Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001922-16.2025.4.03.6201 AUTOR: ALISSON KINDITELI DA COSTA DEUSDARA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES TORRES - MS21001 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR SALES DA SILVA - MS27285 REU: FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Trata-se de ação movida por ALISSON KINDITELI DA COSTA DEUSDARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, e do FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES, objetivando a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato de financiamento estudantil; a condenação das rés a reativação do contrato renegociado e a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar inscrições em serviços de proteção ao crédito, com pedido de tutela de urgência. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Ilegitimidade Passiva do FNDE Rejeito tal alegação, visto que o FNDE detém personalidade jurídica de direito público, sendo o órgão responsável, nos termos da Lei 10.260/01, pela gestão do FIES, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, de modo que eventual procedência do pedido impactará no fundo governamental. É, portanto, quem detém legitimidade passiva ad causam para a lide em questão. Ilegitimidade Passiva do FIES Lado outro, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. Trata-se de ente sem personalidade jurídica e que, como dito acima, tem sua gestão realizada pelo FNDE. Assim, o Fundo não tem capacidade para estar em juízo e, portanto, é ilegítimo para a presente lide. II.2 Mérito O autor relata que celebrou contrato de financiamento estudantil (nº 07.2224.185.0005618-29) a fim de concluir sua formação superior. Explica que, ao tomar conhecimento do programa governamental de incentivo à regularização de contratos inadimplentes do FIES, aderiu àquele em 08/07/2024, formalizando Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor. Desse modo, acrescenta que lhe foi concedido desconto de 77%, remanescendo saldo devedor de R$ 14.532,93, a ser pago em 15 prestações, a primeira com vencimento em 05/08/2024. Assevera que quitou as cinco primeiras prestações. Ocorre que, em janeiro de 2025, após não conseguir emitir o boleto correspondente a prestação a vencer, dirigiu-se à CEF e foi informado que a renegociação foi cancelada. Ainda, recebeu a informação de que os valores pagos foram devolvidos à conta Caixa Tem. Também foi informado de que o cancelamento teria se dado por não cumprimento das exigências para manutenção do contrato. Posteriormente, a Caixa passou a cobrar valores relativos ao contrato de FIES que estariam em aberto. Citado, o FNDE alegou que não possui atuou para realizar o reenquadramento da parte autora, sendo tal atribuição da instituição financeira. Por esta razão, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ou indenização por danos morais. Citada, a CEF afirmou que consta de seus registros a adesão da estudante à renegociação, bem como o posterior reenquadramento. Explica que em seus sistemas consta registro de “CONTRATO EM ATRASO RENEGOC” e, posteriormente, “EXCLUSÃO EFETUADA POR SOLICITAÇÃO DO GESTOR”. Aduz que, em razão do princípio da Separação dos Poderes, não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras estabelecidas pela Administração. Sustenta que as condições pactuadas foram exigidas em razão do princípio da força vinculante dos contratos. Frisou não estar configurado o dano material ou moral. A respeito da renegociação das parcelas em atraso do contrato FIES, destaco que a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, foi convertida na Lei nº 14.375/2022. Esta, por seu turno, alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu requisitos e condições para a mencionada renegociação. Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023, também alterando a Lei nº 10.260/2001, estabeleceu critérios objetivos e específicos para a concessão de descontos em dívidas do FIES. É o que se depreende a seguir: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) No mesmo sentido, a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023 assim previu: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; (...) Pois bem. O Termo Aditivo de Renegociação (ID. 356581614), datado de 08/07/2024, demonstra de forma inequívoca que houve a renegociação da obrigação pactuada, decorrente do contrato FIES nº 07.2224.185.0005618-29, celebrado em 05/04/2013. Desta feita, concedido desconto de 77%, conforme Parágrafo Décimo, da Cláusula Segunda do supramencionado termo, a renegociação se deu nas seguintes condições: desconto de R$ 48.653,71 do saldo devedor, restando dívida de R$ 14.532,93, a ser paga em cinco prestações, a primeira com vencimento em 05/08/2024. Ademais, o Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Segunda estabelece que “em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas do saldo devedor renegociado, ou da inobservância de qualquer disposição da Resolução CG-FIES nº 55/2023, o financiado perderá o direito ao desconto concedido, o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento”. De