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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000104-42.2026.8.25.0027

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5000104-42.2026.8.25.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no at. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré ao pagamento ao Autor da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde esta data e juros de mora de a partir do evento danoso, bem como, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53,90, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a competência de sua análise é da Turma Recursal. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000104-42.2026.8.25.0027/SE AUTOR : ROSA CARMEN SILVEIRA DE ANDRADE CRUZ ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SE001578A) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SE001136A) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no at. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré ao pagamento ao Autor da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde esta data e juros de mora de a partir do evento danoso, bem como, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53,90, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a competência de sua análise é da Turma Recursal. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.