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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002643-68.2022.4.03.6331

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5002643-68.2022.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, inicialmente no contexto familiar e também na condição de diarista rural, no período de 20/04/1971 a 03/07/1988, determinando ao INSS a respectiva averbação para fins previdenciários e seu cômputo para a carência da aposentadoria por idade híbrida, observado que o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 não gera salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício; Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, referente ao NB 204.811.055-4, com DIB fixada na DER, em 20/01/2022; Condenar, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que implante o benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento via integração PREVJUD, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002643-68.2022.4.03.6331 AUTOR: NOIDES MARIA DIAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANO VIDOTO PETEAN - SP389945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NOIDES MARIA DIAS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/04/1971 a 03/07/1988, inicialmente no contexto da propriedade de sua família e, segundo a prova produzida, também como trabalhadora rural diarista, com cômputo do período para fins de aposentadoria por idade híbrida, referente ao NB 204.811.055-4, com DER em 20/01/2022 (Id 248396671; procedimento administrativo no Id 344653317). Reconhecida a necessidade de prova oral, foi designada audiência de instrução (Id 411007431). Em 27/10/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Deijaniro Gomes Leite e Abel Ribeiro (Ids 448210638, 448210643 e 448210644), tendo sido encerrada a instrução processual (Id 448203395). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 1. Trabalho rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A exigência, contudo, não significa que o segurado deva apresentar documentação correspondente a cada ano do período pretendido, bastando início razoável de prova material, desde que corroborado por prova oral idônea. A jurisprudência admite, ainda, que documentos em nome de integrantes do grupo familiar sejam utilizados como início de prova material da atividade rural, especialmente em hipóteses de trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, em que a documentação costuma se concentrar em nome do chefe do núcleo familiar. Também é possível reconhecer período anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula 577 do STJ. Quanto à idade mínima, a prestação de serviço rural a partir dos 12 anos, quando devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários, pois a norma protetiva do trabalho do menor não pode ser invocada em seu prejuízo. Nesse sentido, a Súmula 5 da TNU admite o reconhecimento do labor rural prestado por menor de 12 a 14 anos antes da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 20/04/1971 a 03/07/1988, iniciado quando completou 12 anos de idade. Sustenta que residia com os pais em propriedade rural situada em Brumado/BA e que, embora inserida nesse contexto familiar, exercia atividade campesina também como diarista em propriedades da região, realizando serviços de capinagem e colheita, até o início de vínculo urbano em 04/07/1988. Como início de prova material, foram juntados, entre outros documentos, os Cadastros Ambientais Rurais – CAR (Ids 248396692 e 248396693), certidão de óbito do genitor (Id 248396696), documentos relativos à concessão de benefícios previdenciários à irmã e ao genitor, vinculados à condição rural (Ids 248397101 e 248397104), escritura de propriedade rural (Id 248397108), declaração de ITR (Id 248397110), notas fiscais relacionadas à atividade rural (Ids 248397114 e 248397117) e documentos pessoais do genitor (Id 248397121). O procedimento administrativo demonstra, ainda, que a própria autora declarou o período rural e apresentou ao INSS documentação destinada à sua comprovação (Id 344653317). A prova oral, por sua vez, mostrou-se convergente quanto ao efetivo exercício de atividade rural. A autora declarou que passou a residir com os pais em propriedade rural em Brumado/BA aos 12 anos e que trabalhava como diarista na região, desempenhando serviços como capinagem e colheita, inclusive de feijão, algodão e tomate; afirmou, ainda, que, após o casamento, permaneceu residindo no sítio, em casa separada, sem deixar o trabalho rural. Deijaniro Gomes Leite relatou conhecê-la desde a adolescência, quando eram vizinhos de sítio em Brumado/BA, e confirmou que a autora realizava diárias em propriedades da região, inclusive em colheitas. Abel Ribeiro, por sua vez, declarou que a conheceu posteriormente, por volta de 1998, em Piacatu/SP, quando ela continuava trabalhando como diarista rural, em atividades de colheita e capinagem, juntamente com o esposo. Este último depoimento refere-se a período posterior ao objeto da demanda e, por isso, não é utilizado para delimitar o intervalo controvertido, servindo apenas como elemento de coerência quanto à trajetória laboral rural da autora (Ids 448210638, 448210643 e 448210644). O conjunto probatório permite concluir que a autora esteve efetivamente vinculada ao trabalho rural no período controvertido. A circunstância de residir na propriedade dos pais constitui parte do contexto em que se iniciou sua vida campesina, mas a prova oral revela que sua atuação não se restringia ao trabalho desenvolvido no núcleo familiar, abrangendo também prestação de serviços rurais como diarista em propriedades de terceiros. Os documentos juntados constituem início de prova material da inserção da autora e de sua família no meio rural, enquanto o depoimento de Deijaniro confirma, de forma direta, a realização de trabalho rural remunerado por diária desde a adolescência. A atividade de diarista rural, usualmente exercida de forma informal e descontínua em propriedades diversas, apresenta reconhecida dificuldade de documentação individualizada. Por essa razão, o início de prova material não precisa abranger cada fração do período pretendido, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea e coerente. No caso, a documentação relativa à atividade rural da família, somada à prova oral produzida em audiência, fornece suporte suficiente para o reconhecimento do labor campesino da autora, sem que seja necessário caracterizar todo o período como trabalho exercido exclusivamente em regime de economia familiar. Desse modo, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora, inicialmente no contexto familiar e também na condição de diarista rural, no período de 20/04/1971 a 03/07/1988. O termo final coincide com o dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo formal registrado no CNIS, iniciado em 04/07/1988 (Id 248396688; procedimento administrativo no Id 344653317). 2. Aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida encontra previsão no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 e permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento dos requisitos do benefício. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91 e independentemente do recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, sendo irrelevante a predominância da atividade urbana ou rural e dispensada a qualidade de trabalhador rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No caso, a autora nasceu em 20/04/1959 e, na DER de 20/01/2022, contava com 62 anos e 9 meses de idade. O INSS reconheceu administrativamente 86 contribuições de carência e 7 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição (Id 344653317). Somado o período rural ora reconhecido, de 20/04/1971 a 03/07/1988, resta superado o requisito mínimo de 180 meses de carência exigido para a aposentadoria por idade híbrida. A autora também satisfazia o requisito etário aplicável na DER. Para a segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 103/2019, o art. 18 da referida emenda estabeleceu regra de transição com idade mínima progressiva para a mulher, requisito que já se encontrava preenchido em 20/01/2022. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 20/01/2022, referente ao NB 204.811.055-4. 3. Consectários As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a DIB, observada eventual compensação de valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a DER é de 20/01/2022 e a ação foi ajuizada em 22/04/2022. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, inicialmente no contexto familiar e também na condição de diarista rural, no período de 20/04/1971 a 03/07/1988, determinando ao INSS a respectiva averbação para fins previdenciários e seu cômputo para a carência da aposentadoria por idade híbrida, observado que o período rural anterior à Lei nº 8.213/91 não gera salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício; Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, referente ao NB 204.811.055-4, com DIB fixada na DER, em 20/01/2022; Condenar, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que implante o benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento via integração PREVJUD, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.