seu turno, a Cláusula Sexta assim estabelece: “CLÁUSULA SEXTA - Implicará a rescisão da adesão: I - O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; III - A ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou IV - A inobservância ao disposto na Lei nº 14.719, de 01 de novembro de 2023, na Resolução CG-FIES nº 55, 2023, ou neste termo”. Para mais, a parte autora juntou documento de ID. 356580148. Comprovante de pagamento em favor da Caixa Econômica Federal no valor da renegociação, demonstrando que adimpliu as cinco primeiras prestações. A CEF, por sua vez, colacionou aos autos Extrato Histórico da Conta (ID. 365792870), comprovando o estorno das cinco prestações adimplidas. Dito isto, é imperioso concluir que as partes livremente firmaram contrato de renegociação de dívida relativa ao FIES e que, naquela oportunidade, o banco réu reconheceu o enquadramento da autora nas exigências legais para fins de concessão do desconto ora discutido. Ademais, o autor quitou os valores devidos e estava adimplente quando foi surpreendida pela notícia de que sua renegociação havia sido cancelada. Nenhuma das hipóteses de cancelamento da renegociação restaram demonstradas pela CEF. Deste modo, não é dado à CEF resolver unilateralmente o contrato firmado, cancelando o desconto outrora concedido e cobrando a integralidade do saldo devedor, sob as justificativas genéricas de contrato em atraso ou de solicitação do gestor. Assim, tenho que não é razoável que, firmada a renegociação e tendo a autora adimplido as parcelas que lhe cabiam, a instituição financeira entenda que a requerente deixou de cumprir os requisitos legais, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda. Ademais, rememoro que nos termos do art. 422, do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ainda, entendo que a possibilidade de rescisão contratual demanda a demonstração concreta de violação das cláusulas contratuais que a ensejam. Destaco, inclusive, que inexiste nestes autos a indicação de qual cláusula foi violada e por meio de qual ato praticado pela autora, robustecendo a irregularidade da conduta da ré. Outrossim, não há que se falar em ofensa à Separação dos Poderes, mormente não se está alterando as condições de renegociação estipuladas pelas partes, mas sim reconhecendo-se que o contrato foi rescindido sem observância destas condições, ou seja, em violação ao que foi pactuada pela própria ré. Isto posto, entendo que o contrato de renegociação deve ser mantido em sua integralidade, como originalmente pactuado, devendo ser declarada a nulidade da rescisão unilateral perpetrada pelo banco réu. Desnecessário o depósito judicial das parcelas inadimplidas, bastando que a CEF reative o contrato para permitir ao autor o pagamento dos valores acordados nos termos pactuados. Danos morais A parte autora sustenta que a rescisão unilateral do contrato e a cobrança telefônica de valores referentes ao contrato de FIES violaram seus direitos à honra, tranquilidade e segurança jurídica. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo de causalidade, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Tal responsabilidade, então, somente poderá ser excluída/afastada quando houver ausência desse nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, embora a autora sustente que a mera cobrança de valores que entende indevidos já é suficiente para caracterizar dano moral presumido, o entendimento do STJ é no sentido de que apenas a efetiva inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. É o que se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por conseguinte, entendo que as situações vivenciadas pela requerente ensejaram mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, não havendo qualquer violação a seus direitos personalíssimos. Por conta disso, não há como acolher o pedido de danos morais. O pleito é, pois, parcialmente procedente. Tutela Antecipada Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à sua exclusão, caso já tenha o feito, bem como para que reative o Termo Aditivo de Renegociação do contrato nº 07.2224.185.0005618-29, sob pena de descumprimento de ordem judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1 Declarar a nulidade da rescisão unilateral promovida pela ré, determinando o restabelecimento integral das condições originais do Termo Aditivo de Renegociação; III.2. Determinar que as rés se abstenham de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à sua exclusão, caso já tenha o feito. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda à sua exclusão, caso já tenha o feito, bem como para que reative o Termo Aditivo de Renegociação do contrato nº 07.2224.185.0005618-29. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF para cumprimento da ordem judicial. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [1] Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. [1] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PESSOA A SER INTIMADA: Gerente da agência 2228 da Caixa Econômica Federal. ENDEREÇO: Av. Mato Grosso, 2942 - Santa Fé, Campo Grande - MS, CEP 79021-151.