Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 10732430070), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 515, incisos II e III e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino as seguintes providências: a) a extinção do presente feito e do processo conexo nº 5016527-38.2020.8.13.0701 em razão da transação homologada, advertindo-se as partes de que, em caso de descumprimento da avença, a parte credora deverá ingressar com o competente cumprimento de sentença com esteio no título judicial ora formado; b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de penhora no rosto dos autos formalizado no processo conexo nº 5016527-38.2020.8.13.0701, diante da desistência manifestada pela credora Zélia Fogaça Sociedade Individual de Advocacia e da pactuação de forma direta de pagamento; c) Custas relativas aos cumprimento de sentença, deverão ser quitadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada parte, nos termos do Provimento Conjunto nº 102 do TJMG. d) o traslado de cópia do termo de acordo (ID 10732430070) para os autos do processo conexo de nº 5016527-38.2020.8.13.0701, lançando-se a sentença homologatória em seguida. e) a intimação das partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado em face da renúncia expressa ao prazo recursal constante da cláusula décima terceira da avença (ID 10732430070). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005926-94.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARCOS BERNARDES JACO CPF: 045.105.576-47 RÉU: JOSE CASAGRANDE DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 287.199.688-17 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARCOS BERNARDES JACÓ em face de AEROCÉU AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA - ME e JOSÉ CASAGRANDE DE ALMEIDA JÚNIOR, decorrente de ação indenizatória conexa aos autos de nº 5016527-38.2020.8.13.0701, originada por danos causados a lavoura de milho decorrentes de pulverização aérea de defensivo agrícola (ID 10401659936). Após o encerramento da fase de liquidação por arbitramento, na qual foi homologado o laudo pericial técnico agronômico fixando a obrigação principal líquida por danos materiais (ID 10687033822), o exequente apresentou planilha atualizada do débito para prosseguimento dos atos executivos de pagar quantia certa (ID 10719392150). As partes, juntamente com a terceira interveniente ZÉLIA FOGAÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, credora de honorários advocatícios sucumbenciais no processo conexo de nº 5016527-38.2020.8.13.0701, peticionaram conjuntamente apresentando termo de transação bilateral e composição amigável (ID 10732430070). Na petição de acordo, devidamente subscrita por todos os litigantes e seus patronos munidos de poderes específicos para transigir, convencionou-se a quitação integral do débito objeto deste cumprimento de sentença (Processo nº 5005926-94.2025.8.13.0701) mediante o pagamento da quantia de R$ 201.017,40, acrescida de R$ 20.101,74 a título de honorários advocatícios, distribuída em entrada e 6 parcelas mensais e sucessivas entre 20/08/2026 e 20/02/2027, com responsabilidade rateada em 50% para cada executado (ID 10732430070). Ajustou-se, outrossim, a composição do débito de honorários sucumbenciais do processo conexo nº 5016527-38.2020.8.13.0701 no montante de R$ 60.000,00, a ser satisfeito por dedução cruzada diretamente atribuída ao executado José Casagrande de Almeida Júnior em favor da sociedade de advocacia credora, operando-se a quitação das obrigações recíprocas e a desistência do pedido de penhora no rosto dos autos (ID 10732430070). Ao final, pugnaram pela homologação judicial do acordo, com a suspensão do curso processual até o integral adimplemento das parcelas ajustadas, a dispensa de eventuais custas remanescentes e a renúncia ao prazo recursal (ID 10732430070). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constata-se a presença inequívoca de todos os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico: as partes são capazes, o objeto é lícito, possível, determinado e disponível, e a manifestação de vontade foi formalizada de forma livre e consciente por advogados regularmente constituídos nos autos com poderes específicos para transigir, conforme procurações outorgadas e relatórios de assinaturas eletrônicas certificadas (ID 10732448351). A transação pactuada abrangeu não apenas as partes originárias deste cumprimento de sentença, mas também envolveu terceiro e relação jurídica conexa decorrente de verba sucumbencial pendente nos autos de nº 5016527-38.2020.8.13.0701, providência expressamente autorizada pelo art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Outrossim, o mecanismo de destinação cruzada de valores e pagamento a terceiro credor encontra perfeito amparo nos arts. 299 e 308 do Código Civil, produzindo quitação hígida nos limites pactuados. A homologação da transação acarreta a resolução da fase executiva com exame do mérito, formando título executivo judicial nos termos do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefere-se o pedido de suspensão do processo, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento dos termos acordados não implicará a reabertura da marcha processual anterior, cabendo à parte credora instaurar novo cumprimento de sentença com base no título executivo judicial constituído pela presente homologação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 10732430070), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 515, incisos II e III e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino as seguintes providências: a) a extinção do presente feito e do processo conexo nº 5016527-38.2020.8.13.0701 em razão da transação homologada, advertindo-se as partes de que, em caso de descumprimento da avença, a parte credora deverá ingressar com o competente cumprimento de sentença com esteio no título judicial ora formado; b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de penhora no rosto dos autos formalizado no processo conexo nº 5016527-38.2020.8.13.0701, diante da desistência manifestada pela credora Zélia Fogaça Sociedade Individual de Advocacia e da pactuação de forma direta de pagamento; c) Custas relativas aos cumprimento de sentença, deverão ser quitadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada parte, nos termos do Provimento Conjunto nº 102 do TJMG. d) o traslado de cópia do termo de acordo (ID 10732430070) para os autos do processo conexo de nº 5016527-38.2020.8.13.0701, lançando-se a sentença homologatória em seguida. e) a intimação das partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado em face da renúncia expressa ao prazo recursal constante da cláusula décima terceira da avença (ID 10732430070). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 21 de agosto de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito