Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002871-96.2025.4.03.6344

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5002871-96.2025.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho NB 31/720.568.439-1, a partir de 30/08/2025 (dia seguinte à data de cessação do NB 31/720.568.439-1). Determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Deve ser respeitada a tese firmada no Tema 177 da TNU, acima transcrita. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, com DIP em 01/10/2026, desde já submetendo a parte autora ao programa de reabilitação profissional. Notifique-se para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002871-96.2025.4.03.6344 AUTOR: ANGELA APARECIDA PAIVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO GIOVANELI - SP214614 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DA SILVA CARUZZO - SP256421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de seu auxílio-doença NB 31/720.568.439-1, cessado em 29/08/2025, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, conforme constatação da perícia médica judicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 13 do Provimento CJF3R n. 192, de 2026), e o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Afasto a possibilidade de coisa julgada com relação ao feito 5000025-77.2023.4.03.6344, ajuizado anteriormente à DCB do benefício que a parte autora pretende ver restabelecido. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de prorrogação, o qual foi indeferido (ID 431343027). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo médico-pericial realizado em 11/02/2026 (ID 560229261), a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente: “Limitações para esforços físicos: levantamento de cargas superiores a 5–10 kg, flexo-extensões e rotações lombares repetitivas, empurrar/puxar, permanecer longos períodos em ortostatismo ou curvado. Dor antálgica limita produtividade e tolerância a posturas sustentadas. Para atividade de empregada doméstica, as exigências biomecânicas são incompatíveis no atual estágio de convalescença pós-artrodese com radiculalgia ativa.” “A doença discal L4–L5 com radiculopatia está documentalmente confirmada em 25/10/2021 (RM). A incapacidade atual, relacionada ao tratamento cirúrgico com artrodese e intercorrência infecciosa, tem DII fixada em 06/01/2025, data da descompressão/artrodese L4–L5, com agravamento pela infecção em 30/01/2025 e desbridamento em 04/02/2025. Justifica-se por relatórios de 08/01/2025, 04/02/2025 e 24/03/2025 que prescrevem afastamentos prolongados, além do exame físico atual compatível com convalescença prolongada e radiculalgia ativa sem déficit motor.” “Tipo de incapacidade - Parcial – Permanente” “Conclui-se pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, havendo necessidade de reabilitação profissional, com vistas à adequação funcional e readaptação a atividade compatível com as limitações constatadas. Limitações para esforços físicos: levantamento de cargas superiores a 5–10 kg, flexo-extensões e rotações lombares repetitivas, empurrar/puxar, permanecer longos períodos em ortostatismo ou curvado. Dor antálgica limita produtividade e tolerância a posturas sustentadas. Para atividade de empregada doméstica, as exigências biomecânicas são incompatíveis no atual estágio de convalescença pós-artrodese com radiculalgia ativa.” O Perito foi categórico ao afirmar que há possibilidade de reabilitação profissional. Em relação à menção de incapacidade parcial para todas as atividades laborativas, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois a segurada, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está incapacitada “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual, a parte autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a autora não é idosa, não tendo completado 50 anos de idade. Havendo a possibilidade de desempenhar outras funções, é prudente a prévia análise de elegibilidade da requerente à reabilitação profissional antes de ser concedido benefício por incapacidade permanente. Afasto, portanto, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciono a tese firmada no Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 06/01/2025. Considerando que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho NB 31/716.842.369-0 entre 02/10/2024 e 29/01/2025, presumem-se preenchidos os requisitos inerentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência na DII. Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho NB 31/720.568.439-1, cessado em 29/08/2025. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho NB 31/720.568.439-1, a partir de 30/08/2025 (dia seguinte à data de cessação do NB 31/720.568.439-1). Determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Deve ser respeitada a tese firmada no Tema 177 da TNU, acima transcrita. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, com DIP em 01/10/2026, desde já submetendo a parte autora ao programa de reabilitação profissional. Notifique-se para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.