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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001955-28.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1001955-28.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.389,84, os quais deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, nos mesmos percentuais, índices e encargos já constantes nas planilhas que instruem a inicial.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I

Após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte credora para instauração da fase executória, instruído com demonstrativo do seu crédito, independentemente de nova conclusão: a) Altere a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada à razão de 10% (dez por cento); c) Consumada a intimação e decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o eficiente à execução forçada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001955-28.2026.8.13.0672/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em face de MARIA EDUARDA LANZA FRANCA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que manteve com a ré um vínculo jurídico decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de graduação em Psicologia. Alega que a ré, apesar de regularmente matriculada e com os serviços à sua disposição, tornou-se inadimplente quanto às mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2024, totalizando um débito histórico de R$ 8.389,84, conforme planilha e boletos acostados. Instruiu a petição inicial com os documentos necessários. Este Juízo, com amparo nos princípios da celeridade e eficiência processual, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A citação foi efetivada por mandado, cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva lavrada no Evento 13 (doc 1), na qual consta que a ré recebeu a contrafé e exarou sua ciência em 13 de abril de 2026. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se contra si os efeitos da revelia. A revelia, conforme preceitua o artigo 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ceder a prova em contrário, no caso em tela, os fatos narrados encontram-se em harmonia com o robusto acervo probatório coligido pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e pelo comprovante de matrícula, que estabelecem as obrigações recíprocas: à autora, a prestação dos serviços de ensino; ao réu, o pagamento da contraprestação pecuniária. A parte autora demonstrou ter cumprido sua parte na avença, prestando os serviços educacionais contratados, o que é corroborado pelo histórico acadêmico do réu (Evento 1 (doc 7)), que atesta sua frequência e participação nas atividades letivas. Por outro lado, o inadimplemento do réu restou igualmente comprovado pela planilha de débito e pelos boletos bancários não quitados, que detalham as mensalidades em aberto. A obrigação de pagar é, portanto, líquida, certa e exigível. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilar do direito das obrigações, impõe às partes o dever de cumprir as cláusulas pactuadas. O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, e honorários de advogado. Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.389,84, os quais deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, nos mesmos percentuais, índices e encargos já constantes nas planilhas que instruem a inicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I Após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte credora para instauração da fase executória, instruído com demonstrativo do seu crédito, independentemente de nova conclusão: a) Altere a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada à razão de 10% (dez por cento); c) Consumada a intimação e decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o eficiente à execução forçada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.