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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012641-96.2012.4.03.6105

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0012641-96.2012.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para considerar como correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 576075724), nos valores de R$ 76.212,47, referente ao crédito da exequente, e de R$ 7.621,24, a título de honorários sucumbenciais, com data-base em setembro de 2025. Em decorrência, condeno a parte autora, ora impugnada, ao pagamento da verba honorária devida ao INSS nesta fase de Cumprimento de Sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo INSS, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se a competente requisição de pagamento, observadas as disposições da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal, devendo a parte exequente informar os dados do advogado que deverá constar da requisição e, se for o caso, juntar o respectivo contrato para eventual destaque de honorários contratuais. Após a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012641-96.2012.4.03.6105 AUTOR: LUZIA GARBELOTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA MOLINA - SP346324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luzia Garbeloto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente de título judicial que reconheceu o direito da parte exequente à aposentadoria por tempo de contribuição e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou impugnação aos cálculos da exequente, sustentando, em síntese, excesso de execução em razão da ausência de dedução dos valores percebidos a título de seguro-desemprego entre agosto e dezembro de 2012; da inclusão indevida de parcela relativa ao abono anual de 2015; e da adoção de critérios de atualização monetária e juros divergentes daqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 454864543). Apresentou cálculo atualizado até setembro de 2025, apontando valor total de R$ 83.834,53 (ID 454864544). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a impossibilidade de abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e a inaplicabilidade da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (ID 471209698). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID 412605933), que concluiu pela correção dos critérios adotados pelo INSS e apresentou demonstrativo de cálculo em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo (ID 576075724). O INSS anuiu expressamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 576766183). A exequente, por sua vez, concordou apenas parcialmente com o laudo contábil, mantendo sua insurgência quanto à dedução dos valores relativos ao seguro-desemprego e aos critérios de atualização monetária adotados (ID 578440636). É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. A controvérsia foi submetida ao exame da Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial que analisou os parâmetros fixados no título executivo e os elementos constantes dos autos, concluindo pela correção dos critérios adotados pelo INSS e apresentando cálculo em consonância com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 576075724). Conforme demonstrado, foram apurados os valores de R$ 76.212,47 em favor da exequente e de R$ 7.621,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até setembro de 2025 (ID 576075724). No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a Contadoria observou a sistemática atualmente aplicável aos débitos da Fazenda Pública, com incidência do INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da Taxa Selic, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há, portanto, inconsistência a ser corrigida. Também procede a insurgência do INSS quanto à necessidade de abatimento dos valores recebidos pela exequente a título de seguro-desemprego entre agosto e dezembro de 2012. Isso porque o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção concomitante de seguro-desemprego e benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalhador. Embora a implantação administrativa do benefício previdenciário tenha ocorrido apenas em momento posterior ao período em que percebido o seguro-desemprego, os efeitos financeiros do título judicial retroagem à data fixada na condenação, impondo-se, na fase de liquidação e execução, a compensação dos valores comprovadamente recebidos a título de benefício inacumulável, a fim de evitar duplicidade de pagamento relativamente ao mesmo período. Foi exatamente esse o procedimento adotado pela Contadoria Judicial, que promoveu o abatimento das parcelas correspondentes ao seguro-desemprego, em observância aos elementos constantes dos autos e aos limites do título executivo (ID 576075724). Quanto ao abono anual, verifica-se que a conta homologada observou estritamente os limites do título executivo, sem contemplar verba estranha ao período reconhecido judicialmente. Assim, não se identifica qualquer irregularidade na apuração efetuada pela Contadoria. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sem prejuízo da atualização do débito no momento do pagamento da requisição. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido do INSS de revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente. Com efeito, não há nos autos elementos concretos que demonstrem alteração superveniente de sua situação econômica ou que afastem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anteriormente apresentada. Ademais, a existência de crédito judicial ainda não disponibilizado à beneficiária não constitui, por si só, circunstância suficiente para evidenciar capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça concedida à exequente. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para considerar como correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 576075724), nos valores de R$ 76.212,47, referente ao crédito da exequente, e de R$ 7.621,24, a título de honorários sucumbenciais, com data-base em setembro de 2025. Em decorrência, condeno a parte autora, ora impugnada, ao pagamento da verba honorária devida ao INSS nesta fase de Cumprimento de Sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo INSS, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se a competente requisição de pagamento, observadas as disposições da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal, devendo a parte exequente informar os dados do advogado que deverá constar da requisição e, se for o caso, juntar o respectivo contrato para eventual destaque de honorários contratuais. Após a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta