Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002390-06.2022.4.03.6000 AUTOR: JOSELI DOS SANTOS GONCALVES NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSELI DOS SANTOS GONÇALVES NANTES propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Eis o teor da inicial: Em 20.03.2020 (DER), a Recorrente requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a qual foi registrada sob o número 42/198.028.986-4, conforme cópia do Processo Administrativo (PA) anexo). No requerimento, foram solicitados o reconhecimento da atividade especial como médica e a consequente conversão em tempo comum do período de 13/09/1990 a 12/11/2019, a inclusão de períodos contribuídos por carnês que não constam no CNIS, a indenização da lacuna contributiva de 12/2006 a 03/2007 e, por fim, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos moldes das Regras anteriores a Emenda Constitucional n. 103/2019. Foram juntados no processo administrativo todos os documentos necessários para a concessão do benefício, sendo eles: Perfil Profissigráfico Previdenciários – PPP do período de (Fls. 147-150). Carteira Profissional expedido pelo CRM/MS (Fls. 5). Carnês recolhidos em nome da Autora, devidamente pagos com a autenticação bancária, com o diversos NITs (11178116195; 11178116192; 11178116128; 111781161; 11178116191) dos meses de 10/1987 a 01/1988, 03/1988, 05 e 06/1988, 01/1990 e 02/1990, 05/1990, 09/1990, 11/1990 e 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 12/1993, 11/1994 a 11/2000. (Fls. 7-100). Contrato social e comprovantes de retirada de pró-labore comprovando a atividade remuneração dos período de 06/2005 a 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 03/2007. (Fls. 108-131) CNIS antigos referente ao NIT 11178116128 (Fls. 132-135) Recibo de pró-labore comprovando as retenção das contribuições previdenciárias nos meses de 10 e 11/2007 (fl. 146) Em que pese todo o conjunto probatório apresentado, o benefício foi indeferido, sendo constatado pela Requerida 17 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de Contribuição até a DER, conforme contagem de tempo no PA. Nos motivos do indeferimento o servidor não reconheceu o enquadramento da atividade especial tanto por categoria profissional quando por prova da atividade especial, alegando, respectivamente, que no período anterior a 28.04.1995 não foram apresentados os documentos que comprovam ano a ano a habitualidade e permanência na atividade exercida e que no período posterior a Segurada não se enquadra na condição de cooperada filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Ainda no despacho decisório, referente aos diversos NITs e Carnês apresentados, o servidor alegou que o NIT 11178116192 foi transferido para o NIT da Segurada de n. 111178116128, que o NIT 11178116195 pertence a um terceiro não sendo apresentado o comprovante de inscrição não os considerando e, ainda, que os demais NITs são inexistentes/inválidos e não possuem recolhimentos nos sistemas. Quanto ao pedido de indenização, alegou que eventual acerto não alteraria o tempo de contribuição para concessão do benefício. Analisando a contagem de tempo de contribuição verificou-se que além dos períodos dos NITs desconsiderados (10 e 11/1987, 02/1988, 04 a 06/1988, 08 a 11/1988, 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 08/1993, 10 a 12/1993, 11 e 12/1994, 01 e 02/1995, 12/1995 a 11/2000) a competência 08/2006 também não foi computada. Em relação a competência de 08/2006, no CNIS consta a indicação de que o recolhimento foi abaixo do salário mínimo, de forma que o servidor deveria emitir a guia para complementação, conforme solicitado no requerimento inicial. Com o indeferimento, foi interposto o Recurso Administrativo no dia 21/10/2020, requerendo a reforma do ato de indeferimento, a majoração do período de indenização para o período de 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 03/2007, bem como a emissão da guia para complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo de competência 08/2006, sendo que, até a presente data não foi julgado, configurando, assim, o indeferimento tácito. No curso do Recurso Administrativo, a Autora implementou os requisitos para a Aposentadoria por Idade, a qual foi concedida no PA 41/200.279.986-0. Entretanto, faz jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20.03.2020). Ocorre que o indeferimento do benefício, com o entendimento adotado na decisão administrativa está totalmente equivocado, estando em desconformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado a seguir. 