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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Opção de Nacionalidade 5033052-36.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5033052-36.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo procedente o pedido de opção e DECLARO A NACIONALIDADE BRASILEIRA de NICOLAS NASCIMENTO CALDERON. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro no competente Cartório de Registro Civil (Lei nº 6.015/73, artigo 32, parágrafos 2º e 4º), para averbação definitiva da opção pela nacionalidade brasileira do requerente. Indevidos os honorários advocatícios, ante a inexistência de lide. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5033052-36.2025.4.03.6100 REQUERENTE: NICOLAS NASCIMENTO CALDERON ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ALEXANDRE DAVANZO - SP296851 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que NICOLAS NASCIMENTO CALDERON, nascido na Inglaterra e filho de mãe e pai brasileiros, requer, com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, o reconhecimento de sua OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Com a inicial, vieram documentos (transcrição de nascimento, histórico escolar no Brasil e da nacionalidade dos pais). A União (id 474183593) manifestou-se pela necessidade de expedição de mandado de constatação e comprovante de endereço no Brasil. Foram juntados novos documentos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação da opção pela nacionalidade brasileira, conforme requerido (id 564646805). A União concordou com a opção pela nacionalidade brasileira (id 569312675). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de Opção de Nacionalidade, requerido com base no artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal. Assim determina o artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal: "Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Os documentos juntados aos autos comprovam que o requerente é maior, nasceu na Inglaterra e é filho de pais brasileiros, com residência fixa no Brasil, na cidade de São Paulo. Destarte, há nos autos comprovação de todos os requisitos do artigo 12, inciso I, "c" da Constituição Federal - o que foi ratificado pelo Ministério Público Federal e pela União. Diante disso, julgo procedente o pedido de opção e DECLARO A NACIONALIDADE BRASILEIRA de NICOLAS NASCIMENTO CALDERON. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro no competente Cartório de Registro Civil (Lei nº 6.015/73, artigo 32, parágrafos 2º e 4º), para averbação definitiva da opção pela nacionalidade brasileira do requerente. Indevidos os honorários advocatícios, ante a inexistência de lide. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto