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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000049-28.2026.8.13.0696

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000049-28.2026.8.13.0696
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5 (doc 1)), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000049-28.2026.8.13.0696/MG AUTOR : FRANCIELI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAYANE DOS SANTOS ARAUJO (OAB MG208556) SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCIELI OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAPORÃ e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (Evento 1 (doc 1)), que é gestante e possui histórico de Trombose Venosa Profunda (TVP), o que classifica sua gravidez como de alto risco. Afirma que, por recomendação médica, necessita fazer uso contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg. Alega que, ao solicitar o fármaco na via administrativa, teve seu pedido negado pela exigência de apresentação de exames comprobatórios do evento de trombose ocorrido em sua infância, documentação que não mais possui. Diante da urgência e do risco, e por não possuir condições financeiras, requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a procedência do pedido. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a requisição de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (Evento 5 (doc 1)). O parecer técnico do NATJUS (Evento 13 (doc 1)) foi juntado aos autos, concluindo de forma não favorável à pretensão autoral. O parecer destacou que a gestante não apresenta critérios para inclusão no protocolo de uso de Enoxaparina determinado pela CONITEC, pois, apesar da menção a antecedente pessoal de TVP, não há nos autos laudos de exames comprobatórios do diagnóstico pregresso, concluindo pela ausência de elementos técnicos que justifiquem o uso da medicação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 23 (doc 1)), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a necessidade de estrita observância dos protocolos clínicos do SUS e a correção da negativa administrativa, ratificando as conclusões do parecer técnico do NATJUS. O Município de Araporã, embora citado, não apresentou defesa. A parte autora apresentou impugnação (Evento 31 (doc 1)) e manifestou-se sobre o parecer técnico (Evento 40 (doc 1)), defendendo que a exigência administrativa configura prova impossível e que a prescrição médica deve prevalecer sobre o parecer e os protocolos. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentados. O cerne da questão reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais e regulamentares para compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Contudo, a concretização desse direito não é irrestrita e deve se dar, como regra, no âmbito das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que se baseiam em critérios técnicos e científicos para garantir a eficácia, segurança e economicidade das ações. A dispensação de medicamentos, especialmente os de alto custo, é regida por Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), que estabelecem os critérios para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças. Tais protocolos visam assegurar o uso racional de recursos e a segurança dos pacientes. No caso em tela, o medicamento pleiteado, Enoxaparina Sódica, é padronizado pelo SUS e sua dispensação para gestantes com trombofilia é regulada por PCDT específico da CONITEC. Um dos critérios essenciais para a indicação do fármaco, conforme o protocolo, é a comprovação do diagnóstico da condição de risco, como o histórico de tromboembolismo venoso. A autora, embora amparada por prescrição de sua médica assistente, não logrou êxito em comprovar, por meio de exames diagnósticos, o alegado evento de Trombose Venosa Profunda ocorrido na infância. A ausência desta comprovação foi o ponto central tanto para a recusa administrativa (Evento 1 (doc 6)) quanto para a conclusão desfavorável do parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (Evento 13 (doc 1)). O parecer do NATJUS, elaborado por corpo técnico especializado e imparcial, foi categórico ao afirmar que: "NÃO há, junto aos autos, laudos de exames comprobatórios do diagnóstico de tromboembolismo pregresso" e que, por essa razão, "NÃO há elementos técnicos que justifiquem o uso da medicação pleiteada para a gestante em questão". O parecer ainda ressalta que o medicamento não é isento de riscos, aumentando a chance de eventos hemorrágicos. A alegação da autora de que a exigência configura "prova diabólica" não pode ser acolhida para afastar a necessidade de cumprimento dos requisitos técnicos. A exigência de comprovação diagnóstica é uma medida de segurança e um critério objetivo para a dispensação do fármaco, não cabendo ao Poder Judiciário isentar a parte de seu cumprimento sob pena de subverter a lógica da medicina baseada em evidências que norteia as políticas do SUS. O relatório médico, isoladamente, embora relevante, não possui o condão de suplantar as diretrizes técnicas estabelecidas em âmbito nacional, especialmente quando um órgão técnico de apoio ao juízo corrobora a ausência de preenchimento dos critérios. Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o seu enquadramento nos critérios estabelecidos pelo PCDT para o recebimento do medicamento, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 5 (doc 1)), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.