Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de ID 9572193303. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que a requerente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto ausente o interesse recursal, levando-se imediatamente ao arquivo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002412-43.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIO CARDOSO DA ROCHA CPF: 233.588.746-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILIO CARDOSO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. No curso do processo, a parte autora manifestou a desistência do feito, informando a quitação do empréstimo objeto da lide ID10478752259. Instada, a parte ré manifestou sua concordância ID10554178239. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao encerramento da lide, com a concordância do réu vinculada à renúncia do direito pela parte autora. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do feito com exame do mérito, operando a coisa julgada material. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de ID 9572193303. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que a requerente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto ausente o interesse recursal, levando-se imediatamente ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas