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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005154-40.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1005154-40.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para:

a) declarar o direito da parte requerente ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a remuneração relativa a todo o período de férias anuais efetivamente gozado;

b) condenar o requerido a pagar ao requerente os valores vencidos e vincendos, observando-se a incidência do terço constitucional sobre a remuneração relativa a todo o período de férias anuais efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal, bem como das prestações que porventura vencerem no curso deste procedimento.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021.

A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.

Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Sem duplo grau necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005154-40.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : NAIARA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : VITOR HENRIQUE FELIX SILVA (OAB MG248537) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciada pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.2 Da alegação da ocorrência da prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. Não havendo outras preliminares ou nulidades a apreciar, passo ao exame do mérito. 2.3 Do mérito O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. O cerne do presente litígio perpassa por definir se o requerente, enquanto servidor público, faz jus recebimento do terço constitucional durante todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. O requerente, servidor público ocupante do cargo de “efetivo de Investigador de Polícia Civil”, alega fazer jus ao pagamento do terço constitucional de férias durante o período em que se encontra afastado em gozo de férias regulamentares, sem a limitação ao período de 30 (trinta) dias corridos (evento 1, DOC1). Pois bem. No tocante às férias anuais, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, assim dispõe: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, estende aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais com o acréscimo de, no mínimo, um terço do vencimento mensal, "in verbis": § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No que se refere ao direito de afastamento anual a título de férias, o Estatuto do Servidor estabelece a seguinte disposição: Art. 152. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias. § 1º. Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço. § 2º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 3º. Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias. Art. 153. Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário. Lado outro, a Lei Estadual nº 869/1952, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, prevê que “o funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias”. No caso em comento, observo que o requerente é servidor estadual efetivo, ocupante do cargo de efetivo de Investigador de Polícia Civil. Especificamente em relação à incidência do terço constitucional sobre os 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias conferidos ao requerente, é importante destacar que o supracitado o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República estabelece que o adicional em questão será de no mínimo 1/3 do salário normal. Com efeito, a Carta Magna não vincula o terço constitucional ao número de dias de férias. À vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750, declarou o direito dos servidores públicos à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Observe a tese fixada no Tema nº 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. STF. Plenário RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) Portanto, considerando que o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. Logo, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) declarar o direito da parte requerente ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a remuneração relativa a todo o período de férias anuais efetivamente gozado; b) condenar o requerido a pagar ao requerente os valores vencidos e vincendos, observando-se a incidência do terço constitucional sobre a remuneração relativa a todo o período de férias anuais efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal, bem como das prestações que porventura vencerem no curso deste procedimento. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Sem duplo grau necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.