adicional por local de trabalho), que o trabalhador seja ocupante de cargo ou função pública, como é o caso dos autos. Ocorre que o artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.717/94, a partir da modificação legislativa promovida pela Lei nº 21.333/2014, passou a prever que o Adicional de Local de Trabalho não seria devido ao servidor que recebesse outro adicional que fosse de mesma natureza ou que tivesse como pressuposto para sua concessão as condições do local de trabalho, bem como ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185/2009, para o exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativo. Desse modo, o dispositivo legal possui nova redação a partir de 2014, não afastando o direito ao adicional para aqueles servidores pertencentes a quadro de carreira estabelecido em lei orgânica específica, como anteriormente era preconizado, mas apenas àqueles que já recebem adicional de mesma natureza e ao contratado por prazo determinado para o exercício de funções de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativo. Nessa seara, tendo em vista que a Lei nº 15.293/2004, que institui a carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado, não prevê adicional de mesma natureza ao postulado nos presentes autos, não existe vedação normativa de concessão do adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994 ao demandante. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DESIGNADO - VÍNCULO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DIREITO RECONHECIDO - LEI N. 11.717/1994 - VOTO MINORITÁRIO RESGATADO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. A autora faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual n. 11.717/1994, uma vez que, na condição de professora designada, desempenha suas funções em escola estadual situada em complexo penitenciário e, portanto, encontra-se exposta a desgaste psíquico e risco de agressão física. 2. Embargos Infringentes acolhidos. (TJMG- Embargos Infringentes 1.0024.13.170156-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016).(grifei) Além disso, inconteste que a validade das contratações do autor implicam no seu direito ao percebimento do adicional de escolaridade. Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO INOMINADO - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR EM UNIDADE PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - PREVISÃO LEGAL - DEVER DE PAGAMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Malgrado o recurso cabível para impugnar sentença seja a Apelação, que não se confunde com o Recurso Inominado previsto para atacar sentença no âmbito dos Juizados Especiais, há de se colocar em relevo a fungibilidade entre ambos, sendo certo que houve apenas erro material na denominação do recurso, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida. O servidor em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, excepcionados alguns integrantes de cargos da Secretárias de Estado de Segurança Pública e de Administração Prisional, faz jus ao recebimento de adicional de local de trabalho ao se submeter a situação de desgaste psíquico e de risco de agressão física, nos termos da Lei Estadual nº 11.717/1994. O "efetivo exercício" (art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/1994) não se relaciona à forma de provimento do servidor, em verdade, diz respeito à natureza da prestação do serviço (propter laborem), consoante julgamento do IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 por este eg. Tribunal de Justiça. O servidor contratado temporariamente possui direito ao adicional de local de trabalho no período em que laborou em unidade prisional e em unidade socioeducativa, observados os percentuais previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994. Em relação à correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, deve incidir o IPCA-E, observado o entendimento do firmado no RE nº 870947/SE pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Isso até entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, ocasião em que deverá ser adotada a t axa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", uma "única vez, até o efetivo pagamento", acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Em se tratando de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.254784-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXERCÍCIO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAÇÃO - NULIDADE - VERBA INDEVIDA. 1 - As sucessivas prorrogações do contrato de trabalho revelam a necessidade permanente, e descaracterizam a excepcionalidade da contratação, em confronto com a determinação contida no art. 37, IX, da Constituição Federal, em clara violação à regra do concurso público. 2 - A inobservância dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal acarreta, necessariamente, a nulidade da contratação, hipótese em que o contratado terá direito, tão somente, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de garantia por tempo de serviço e às férias e aos décimos-terceiros salários (STF - Temas 916 e 511). 3 - O direito ao adicional de local de trabalho pressupõe a validade da contratação temporária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.262727-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) (grifei) Logo, comprovado que a autora faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994, uma vez que, na condição de professor contratado, desempenhava suas funções em escola estadual situada em complexo penitenciário e, portanto, encontrava-se exposto a desgaste psíquico e a risco de agressão física. Resta estabelecer, portanto, o percentual de incidência do adicional sobre seu vencimento básico, valor que por sua vez é calculado conforme o porte do estabelecimento prisional, consoante o previsto no Decreto Estadual nº 16.647/2014. O artigo 85, inciso I, do Decreto nº 16.647/2014 elenca o Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo como Unidade Prisional de Médio Porte I, com capacidade para receber entre 200 a 499 presos. Sendo assim, e nos termos do quanto estabelece o artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.717/1994, o percentual aplicável à espécie em comento será o de 37,5% (trinta e sete e meio por cento), que deverá incidir sobre o vencimento básico da autora recebido no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025 (excluído o abono incorporável previsto no artigo 8º da Lei nº 21.710/2015, nos termos do § 2º da legislação citada), calculado, ainda, sobre 13º salário e 1/3 de férias regulamentares, conforme pleiteado. Vejamos: Art. 1º (...) § 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma: I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos; II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos; III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos. (grifei) Finalmente, em relação aos consectários legais, deve ser adotado como índice de correção monetária o IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), até 08/12/2021, desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No entanto, a partir de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente, em atenção à EC nº 113/2021. Por sua vez, a partir de 1/8/2025, aplicar-se-á novamente o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária, bem como os juros de mora simples, de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho no percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) calculado sobre o vencimento básico da autora REIJANIA DE PAULA RIBEIRO SILVA e seus reflexos de 13º salário e 1/3 de férias regulamentares, referente ao exercício da função de Professor de Educação Básica junto à Escola Estadual Professor Agmar Gomes do Couto, situada no Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, nesta cidade e comarca de Pará de Minas/MG, no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, apurada a quantia em simples cálculo aritmético, a ser elaborado pela parte autora, por meio de memória discriminada, em eventual requerimento de execução, e atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos: - antes da citação, correção monetária, quando devida, pelo IPCA-e; - a partir da citação, se ocorreu até 8/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária, desde a data do inadimplemento, acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; - após 9/12/2021, se realizada a citação nesta ou após essa data, e até 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021; - a partir de 1/8/2025, aplicar-se-á novamente o IPCA como índice de correção monetária e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), fixando excluída a incidência de juros compensatórios, conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo de me manifestar a respeito, considerando que referida análise cabe à Turma Recursal, haja vista que, no âmbito da 1ª instância dos Juizados Especiais, não se exerce juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Fica a parte vencedora ciente de que poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.