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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000524-86.2026.4.03.6334

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000524-86.2026.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar de 24/02/2026 (DIB a contar do dia imediatamente posterior a DCB- (NB: 723.908.601-2)), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000524-86.2026.4.03.6334 AUTOR: MARCIA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA ROCHA MATILDE - SP534071 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 723.908.601-2), a partir da data de cessação em 23/02/2026, e subsidiariamente a concessão de benefício por incapacidade permanente. Conforme CNIS colacionado ao ID 576174832, a parte autora ingressou no RGPS em 01/01/1998, na condição de empregada doméstica, realizando recolhimentos até 30/06/1998. Posteriormente, reingressou no RGPS em 01/01/2010, na condição de segurada empregada, mantendo o vínculo até 11/05/2011. Em seguida, exerceu atividade como empregada doméstica no período de 01/04/2014 a 01/10/2017, com concomitância de vínculos entre 01/04/2014 e 30/09/2015. Posteriormente, manteve vínculo na condição de segurada empregada nos períodos de 01/07/2019 a 04/08/2020 e de 01/07/2021 a 01/2025. Além disso, usufruiu de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 16/03/2023 a 30/11/2024, de 30/01/2025 a 13/02/2025, de 19/02/2025 a 02/08/2025 e de 19/08/2025 a 23/02/2026. Assim, cumpriu a parte autora os requisitos da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresenta as enfermidades alegadas na petição inicial. Realizada perícia judicial, em 14/07/2026, id 594107359, o Sr. Perito esclareceu que a parte autora, nascida aos 25/03/1970, ensino fundamental incompleto, profissão declarada "empacotadora", apresenta ser portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID-10: C20), com evolução para complicações cirúrgicas severas, incluindo Colostomia Terminal Definitiva (CID-10: Z93.3), Fístula Retovaginal (CID-10: N82.3) e compressão extrínseca do ureter direito com necessidade de cateter Duplo J (CID-10: N13). Ao exame físico, observou o expert: "Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz.E com bolsa de colostomia. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração." Fixou a data de início da doença (DID) em "ano de 2023, marco do diagnóstico anatomopatológico da neoplasia retal.", e a data do início da incapacidade (DII) em 16/03/2023, "O critério utilizado foi a correlação clínica entre o diagnóstico anatomopatológico da neoplasia maligna, a necessidade imediata de intervenção cirúrgica/oncológica e o histórico de afastamentos chancelados pela própria autarquia previdenciária a partir dessa época.". Concluiu sobre caso em concreto, que: "Com base na anamnese pericial, no exame físico específico focado e na análise dirigida de toda a documentação médico-hospitalar oncológica acostada aos autos, resta plenamente caracterizada a situação de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. A invalidez manifesta-se de forma definitiva tanto para a atividade habitual de empacotadeira quanto para qualquer outra atividade pregressa ou potencial. O quadro atende estritamente aos critérios técnicos, clínicos e humanitários para a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme regramento legal estabelecido no Artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/98. Dada a gravidade do quadro clínico ativo e a barreira social e biológica imposta pelas fístulas e pela estomia, o grau de restrição funcional classifica-se tecnicamente como deficiência de grau grave." Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Por conseguinte, considerando a conclusão inequívoca do Laudo Médico Pericial acerca da existência de incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que restaram devidamente comprovados os requisitos legais necessários à sua concessão. Outrossim, embora o Laudo Médico Pericial tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/03/2023, considerando a prévia provocação administrativa e a decisão proferida pelo INSS, deve ser adotado como marco inicial para a concessão do benefício a data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 723.908.601-2, qual seja, 24/02/2026, momento a partir do qual se evidencia a pretensão à continuidade da proteção previdenciária mediante a concessão do benefício por incapacidade permanente. Ressalta-se, ainda, que, para fins de apuração dos valores retroativos eventualmente devidos, deverão ser observadas as regras legais relativas à inacumulabilidade de benefícios previdenciários, autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, no mesmo período, a título de outro benefício legalmente inacumulável com aquele ora pleiteado, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, respeitados os limites e as disposições da legislação previdenciária aplicável. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar de 24/02/2026 (DIB a contar do dia imediatamente posterior a DCB- (NB: 723.908.601-2)), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros: 1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021. 3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal