Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016221-52.2025.4.03.6183 AUTOR: RENATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MORAES DE ALMEIDA - SP517858 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLE DIAS DA SILVA - SP529517 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.610.172-9, DIB 22/04/2021. Pede, também, a condenação da parte ré a reativar o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho NB 95/843650826, DIB 01/12/1987 e DCB 21/04/2021, bem como a declaração de sua cumulatividade com a aposentadoria que está em gozo, bem como a reafirmação da DER do benefício para momento posterior à DIB, caso preencha requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, incluindo "a contagem de tempo de contribuição posterior à DER original para fins de concessão ou revisão do benefício" (Id 477447790, p. 12). Aduz, em síntese, que a Autarquia - ré deixou de considerar como especiais os períodos de 09/09/1977 a 01/02/1978 (PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLASTICO LTDA), 16/01/1987 a 14/02/1987 (SAUNA SARRA COMERCIO E INSTALACOES LTDA), 01/10/1988 a 10/11/1988 (LIMP BEM COM E REPRES DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA), 03/04/1989 a 18/10/1989 (MANTOVANI COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA) e 02/04/1990 a 07/05/1991 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRITUBA LTDA.), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. Alega, também, que a Autarquia-ré cessou o benefício previdenciário de auxílio suplementar por acidente do trabalho, mas que faz jus à sua cumulação com a aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferido o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, foi a parte autora intimada a apresentar cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados na certidão de Id 484571731 do SEDP, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 484664284). A parte autora cumpriu a determinação (Ids 546026940, 546026942, 546026943 e 546026944). Afastada a hipótese de prevenção ou dependência indicada na certidão do SEDP, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação da parte ré (Id 561340864). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 577933103). Houve réplica (Id 583998328). Oportunizada à parte autora a apresentação de documentos complementares (Id 586624474), a parte autora afirmou que os documentos já integram os autos (Id 589240557, p. 2). Manifestou-se a parte ré, que reiterou os termos da contestação (Id 589606738). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Afasto a preliminar de prescrição arguida pela Autarquia-ré, pois não decorreu o lapso temporal quinquenal entre a comunicação da decisão de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.610.172-9, DIB 22/04/2021, concedido em 06/06/2022 (Id 477480894, p. 1), e a data do ajuizamento desta ação, em 10/12/2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Do auxílio-suplementar por acidente de trabalho - Almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho NB 95/843650826, DIB 01/12/1987 e DCB 21/04/2021, bem como a declaração de sua cumulatividade com a aposentadoria que está em gozo. Inicialmente, vale dizer que, com o advento da Lei nº 8.231/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o benefício denominado de auxílio-suplementar foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.231/91. Dito isso, a partir da edição da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997, foram alterados os artigos 31 e 86 da Lei nº 8.213/91, cuja nova redação determinou que o auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) que o segurado estivesse recebendo na data do requerimento administrativo de qualquer aposentadoria passaria a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da nova prestação, deixando, assim, de existir a partir da concessão do novo benefício, in verbis: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) (Negritei e grifei) Portanto, é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela edição da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido, inclusive, é a orientação exposta na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (destaquei). Na mesma linha, faço constar que este Juízo não desconhece o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (finalizado em 14/02/2025), oportunidade que a Corte, por unanimidade, apreciando o tema 599 da repercussão geral - Leading Case RE 687813, deu provimento ao respectivo recurso extraordinário do INSS e fixou seguinte tese: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. No caso concreto, porém, a parte autora recebia o benefício de auxílio suplementar por acidente do trabalho NB 95/087.990.521-2 desde 01/12/1987, cessado em 21/04/2021, dia anterior à data de início do benefício NB 42/195.610.172-9. Desse modo, considerando que a parte autora implantou os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.610.172-9 na DIB em 22/04/2021, isto é, posterior às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997, não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por acidente do trabalho, pois não pode ser cumulado com a aposentadoria titularizada. - Da vedação à reaposentação - A parte autora, em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.610.172-9, DIB em 22/04/2021, almeja a reafirmação da DER do benefício para momento posterior à DIB, caso preencha requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, incluindo "a contagem de tempo de contribuição posterior à DER original para fins de concessão ou revisão do benefício" (Id 477447790, p. 12). Pretende, em essência, obter o reconhecimento ao direito à reaposentação. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pela Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, bem como substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo. No entanto, referida Emenda Constitucional, com a finalidade de preservar direitos adquiridos, garantiu, em seu artigo 3º, a aposentadoria por tempo de serviço a todos os segurados que preencheram os requisitos para sua concessão até a data de sua promulgação. Por outro lado, nos casos em que tais requisitos não haviam sido cumpridos, o artigo 9º da mesma norma dispôs sobre uma série de regras de transição, com o escopo de facilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Ademais, o artigo 4º da EC n.º 20/98, outra regra com nítido caráter preservador dos direitos adquiridos, estabeleceu que o tempo de serviço cumprido até 15 de dezembro de 1998 deve ser considerado tempo de contribuição. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, facultando-se ao segurado, caso preenchidos os requisitos legais, requerer o benefício no momento em que considerar mais oportuno. Dessa forma, fixou-se um permissivo legal ao segurado que já atingiu o tempo de serviço mínimo para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição de, por livre manifestação de vontade, optar pela imediata fruição do benefício ou, alternativamente, permanecer profissionalmente ativo, vertendo contribuições à Previdência Social com vistas à percepção de benefício mais vantajoso, considerados o tempo de contribuição e idade (fator previdenciário) mais favoráveis à futura aposentação. Discute-se, todavia, se o direito já exercido à percepção do benefício previdenciário é passível de renúncia por ato unilateral do segurado. Trata-se aqui, portanto, de revogação da manifestação da vontade antes emitida pelo segurado, não porque não teve escolha, mas tão-somente porque a desejava, a fim de desconstituir o ato administrativo de concessão de seu benefício previdenciário, postulando outro que entende ser mais vantajoso, em face de ter permanecido em atividade. Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, eis que se trata de direito de cunho patrimonial. No entanto, mesmo partindo da premissa de que o benefício previdenciário é renunciável, resta verificar se é permitido ao segurado vincular tal renúncia à obtenção de novo benefício, mais vantajoso, no mesmo sistema em que se encontra, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme postulado na inicial. A meu sentir, entendo que tal renúncia para percepção de outro benefício no mesmo Regime Geral, ainda que mais vantajoso, é totalmente vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 18 – (...) § 2º - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Assim, tenho que o pedido é de todo improcedente por força da legislação previdenciária que excluiu o cômputo do tempo de contribuição posterior à aposentação para a percepção de novo benefício, excetuando-se o salário-família e a reabilitação profissional. A situação da parte autora é totalmente diferente daquela em que o segurado pleiteia a migração do Regime Geral para qualquer um dos regimes próprios, pois seu ingresso nesses regimes há de ser verificado nas legislações específicas. No caso, no Regime Geral, por força do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, há vedação expressa do reingresso no sistema através do cômputo dos períodos posteriores à passagem para a inatividade. Ademais, conceder ao segurado a prerrogativa de eleger as normas e critérios a serem adotados na concessão, cálculo ou revisão de seu benefício previdenciário, em absoluto descompasso com o ornamento jurídico, representaria um profundo estremecimento na segurança das relações jurídicas. Outrossim, analisando a questão também pelo prisma das contribuições vertidas pelo segurado aposentado, não verifico qualquer descompasso do disposto nos artigos 18, § 2º e 11, § 3º da Lei n.º 8.213/91, com a Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente em seu artigo 195 que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta...”. Destarte, verifica-se que o Regime Geral da Previdência Social não está fundado no modelo de capitalização ou de contrapartida direta, onde cada um contribui para a concessão de seu próprio benefício, e sim no modelo de arrecadação e repartição, em que as contribuições dos atuais segurados custeiam os benefícios concedidos. Assim sendo, o período laborado após a percepção de benefício previdenciário não gera direito a novo benefício mais vantajoso, tampouco poderá ser computado visando a revisão do coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, nem mesmo a alteração do fator previdenciário, ante a expressa vedação legal, do ponto de vista do Regime Geral. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA DE ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. VEDAÇAO IMPOSTA PELO ART. 18, § 2º. DA LEI N.º 8.213/91. I. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade. II. Uma vez concedida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o tempo suplementar trabalhado não gera direito à percepção de novo benefício e tampouco pode ser computado para fins de aumento de coeficiente proporcional desta. III. Apelação do autor a que se nega provimento. Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AMS – APELAÇÃO CÍVEL - 1157649; Processo: 200161120066640; UF: SP; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO; Relator: JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO. DJF3 de 24/09/2008. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO E NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 8.213/91. Contribuição que não gera benefícios exceto salário-família e reabilitação profissional. Apelo Improvido. Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO; Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 101359; Processo: 20068100017922-8; UF: CE; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁRARO GUIMARÃES. DJ de 07/07/2008; p. 847. PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ÍNCIDE DO IRSM DE FEVEREIRO/94: 39,67% MAIOR OU MENOR VALOR DE TETO. ART. 29, § 2º, LEI N.º 8.213/91 - PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE SUJEITA AO RGPS - TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94. O INSS deixou de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário do autor. II. Ao efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve-se observar o disposto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, ressalvada a aplicação do disposto no § 3º do artigo 21 da Lei 8.880/94. III. Ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência não é garantido o direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, em decorrência da complementação do tempo faltante. Inteligência do art. 18, § 2º da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, e com as alterações introduzidas pelas Leis ns.º 9.032/95 e 9.528/97. IV. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Provimento n.º 26 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. V. Os juros moratórios serão devidos à base de 6% a partir da citação até 10/01/03 e a razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de de 11/01/03. VI – Honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca. VII – Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 87364; Processo: 200303990143866; UF: SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA. DJU de 29/11/2004; p. 32. PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE – AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 18, § 2º DA LEI 8.213/91. I. O art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social o direito à percepção de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade. II. O tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para fins de aumento de coeficiente proporcional desta. III – O art. 53, I, da citada lei previdenciária diz respeito, tão-somente, à forma de apuração da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, o que não é o caso dos autos. IV – Recurso improvido. Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 163071; Processo: 9802067156; UF: RJ; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS. DJU de 22/03/2002; p. 326/327. No mais, ainda que fosse possível, o que, salvo melhor juízo, não é, renunciar ao benefício previdenciário com fins de obter novo benefício mais vantajoso, no mesmo RGPS, utilizando-se, para tanto, do mesmo período contributivo acrescido das contribuições posteriores à aposentação, tal procedimento estaria necessariamente condicionado à restituição de todos os proventos auferidos pelo segurado, em parcela única e corrigidos monetariamente, sob pena de atentado contra o princípio da isonomia, em detrimento daqueles segurados que, visando a percepção de melhor benefício, permaneceram em atividade sem aposentarem-se. Finalmente, em 26/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº’s 381367, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os Ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando-se a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016). Imperioso ressaltar que, em 06/02/2020, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) no RE 661256, a maioria dos Ministros entendeu que o Supremo Tribunal Federal também rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento, ocorrido em 2016. Concluiu-se que, como é constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e como esse dispositivo veda expressamente qualquer nova prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa nova atividade após a aposentadoria, tanto a desaposentação como a reaposentação são proibidos pela legislação atual. A tese original, então, foi modificada nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991” (STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020). - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Previamente, entendia que tal exigência somente se tornou exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, pois foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Contudo, considerando que a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 entrou em vigor na data de sua publicação em 29/04/1995 e, a teor do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a lei em vigor tem efeito imediato e geral, revejo meu posicionamento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997, para aderir ao limite de 28/04/1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 28 de abril de 1995, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 28/04/95, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 29/04/95 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023) (Negritei). Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Dos períodos especiais - A parte autora pretende que seja considerado como especiais os períodos de 09/09/1977 a 01/02/1978 (PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLASTICO LTDA), 16/01/1987 a 14/02/1987 (SAUNA SARRA COMERCIO E INSTALACOES LTDA), 01/10/1988 a 10/11/1988 (LIMP BEM COM E REPRES DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA), 03/04/1989 a 18/10/1989 (MANTOVANI COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA) e 02/04/1990 a 07/05/1991 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRITUBA LTDA.). Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas o período de 09/09/1977 a 01/02/1978 (PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLASTICO LTDA) deve ter a especialidade reconhecida, vez que o autor exerceu, de modo habitual e permanente, a função de prensista, conforme atesta a CTPS juntada (Id 477480879, p. 23), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 2.5.2. Destaco que, nos termos da súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. Contudo, no que se refere aos períodos de 16/01/1987 a 14/02/1987 (SAUNA SARRA COMERCIO E INSTALACOES LTDA), 01/10/1988 a 10/11/1988 (LIMP BEM COM E REPRES DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA), 03/04/1989 a 18/10/1989 (MANTOVANI COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA) e 02/04/1990 a 07/05/1991 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRITUBA LTDA.), verifico que não podem ser considerados especiais, ante a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse aspecto, verifico que não há nos autos formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária. Ademais, a mera anotação da função de motorista em CTPS (Id CTPS de Id 477480883, p. 15/17) é deveras insuficiente para o enquadramento da especialidade, eis que a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade (motorista de ônibus ou motorista de caminhão com capacidade superior a 6 toneladas) de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial de 09/09/1977 a 01/02/1978 (PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLASTICO LTDA), para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Efeitos financeiros devidos desde a DIB do benefício, em 22/04/2021, considerando que a documentação suficiente ao reconhecimento do direito constou do processo administrativo de concessão (Id 477480879, p. 23). Deixo de conceder a antecipação da tutela por se tratar de pedido de revisão de benefício, no qual não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade do período de 09/09/1977 a 01/02/1978 (PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLASTICO LTDA) e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.610.172-9, desde a DIB em 22/04/2021, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, afastada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal