Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036717-06.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PALHARES ASSESSORIA & MARKETING POLITICO LTDA CPF: 37.639.053/0001-67 e outros RÉU: MARIANNE PATRICIA EVANGELISTA XAVIER CPF: 033.561.786-79 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por Gesiele Iza Palhares Pires e Palhares Assessoria e Marketing Político em face de Marianne Patrícia Evangelista Xavier, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5021882-81.2022.8.13.0079. Em sua petição inicial (ID 10262854021), apesar de mencionar a existência de outras demandas e de conflitos entre as partes, é possível extrair, em síntese, que a parte embargante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Palhares Assessoria & Marketing Político Ltda. No mérito, alegou a inexequibilidade do título e a inexistência de dívida líquida, certa e exigível. Narrou que contratou os serviços advocatícios da embargada, mas houve quebra da confiança profissional, ensejando a revogação do mandato antes do término das demandas. Defendeu a nulidade da cláusula penal contratual decorrente da rescisão unilateral do mandato. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos embargos para extinguir a execução embargada, com a condenação da embargada nas sanções por litigância de má-fé (ID 10262854021). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.568,00 e juntou documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à embargante Gesiele Iza Palhares Pires e indeferido em relação à pessoa jurídica (ID 10295062129), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.429222-3/001 (ID 10426798685). O pedido de efeito suspensivo aos embargos e a preliminar de litispendência foram apreciados e rejeitados no ID 10335024750. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10361881097). Arguiu a inépcia da petição inicial por defesa imprópria, sustentando que a execução embargada tem por objeto contrato de honorários advocatícios vinculado a ações monitórias, e não à ação indenizatória mencionada na inicial. Impugnou a justiça gratuita concedida e defendeu a legitimidade passiva da pessoa jurídica. No mérito, alegou a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, argumentando que as ações monitórias foram ajuizadas com êxito e que a revogação do mandato buscou apenas frustrar o pagamento dos honorários pactuados. Pugnou pelo indeferimento dos embargos, pela concessão de arresto cautelar e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante manifestou-se sobre a impugnação nos IDs 10380841935 e 10634787476, reiterando a iliquidez do título executivo em virtude da revogação do mandato e da necessidade de arbitramento de honorários em ação própria. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10675604411), foram mantidas as rejeições da litispendência e determinada a exclusão da empresa Palhares Assessoria & Marketing Político Ltda do polo ativo dos embargos, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução correlata. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova testemunhal, fixou-se os pontos controvertidos e declarou o feito saneado. Foi determinado, ainda, que o Advogado constituído comprovasse a renúncia e, em caso de inércia, que a parte autora fosse intimada pessoalmente para constituir novo advogado, diligência que ainda não foi cumprida. Por fim, foi reconhecida a dispensa de adiantamento de custas em favor da embargada para o prosseguimento dos atos processuais (ID 10692332339). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – Fundamentação. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora proferida no ID 10675604411. Naquela oportunidade, o juízo manteve a rejeição da tese de litispendência, em virtude da ausência da tríplice identidade entre as demandas executivas em trâmite, e determinou a exclusão de Palhares Assessoria & Marketing Político Ltda do polo ativo destes embargos, por ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva na execução principal (ID 10365792846 dos autos de nº 5021882-81.2022.8.13.0079). Assim, a relação processual restou perfeitamente estabilizada apenas entre Gesiele Iza Palhares Pires e Marianne Patrícia Evangelista Xavier. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela embargada sob a rubrica de defesa imprópria, verifica-se que a pertinência do título executivo e o alcance das cláusulas contratuais constituem matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, embora, de fato, tenha havido certa confusão entre as demandas e relação conflituosa existente entre as partes, a questão jurídica é uma só, sendo, pois, possível a compreensão e apreciação do mérito. Desse modo, sendo a matéria controvertida de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame de mérito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui a Execução de Título Extrajudicial nº 5021882-81.2022.8.13.0079, diante da resilição unilateral do mandato outorgado à embargada. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. De igual modo, o artigo 803, inciso I, do diploma processual comina expressamente a nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação dotada desses requisitos cumulativos. No caso vertente, a exequente e ora embargada ajuizou execução de título extrajudicial cobrando a importância de R$ 23.568,00, consubstanciada em contrato particular de honorários advocatícios firmado em 23 de março de 2021 para o ajuizamento de ações monitórias (autos nº 5021882-81.2022.8.13.0079). O referido pacto estipulou o pagamento de honorários ao êxito de 20% sobre o proveito econômico obtido nas demandas, além de cláusula penal para a hipótese de rescisão contratual unilateral. Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a embargante revogou os poderes outorgados à Advogada/embargada/exequente antes do encerramento e da satisfação integral dos feitos judiciais patrocinados, tendo os processos passado a ser conduzidos por novos procuradores. Conforme se extrai da documentação probatória, as três ações monitórias distribuídas tiveram desdobramentos distintos após a revogação do mandato outorgado à embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento pacífico no sentido de que a revogação do mandato judicial antes do término da prestação do serviço contratado desconstitui a liquidez e a certeza do contrato de honorários advocatícios para fins executivos, mormente quanto à verba ad exitum e à cláusula penal. Com efeito, havendo a rescisão antecipada da representação processual, o profissional faz jus à remuneração correspondente à parcela do trabalho efetivamente desempenhado. Todavia, a apuração do valor proporcional demanda ampla dilação probatória para avaliar a complexidade da atuação, o tempo despendido e a contribuição do causídico no resultado final, providência que é incompatível com o rito estrito da execução e deve ser postulada mediante ação própria de arbitramento de honorários. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) O precedente confirma que a revogação do mandato antes do término do contrato de honorários com cláusula de êxito retira a liquidez do título executivo extrajudicial, impondo a apuração da remuneração proporcional pela via autônoma de arbitramento. No mesmo sentido, quanto à inviabilidade da cobrança direta de cláusula penal por rescisão do mandato em processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o cliente possui o direito potestativo de revogar o mandato, lastreado na quebra de confiança, sendo nula e inexigível a estipulação de multa rescisória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) O julgado reforça que a relação cliente-advogado é personalíssima, não se admitindo a incidência de cláusula penal por rescisão unilateral, assegurando-se apenas o arbitramento proporcional da remuneração. Seguindo essa mesma diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pronuncia a inexequibilidade do contrato de honorários na hipótese de revogação do mandato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE AÇAO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO. - Embora o contrato de honorários advocatícios seja título hábil para instruir o processo executivo a revogação do mandato retira a sua liquidez ante a necessidade de dilação probatória para mensurar o quantum devido pelos atos praticados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038460-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Diante desse contexto, a necessidade de dilação probatória para mensurar o trabalho desenvolvido afasta a certeza e a liquidez do título, inviabilizando o procedimento executivo. Portanto, carecendo o título extrajudicial que aparelha a execução dos requisitos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se a procedência dos presentes embargos à execução para declarar a nulidade da execução apensa. Por derradeiro, afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé requerida reciprocamente pelas partes (artigo 80 do Código de Processo Civil), porquanto ambas atuaram no exercício regular de suas pretensões e defesas, não restando caracterizado o dolo processual estrito. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo extrajudicial que instrui a Execução de Título Extrajudicial nº 5021882-81.2022.8.13.0079. Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 5021882-81.2022.8.13.0079, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento e cancelamento de eventuais medidas constritivas, bloqueios ou anotações de penhora que tenham sido determinadas nos autos da execução apensa nº 5021882-81.2022.8.13.0079. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 5021882-81.2022.8.13.0079. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atento ao que restou determinado na parte final da decisão de ID10675604411, pendente de cumprimento pela Secretaria Judicial, determino que a parte autora seja intimada pessoalmente da sentença, bem como para que regularize sua representação processual, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade (incapacidade postulatória), nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, apuradas e cobradas as custas, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem/MG, 23 de agosto de 2026. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem