Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001323-77.2025.4.03.6201 AUTOR: OROZIMBO MARTINS RODRIGUES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BARON SCHUMACHER - MS28208 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I- Trata-se de ação proposta por OROZIMBO MARTINS RODRIGUES NETO em face do BANCO DAYCOAL S.A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com pedido de tutela de urgência. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação de julgamento e concedido prazo para produção de prova documental complementar. Ademais, invertido o ônus da prova, foi determinado que o banco comprovasse a realização de desbloqueio do cartão e que não havia suspeitas de fraude na compra questionada (ID. 478126564). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Interesse Processual Afasto a alegação, pois a requerido contestou o mérito. Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º. Ilegitimidade Passiva do INSS O INSS afirma que os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, de modo que atua apenas na retenção dos valores autorizados pelo beneficiário. Indefiro esta preliminar, visto que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados sem autorização do segurado. Nesse sentido, segue entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL. ART. 6º DA LEI 10.820/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU À JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em ação de indenização fundada em fraude na contratação de empréstimos consignados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se o Tema 183 da TNU é aplicável ao presente feito, tramitado perante a Justiça Federal comum; (iii) saber se o INSS é parte legítima e civilmente responsável pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários devem ser mantidos. III. Razões de decidir O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, na medida em que o agravo interno constitui meio processual apto a submeter a controvérsia ao órgão colegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não se aplica a processos em trâmite perante a Justiça Federal comum, pois a competência da TNU restringe-se à uniformização da interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001. O INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados sem autorização do segurado, pois o art. 6º da Lei 10.820/2003 lhe atribui o dever de verificar a efetiva existência de autorização para os descontos. A ausência de comprovação de tal autorização caracteriza falha no dever de fiscalização e configura a responsabilidade civil da autarquia. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação fraudulenta, configura dano moral, cujo valor - fixado em R$ 10.000,00 - observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, é medida que se impõe diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando o agravo interno assegura o reexame pelo órgão colegiado. 2. O Tema 183 da TNU não se aplica a processos em trâmite perante a Justiça Federal comum, cuja competência é distinta da dos Juizados Especiais Federais. 3. O INSS é parte legítima e civilmente responsável pelos danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos quando não comprova a existência de autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 6º e 6º, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; Lei 10.259/2001, art. 14; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/8/2020; STJ, REsp 1.428.541/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/9/2022; TRF3, ApCiv 5002429-49.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, j. 04/12/2024; TRF3, ApCiv 5015746-93.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, j. 30/07/2024; TRF3, ApCiv 0004784-81.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007529-58.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Prescrição/Decadência Afasto estas preliminares. Conforme entendimento do STJ, a pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário atrai o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. É o que se percebe a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.178.261/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) II. 2 Mérito O autor afirma que é aposentado por idade e que possui renda mensal de R$ 1,412,00. Explica que, no final de 2022, recebeu ligação do Banco Daycoval, momento em que lhe foi oferecida a liberação de cartão de crédito. Ao receber o cartão, informa que se arrependeu e decidiu não utilizá-lo. Para tanto, não desbloqueou o cartão. Ocorre que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se iniciaram em novembro de 2023 e se encontram ativos. Acrescenta que, mesmo após pedido de cancelamento do cartão, os descontos persistiram, e que foi informado por atendente que tais descontos decorriam do depósito de bônus no valor de R$ 1.943,29, o qual teria ocorrido no dia 19/12/2023. No entanto, assevera que não recebeu este valor. Em sua defesa, a CEF explicou que, na modalidade de RMC e RCC, quando consta no benefício o código 322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ou 383 - RESERVA CARTAO CONSIGNADO (RCC), trata-se apenas de informação de que a margem consignável está reservada, mas não existe desconto. Desse modo, assegurou que somente haverá desconto caso o segurado utilize o cartão de crédito, momento em que aparecerá no benefício o código 217-EMPRESTIMO SOBRE A RMC ou 268- CONSIGNADO-CARTAO. O Banco Daycoval S.A., por sua vez, afirmou que, no dia 03/11/2022, o autor contratou a operação nº 52-1758721/22, referente à cartão consignado. Assevera que, nesta, não há obrigatoriedade de utilização imediata do crédito, podendo ser utilizado dentro dos valores desejados pelo consumidor, até o limite do crédito e no tempo de sua necessidade. Informa que o autor utilizou o cartão com uma única compra no valor de R$ 1940,00 e que aquele entrou em contato com o banco, para desbloquear o cartão e requerer informações acerca do limite disponível para saque e compras. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar A Carta Política de 1988, em seu art. 37, § 6º, dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) Com o advento dessa Constituição, surgiu para o sistema jurídico pátrio a figura da responsabilidade civil objetiva, por comissão, da Administração Pública, fulcrada no risco administrativo. Isto é, independentemente de culpa, deve a mesma responder pelos atos de seus agentes, desde que realizados em seu nome. Contudo, assevera Diogenes Gasparini (em sua obra Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2000, ed. 5, p. 803-04) que “não se há de admitir ‘sempre’ a obrigação de indenizar do Estado. Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano”. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é mister que haja relação de causalidade entre o ato praticado e o dano causado à vítima. Para que o dano, neste caso, seja indenizável, é necessário que o mesmo apresente algumas características, seja: a) certo (efetivo); b) especial (individualizado); c) anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade); d) referente à situação protegida pelo Direito (incidente sobre atividade lícita); e) de valor economicamente apreciável. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, ainda, especificamente, o art. 43 do CC: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (grifo nosso). Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Tal responsabilidade, então, somente poderá ser excluída/afastada quando houver ausência desse nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. In casu, a Declaração de Benefícios (ID. 354652171) comprova que o autor recebe aposentadoria por idade, no qual constam dois empréstimos consignados ativos, junto ao Sicredi S.A. e ao Banrisul (ID. 354652172). Ademais, o Histórico de Créditos (ID. 354652174) prova a existência, desde novembro de 2023, de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. O Banco Daycoval S.A, por seu turno, anexou Termo de Adesão (ID. 356609732), demonstrando a efetiva celebração do contrato de cartão de crédito consignado, além de fatura de vencimento em 10/11/2023 (ID. 356610401), na qual consta compra no valor de R$ 1940,00, realizada no dia 28/09/2023 e descrita como “IPAG PA* AM CAPITAL SAO”. Tal compra, conforme Relatório de Transações Monetárias (ID. 356609732, pág.13), foi realizada em São José-SC. De posse disso, com razão em parte o autor. De início, informo que não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. E isso porque o próprio autor reiteradamente confirmou a celebração de contrato de cartão de crédito consignado. De outro giro, acerca do pedido de restituição em dobro dos descontos indevidos, tenho que deve ser acolhido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em que pese o Banco Daycoval sustente que o autor solicitou o desbloqueio do cartão e realizou compra, não trouxe aos autos qualquer meio de prova neste sentido, limitando-se a afirmá-lo. Deixou, assim, de cumprir determinação judicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, pelo que se infere que os descontos existentes no benefício previdenciário do autor foram indevidos. Por outro lado, no que se refere à responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, assim restou decidido pela TNU, em seu Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Dito isto, uma vez que, conforme Histórico de Créditos (ID. 354652174), o autor recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Sicredi, bem como que o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha verificado a efetiva existência de autorização para os descontos, é de concluir que a autarquia incorreu em falha no seu dever de fiscalização, restando configurando sua responsabilidade subsidiária. Danos Morais O autor sustenta que os descontos indevidos causaram-lhe desequilíbrio espiritual significativo, ante a cobrança de débitos expressivos em seu desfavor. Esse o quadro, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, principalmente ao se considerar a natureza alimentar dos valores recebidos pelo aposentado. Desta feita, evidenciadas a conduta ilícita e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambas, e que não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tenho que deve ser indenizado o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos consectários legais (juros e correção), a correção monetária deve incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e os juros a partir dos descontos indevidos (28/11/2023), nos termos do artigo 397, do CC. O pleito é, pois, parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar: III.1 O BANCO DAYCOVAL S.A e o INSS, subsidiariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; III.2 O BANCO DAYCOVAL S.A e o INSS, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido desde a publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com incidência de juros a partir dos descontos indevidos (28/11/2023), nos termos do artigo 397, do CC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB nº 207.327.163-9). Oficie-se ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.