2. DOS PERÍODOS INCONTROVERSOS E DA LIMITAÇÃO DA LIDE No Processo Administrativo foram constatados 17 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de Contribuição até a DER, sendo assim, incontroversos. Posto isso, o litigio da presente ação versa sobre: A inclusão dos períodos de 10 e 11/1987, 05 a 06/1988, 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 08/1993, 10 a 12/1993, 11 e 12/1994, 02/1995 e 12/1995 a 11/2000, períodos esses devidamente comprovados pelos carnês apresentados no PA, cujos recolhimentos foram realizados para NITs distintos; O reconhecimento da atividade especial tanto do período de enquadramento por categoria profissional no período de 13/09/1990 a 28/04/1995 e mediante a prova de exposição 29/04/1995 a 20/03/2020; A emissão da guia para complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo na competência de 08/2006; A indenização das lacunas contributivas de 04/2006 a 07/2006, 09/2006 e 11/2006 a 03/2007. A concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do NB 42/198.028.986-4 desde a DER 20/03/2020. DO DIREITO 3.1. DOS CARNÊS e NITS COMPROVADOS NO PA – DESCONSIDERADOS PELO SERVIDOR. No processo administrativo foi solicitado a inclusão de períodos contribuídos por carnês que não constam no CNIS, os quais foram juntados pela Autora (Fls. 7-100), devidamente pagos com a autenticação bancária, dos seguintes períodos: 10/1987 a 01/1988, 03/1988, 05 e 06/1988, 01/1990 e 02/1990, 05/1990, 09/1990, 11/1990 e 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 12/1993, 11/1994 a 11/2000. Contudo, como se tratam de documentos muitos antigos, de mais de 20 anos, houve um equívoco em alguns números do NIT, de forma que essas contribuição não constam em seu CNIS. Em que pese os números dos NITs serem divergente ou inexistentes, importante esclarecer queo recolhimento foi efetivamente realizado, como é possível verificar nas digitalizações anexadas ao processo, as quais podem ser conferidas tanto pelo via digitalizada quanto pelas vias originais. Situações como essas, de preenchimento equivocado, eram comuns à época, pois não havia uma sistema de preenchimento automático, possibilitando o erros nos preenchimentos no número do NIT, código e até competência. No entanto, a Autarquia não reconheceu os seguintes períodos:10 e11/1987, 02/1988, 04 a 06/1988, 08 a 11/1988, 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 08/1993, 10 a 12/1993, 11 e 12/1994, 02/1995 e 12/1995 a 11/2000. Ainda na decisão, a Requerida afirmou ter computado somente um dos NITs (11178116192), sob a fundamentação de o outro NIT 11178116195 pertence a um terceiro e que os demais são inexistentes/inválidos. Esse argumento não procede, pois existe um procedimento a ser seguido (ajuste de guia) em situações como essa, conforme preceitua o artigo 66 da IN 77/2015, que assim dispõe: Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha; IV -transferência é a operação a ser realizada: a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em: 1. NIT de terceiro; 2. NIT indeterminado; ou 3. NIT pertencente à faixa crítica; Assim, como há previsão de ajuste de guias na Instrução Normativa do INSS, caberia ao servidor realiza-lo no presente caso, uma vez que foi apresentado no processo administrativo os carnês comprovando as contribuições, mediante transferência de NIT, inclusão de carnês, enfim cumprir o que determina a IN para o caso em questão já que se tratam de carnês originais com autenticação de pagamento. Nessa mesma sistemática, o art. 59 da IN 77/2015, prevê que os carnês dos extintos institutos de aposentadorias e pensão servirão como prova do tempo de serviço e de contribuição. Vejamos: Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos: V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; Diante o exposto, nos termos da fundamentação acima, requera inclusão dos períodos de 10 e 11/1987, 05 a 06/1988, 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 08/1993, 10 a 12/1993, 11 e 12/1994, 02/1995 e 12/1995 a 11/2000 na contagem de tempo e cálculo RMI, períodos esses devidamente comprovados pelos carnês apresentados no PA, cujos recolhimentos foram realizados para NITs distintos. 3.2. DA ATIVIDADE ESPECIAL – MÉDICO - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO PPP – 13/09/1990 a 20/03/2020 No processo administrativo foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos serviços prestados a empresa Pro-Imagem, comprovando a exposição da Autora a agentes biológicos nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, no período de 13/09/1990 a 20/03/2020. Inicialmente cumpre ressaltar que até 28/04/1995, há o enquadramento por categoria profissional, bastando realizar a prova do exercício profissional da medicina, estando essa matéria pacificado nos Tribunais Superiores, como também no STJ, conforme se observa na decisão abaixo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 4(…). (TRF4 5001209-73.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/12/2017) Os profissionais da medicina estão expressamente previstos no Item 2.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 bem como no Item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, devendo, portanto aplicar a regra prevista à época em observância ao Princípiotempus regit actum. Nos termos dos Decretos citados acima, o Recorrente tem que fazer prova do exercício da atividade profissional como médica, o que foi feito no presente caso, com a apresentação do CRM (fls. 5) e do próprio PPP com a descrição da atividade exercida pela Autora no período (fls. 147-151). Cumpre esclarecer que o PPP apresentado, além de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, também faz como do desemprenho da atividade profissional desenvolvida. No tocante aos períodos posteriores a 28/04/1995, faz-se necessário a prova da exposição aos agentes nocivos, o qual está devidamente comprovado no processo administrativo, com a apresentação do PPP. Contudo, não foi reconhecida a atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional, sob a fundamentação de que não foi apresentado documentos que comprovem ano a ano a habitualidade e permanência na atividade exercida e do período de 28/04/1995 a 20/03/2020 sob o argumento de que se tratava de segurado contribuinte individual não cooperado e por tal motivo não se enquadra no art. 64 do Dec. 3.048/99. Em relação ao reconhecimento da atividade especial do segurado contribuinte individual, importante destacar que a legislação vigente (Lei 8.213/1991) não limita o direito do contribuinte individual de ter reconhecido o direito a aposentadoria especial, sendo essa posição sumulada pela TNU (Súmula 62), bastando comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, in verbis: Súmula 62 da TNU O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse mesmo sentido, o Desembargador David Dantas, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF3, decidiu no processo 5003519-85.2018.4.03.6000, prevendo, ainda, que o não reconhecimento do período laborado em condições especiais de forma habitual e permanente, simplesmente pelo motivo de não ser cooperado, fere diretamente o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar. Cita-se trecho da decisão abaixo: “(…) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. (…)” (grifo nosso) Sobre esse tema, importante destacar que o PPP tem por objetivo demonstrar de forma detalhada a atividade desenvolvida pelo profissional no ambiente do trabalho, os tipos agentes nocivos a que está exposto para fazer prova de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física ao ser humano. Não reconhecer o período laborado em condições especiais sob o fundamento de que a Autora não é cooperada e que não foi apresentado documentos que comprovem ano a ano a habitualidade e permanência na atividade exercida significa extrapolar os limites da Lei. Note-se Excelência, que no presente caso, foi comprovada a exposição aos agentes nocivos com a apresentação do PPP do período de 13/09/1990 a 20/03/2020, não havendo motivos para negar o reconhecimento da atividade especial dos períodos solicitados, demonstrando, assim, o equívoco da Autarquia no PA. A prova do exercício profissional é o próprio PPP, assim como também é prova da exposição a agentes nocivos. Observando a descrição da profissiografia denota-se que a exposição a agentes nocivos está diretamente relacionada com a atividade de MÉDICO desenvolvida pela Autora, de modo que todas as contribuições vertidas ao INSS na categoria de contribuinte individual/autônomo devem ser reconhecidas como especiais, já que foram pagas/retidas por força de sua atividade laboral. Aliás, a TNU firmou entendimento, em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2019, da probabilidade da exposição ocupacional e o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação de serviços nos casos de agentes biológicos, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (tema 211). Vejamos: Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Destaca-se ainda, parte do voto do relator, em que trata a respeito da atividade especial no caso de agentes biológicos. Vejamos: Levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (Grifo nosso) Portanto, incontestável ilegalidade realizada no presente caso, fazendo jus, a Autora, no reconhecimento da atividade especial do período de 13/09/1990 a 20/03/2020, compreendido pelo enquadramento por categoria profissional e pela prova de exposição, e, consequentemente, a conversão do período especial para comum com acréscimo de 20%. Assim, requer o reconhecimento da atividade especial do período de 13/09/1990 a 20/03/2020 e a conversão do período especial em comum, determinando a realização de uma nova contagem de tempo de contribuição. 3.3. DA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO REALIZADO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO E INDENIZAÇÃO DAS LACUNAS CONTRIBUTIVAS – DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103/2019 – CONTAGEM DE TEMPO No processo administrativo foi requerida a emissão da guia para complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo da competência 08/2006, bem como a indenização das lacunas contributivas do período de 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 03/2007. No tocante a indenização das lacunas contributivas, há expressa previsão legal no Art. 45-A da Lei 8.212/1991, sendo assim, plenamente possível o requerimento realizado, ainda mais pelo fato de ter sido reconhecido esse direito no processo administrativo. Vale ressaltar que a Autora pretende realizar a indenização somente dos períodos necessários para implementar os requisitos anteriores a Emenda Constitucional n. 103/2019. Em que pese o servidor afirmar que mesmo com a indenização e com a complementação a Autora não implementaria os requisitos para a concessão do benefício pretendido, essa afirmação não procede. Realizando a contagem de tempo, com o reconhecimento da atividade especial de todo o período solicitado, com a complementação dos recolhimentos abaixo do salário mínimo e com a indenização das lacunas contributivas, a Autora terá 31 anos, 1 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 12.11.2019, conforme contagem de tempo anexa. Assim, com o reconhecimento pretendido a Autora fará jus à concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER, utilizando os critérios de cálculos anteriores a EC 103/2019, por força do direito adquirido. Assim, requer a emissão da guia para complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo na competência de 08/2006 e da guia para indenização das lacunas contributivas de 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 03/2007. DOS REQUERIMENTOS E PEDIDO Por todo exposto, requer: A citação do Instituto/Réu, através de sua procuradoria, para responder aos termos da presente, sob pena de confesso, acompanhando até final sentença, que deverá, data máxima vênia, ser julgada totalmente procedente, para ao final condenar o Instituto Réu na concessão do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição da Autora. O reconhecimento e inclusão dos períodos de 10 e 11/1987, 05 a 06/1988, 12/1990, 06/1991, 08/1991 a 08/1993, 10 a 12/1993, 11 e 12/1994, 02/1995 e 12/1995 a 11/2000, constantes nos carnês juntados. O reconhecimento da atividade especial do período de 13/09/1990 a 20/03/2020, com a conversão do período especial em comum com acréscimo de 20% no tempo, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional (médico) por força do Decreto 53.831/64 (até 28.04.1995) e a efetiva comprovação de exposição a agentes biológicos nocivos à sua saúde para os períodos posteriores a 28/04/1995, conforme conjunto probatório apresentado nos autos, em especial o PPP e LTCAT. A emissão da guia para complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo na competência de 08/2006 e da guia para indenização das lacunas contributivas de 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 03/2007 A concessão do melhor benefício, nos termos do Enunciado n. 1 do CRPS. O reconhecimento do direito adquirido anterior a EC 103/2019, utilizando os critérios de cálculo previstos na data da implementação dos requisitos legais. A concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. NB 42/198.028.986-4, desde a data da DER (20/03/2020), adimplindo-se o Recorrente de todas as parcelas devidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 563, parágrafo 1º da IN 77/2015, utilizando os critério de cálculo anteriores a EC 103/2019, tendo em vista o direito adquirido. Pagamento das parcelas desde a DER (20/03/2020), acrescidas de juros e correção monetária, bem como da verba de sucumbência em 40% sobre o valor da condenação. Determinei a citação do réu, que por sua vez ofereceu contestação. Assevera, quanto ao período de 13 de setembro de 1990 a 20 de março de 2020, fazendo referência ao PPP de fls. 147/148 do PA (data de emissão: 07/05/2020) que (1) a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; (2) o PPP foi subscrito por pessoa contratada pela parte autora para sua confecção e não pela empresa interessada; (3) A parte autora apresentou LTCAT individual, de cuja elaboração a empresa-empregadora não fez parte; (4) Não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos. Prossegue com as seguintes ponderações: Categoria Profissional (Até 28/04/1995): MÉDICA Agentes Nocivos: Agentes biológicos: - Até 05/03/1997: 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) nem às do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I), não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. 2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. 3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). - A partir de 06/03/1997: 1. Para o enquadramento dos "profissionais de saúde" após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), exige-se o trabalho em estabelecimento de saúde, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio permanente de materiais contaminados (código 3.0.1 do anexo IV do RPS). Quisesse a norma previdenciária se referir ao simples contato com pacientes, não teria se utilizado da expressão "portadores de doenças infectocontagiosas" para delimitar o tipo de paciente com o qual é necessário o contato permanente, para que seja caracterizada a existência de um RISCO que justifique a contagem privilegiada de tempo para fins de aposentadoria. Da mesma forma, não teria a norma previdenciária se utilizado do adjetivo contaminado, quando se referiu aos materiais manuseados, haja vista que o simples fato de se manusear/utilizar materiais não implica RISCO AUMENTADO de contágio de doenças graves. 2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica , possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. 3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). 4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz. Radiação Ionizante: - Até 05/03/1997: 1. A atividade da parte autora não está prevista na legislação (Decreto nº 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4; ou Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.3). 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigido desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). - A partir de 06/03/1997: 1. A atividade da parte autora não se amolda à previsão do código 2.0.3 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99). 2. A metodologia de aferição utilizada está em desconformidade com a legislação de regência. Com efeito, para o período em questão, exige-se a aferição nos moldes determinados pela NHO-05 da FUNDACENTRO (para exposição ao raio-X em serviços de radiologia) ou pela Norma CNEN-NE-3.01 (“Diretrizes Básicas de Radioproteção”) para os demais casos. 3. O PPP não informa a concentração no ambiente de trabalho. Os limites de tolerância estão previstos na Norma CNEN-NE-3.01 (“Diretrizes Básicas de Radioproteção”). 4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz. 5. Não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigido desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). Agentes químicos: ÁLCOOL ETÍLICO - Até 05/03/1997: Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³). - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³. Para todos os agentes químicos acima: 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias. 2. Após 18/11/2003: A técnica utilizada para a aferição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523, de 1996). 4. Após 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz. Ergonômico/Mecânico-Acidentes não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo. eríodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Repisa os argumentos acima, afirmando: DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR FORMULÁRIOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. DA NECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA O formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo. Com efeito, o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Trata-se de exigência legal contida no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, assim como no §3º do art.68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: (...). Ainda no que diz respeito à autorização para emitir formulários de atividade especial, preceituava o art.260 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, in verbis: (...). Destaque-se que a atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, manteve as mesmas disposições, agora porém, no seu artigo 273. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS É considerado individual o laudo técnico ambiental que se refere exclusivamente ao requerente. Neste caso, deve ser observado se o profissional que elaborou o documento é ou não funcionário da empresa. Caso não seja, observar se consta a autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, o nome e a identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia. Caso não constem tais informações, este documento não é válido para fins de análise de tempo especial. De fato, os estudos ambientais - dentre os quais se encontra o laudo técnico individual - devem ser confeccionados pelas empresas, jamais encomendados exclusivamente pelo próprio trabalhador, principal interessado no reconhecimento da atividade especial. A confecção dos estudos ambientais é dever das empresas, cujo descumprimento poderá levar à aplicação de penalidades, senão veja: (...). Logo, a apresentação de laudo técnico individual, para fins de comprovação de tempo especial, somente será possível quando comprovada a participação da empresa na sua elaboração. Neste sentido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: (...). In casu, o laudo técnico individual apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente, eis que não há autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, tampouco foi identificado o funcionário da empresa que teria acompanhado o levantamento ambiental. Outrossim, as conclusões do laudo pericial individual - produzido unilateralmente, repise-se - destoam das informações lançadas nos formulários emitidos pelas empresas empregadoras do autor. Posto isto, o INSS impugna totalmente as informações constantes do laudo técnico individual apresentado, eis que a presunção de veracidade, no tocante às informações sobre o ambiente de trabalho do autor, está, na verdade, com os formulários apresentados, todos fundamentados em demonstrações ambientais, dotadas de responsabilidade técnica, cuja credibilidade não restou atingida pelas alegações do autor. DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A LEI Nº 9.032/95 Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a condenação da Autarquia Previdenciária no reconhecimento, como especial, de tempo de exercício de atividade realizado por contribuinte individual. Como se vê, o Constituinte deixou claro que a estruturação do reconhecimento do tempo de atividade exercida sob condições especiais deve se ater aos estritos termos fixados pela lei. No caso da Emenda Constitucional 103/19, esta previsão restou ainda mais específica, já que o Constituinte Reformador, em seu artigo 19, foi mais incisivo ao dizer expressamente que, deve-se respeitar, na íntegra, o que já está definido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 até o advento de nova legislação reguladora. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pois bem, ao inaugurar a regência infraconstitucional da aposentadoria especial, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). A Lei nº 9.032/95 deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir prova das condições especiais submetidas, introduziu o conceito de exercício habitual e permanente da atividade nociva. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, conferindo nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, estabelecendo no § 1º desse artigo 58 que " “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (...).” (destacou-se) De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Assim, apenas os segurados que estejam sujeitos a condições especiais e prestem serviços a uma empresa ou a um dos entes a ela equiparados, fazem jus a essa modalidade de aposentadoria, ou seja, segundo as regras atualmente em vigor, a aposentadoria especial somente é devida aos segurados empregado, trabalhador avulso. A partir de 29 de abril de 1995, não é possível o reconhecimento de tempo especial para segurados contribuintes individuais, com exceção dos segurados contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção, que poderão ter o tempo reconhecido como especial a partir de 13/12/2002 (MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03), exigindo a devida demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Prossegue sustentando a necessidade da prévia fonte de custeio, seletividade e equilíbrio financeiro atuarial, para concluir que o segurado individual não cooperado não faz jus à aposentadoria especial. Quanto ao enquadramento, discorda de sua aplicação somente com base na apresentação da CTPS, devendo ser comprovada a atividade efetivamente desempenhada. Na sua avaliação, não basta a comprovação de que a autora laborou como médica, devendo ela comprovar que a sua atividade profissional se desenvolvia nas condições/circunstâncias mencionadas pelos decretos vigentes à época, ou seja, exposta a agentes biológicos previstos nos itens 1.3.0 e 1.3.1. do Decreto 53.831/64 e itens 2.1.3. do anexo ao Decreto 83.080/79. Prossegue discorrendo sobre o trabalho exposto a agentes biológicos e a reações ionizantes. E teceu considerações acerca dos recolhimentos aludidos pela autora na inicial, para rechaçar tal possibilidade, assim: No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus e não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência, ou seja, não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido e, por isso, as competências acima indicadas não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. Conclui não ter a autora comprovado o direito adquirido a aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/19, tampouco apresentou declaração sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensões no RPPS para os fins previstos na referida EC. Ainda quanto à EC, ressaltou a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, após sua vigência. A autora impugnou a contestação, ocasião em que pediu o julgamento antecipado da lide. Na forma do art. 356 do CPC, julguei parcialmente o mérito, com os seguintes fundamentos (f. 284848223): O Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, estabelecia que para efeitos da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo (art. 2º). Os médicos estavam no rol referido (código 2.1.3). Já o Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, arrolou o trabalho do médico, desde que expostos aos agentes nocivos Código 1.3.0 do Anexo I (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes ) e médicos de outras especialidades, dentre elas os radiologistas ou radioterapeutas. Ao tempo dos referidos decretos, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma atividade dita especial para ter direito a aposentar-se com tempo de serviço menor. Tratava-se de presunção absoluta da especialidade do trabalho. Entanto, a exposição do segurado a agentes físicos (calor, ruído, eletricidade, etc.) reclamava a comprovação por meio de laudo técnico-pericial. Essa situação perdurou até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, passou a exigir, para cômputo do tempo especial, a comprovação à exposição aos agentes nocivos. Entanto, até a vigência do Decreto 2.172 de 06.03.1997, não se exigia laudo técnico, ressalvados os casos citados, bastando apenas os formulários SB 40 e DSS 8030 preenchidos pelo empregador (TNU, Pedido de Uniformização 2002.38.00.715317-1, Juiz Federal Wilson Zauhy Filho; STJ, Resp. 597.401-SC). Neste sentido, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (PETIÇÃO 9194 - ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE DATA:03/06/2014) Como se vê, se o trabalhador estiver enquadrado na atividade profissional de médico poderá computar o período como exercido sob condições especiais, seja na condição de empregado, sócio ou cooperado de clinica médica ou autônomo. No caso, a autora comprovou ser médica, especializada em imagem na área de ultrassonografia geral, conforme Perfil Profissiográfico de f. 245370083 - Pág. 1, subscrito por procurador constituído pela empresa da qual é sócia e baseado em Laudo Técnico. Consta desse documento que de 13 de setembro de 1990 - data da constituição da empresa - até a emissão, em 7 de maio de 2020, que a autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a agente físico (radiação ionizante), químico (originados do álcool etílico hidratado a 70%, álcalis cáusticos dos produtos germicidas) e material infectocontagiante. Explicou o laudo técnico que em razão de dessa exposição, de acordo com as normas trabalhistas, o profissional está sujeito a adicional de insalubridade e de periculosidade. Ao descrever as atividades desempenhadas pela profissional, o subscritor do laudo assim se manifestou: ... exames no corpo dos pacientes, tais como: mama, abdômen, transvaginal, entre outros, utilizando equipamentos de ultrassom para aquisição e interpretação das imagens em tempo real. Atende os pacientes em clínicas privadas e/ou Unidade Hospitalar, inclusive a beira do leito em UTIs. Atende pacientes portadores de necessidades especiais, pacientes psiquiátricos não colaborativos, bem como pacientes com doenças e infecções transmissíveis/contagiosas para diagnóstico e/ou acompanhamento de tratamento. (...). Assim, de 13 de setembro de 1990 a 28 de abril de 1995, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento e daí até a data do PPP, em 7 de maio de 2020, pela prova decorrente do laudo. Contudo, o tempo especial a ser considerado para fins de conversão limita-se a data da publicação da EC 103/2019 (13.11.2019), que não mais admitiu tal operação. Outrossim, além dos recolhimentos efetuados nos NITs 11178116192, já incorporados no NIT 11178116128 da autora, o INSS deve considerar aqueles outros constantes das guias direcionadas aos NITs 11178116195, 111781161 e 11178116191, porquanto, como mencionado, foram apresentadas as guias devidamente autenticas pelo órgão bancário arrecadador, sem que o réu tenha arguido a nulidade do documento. E a autora também tem direito de indenizar as contribuições em aberto, referentes 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 0/3/2007 e a complementar aquela do mês 08/2006, na forma do art. 45-A, da Lei nº 8.213/91. Note-se, porém, que o pedido principal de mudança do benefício já concedido para aposentadoria por contribuição depende do efetivo recolhimento da indenização referida e da nova contagem do tempo, considerando os demais termos desta decisão, assim como opção pelo benefício mais vantajoso, em tese, depois da simulação a ser feita pelo INSS. Eis o dispositivo da referida decisão: Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, julgo parcialmente o mérito para o fim de: (1) reconhecer que a autora, na condição de médica, exerceu atividades especiais de 13 de setembro de 1990 até 28 de abril de 1995, por enquadramento, e de 29 de abril de 1995 até a data do PPP (7 de maio de 2020), com base na prova da especialidade em Laudo Técnico e no referido PPP; (2) reconhecer, por conseguinte, que a segurada faz jus à conversão do período de 13 de setembro de 1990 a 12 de novembro de 2019, de especial para comum; (3) reconhecer que os recolhimentos efetuados nos NITs 11178116192, já incorporados no NIT 11178116128 da autora, e aqueles outros constantes das guias direcionadas aos NITs 11178116195, 111781161 e 11178116191, devem ser considerados na contagem do tempo de serviço da autora; (4) reconhecer que a autora tem direito de indenizar as contribuições em aberto, referentes 04/2006 a 07/2007, 09/2009 e 11/2006 a 0/3/2007 e a complementar aquela do mês 08/2006, na forma do art. 45-A, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, condeno o INSS a proceder ao recálculo do tempo da autora, mediante as retificações acima, devendo, ainda, emitir as guias para recolhimento das competência aludidas no item 4 acima, tudo no prazo de 60 dias. Emitidas e pagas as guias pela autora, deverá o réu elaborar as simulações para a retificação do benefício, após o que se manifestará nos presentes autos. Suspendo o andamento do processo, relegando a apreciação dos pedidos "e" a "h" da petição inicial (id. 245369218 - pág. 10) para depois das providências acima. O INSS noticiou a interposição de recurso de agravo contra a referida decisão (f. 286157998). O MM. Juiz Convocado no TRF indeferiu o pedido de efeito suspensivo (f. 287835009). Posteriormente, em 30 de agosto de 2023, a 9ª Turma do E. TRF da 3ª. Região negou provimento ao AI. Transcrevo a ementa do julgado (f. 314795009): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...). 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade especial do segurado contribuinte individual e concessão da aposentadoria especial. 3. A autora comprovou ser médica, especializada em imagem na área de ultrassonografia geral, conforme Perfil Profissiográfico subscrito por procurador constituído pela empresa da qual é sócia e baseado em Laudo Técnico. Pelo referido documento, consta que a autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a agente físico (radiação ionizante), químico (originados do álcool etílico hidratado a 70%, álcalis cáusticos dos produtos germicidas) e material infectocontagiante e, em razão de dessa exposição, de acordo com as normas trabalhistas, o profissional está sujeito a adicional de insalubridade e de periculosidade. 4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 5. Agravo de instrumento improvido. Em seguida proferi a seguinte decisão (f. 356938819): 1. Assim, determino a intimação do INSS para, no prazo de 60 (dias) dias, cumprir a decisão parcial de mérito (Id 284848223), realizando o recálculo do tempo de contribuição da parte autora, mediante as retificações determinadas, devendo, ainda, emitir as guias para recolhimento das competências aludidas no item 4. 2. Apresentados os documentos e as guias correspondentes, dê-se vista à parte autora para as providências no prazo de 10 (dez) dias. 3. Comprovando o pagamento, deverá o INSS elaborar as simulações para a retificação do benefício, em 20 (vinte) dias, após o que se manifestará nos autos. A Procuradoria Federal pediu o encaminhamento de ofício à CEAB/INSS, para a implantação da ordem, no prazo estabelecido. Na sequência, requisitada tal providência, foram juntadas as guias de f. 360700562. F. 412474002: A autora ressaltou que antes da reforma da Previdência já havia implementado os requisitos para a Aposentadoria, de modo que tem a opção da escolha de utilização das regras (antes ou após a EC 103/2019), resguardando o direito ao melhor benefício, ou seja mais vantajoso ou de maior valor. Logo, pelos cálculos realizados, o melhor benefício será pela regra anterior a EC 103/2019, sem a necessidade de indenização das lacunas contributivas, por conseguinte. Assim, pugnou pela emissão da guia somente para a complementação do recolhimento realizado abaixo do salário mínimo no mês de 08/2006. Manifestando-se, a Procuradoria voltou a pedir a notificação da CEAB/INSS para a emissão da nova guia. Pedido deferido (f. 507984246). A autora interpôs embargos, argumentando, basicamente, que a decisão reiterou a anterior, proferida antes da opção. A CEAB/MS ofereceu a guia pretendida pela autora (f. 574671292). Embargos acolhidos. A autora juntou o comprovante de recolhimento do único boleto emitido. A CEAB/INSS juntou novas informações sobre o benefício, diante da atualização referida. É o relatório. Decido. Depois da decisão parcial de mérito, feitos os cálculos e a opção da autora pelo benefício mais vantajoso, renunciando ela da utilização de parte do período e reafirmando o desejo de complementar o recolhimento de uma competência, resta apreciar os pedidos remanescentes (letras "e" e "h" da petição inicial). Como mencionado, o melhor benefício (pedido "e" ) já foi escolhido pela autora, depois dos cálculos elaborados e a emissão, com o pagamento de guia complementar de uma contribuição). Quanto ao termo inicial do benefício (pedido "h" da petição inicial (id. 245369218 - pág. 10), a autora pedia a DER em 20 de março de 2020, mas depois optou pela benefício mais vantajoso, ou seja, aquele com DER anterior à EC da Reforma (13 de novembro de 2019). Diante do exposto: 1 - complementando a sentença parcial de mérito, integralmente mantida, julgo procedente também, a opção do benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13 de novembro de 2019, considerando o tempo então incontroverso somado com o tempo especial convertido, objeto da referida decisão parcial. 2 - condeno o réu a pagar à autora as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, corrigidas pela SELIC, a partir dos respectivos vencimentos, mas deduzidas as parcelas da aposentadoria por idade. 3 - condeno-o, ainda, a reembolsar as custas processuais adiantadas pela autora e a pagar honorários aos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os cálculos finais encontrados no cumprimento deste sentença, item 2 acima, contados até esta data. P.R.I.C. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal