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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0030303-79.2017.8.13.0093

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0030303-79.2017.8.13.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENITA PEREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, reconhecendo a legitimidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0030303-79.2017.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição de Iluminação Pública] AUTOR: HELENITA PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 619.497.601-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por HELENITA PEREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora sustenta ser titular de unidade consumidora de energia elétrica localizada neste Município e afirma que o ICMS vem sendo indevidamente calculado sobre parcelas referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), encargos que, segundo entende, não integram a base de cálculo do referido tributo. Aduz que a incidência do ICMS deve ocorrer exclusivamente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requereu, ainda, a adoção de providências destinadas a impedir a cobrança dos valores questionados e, subsidiariamente, a restituição mediante compensação tributária. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a incompetência absoluta do Juízo Comum em razão do valor atribuído à causa; a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora; e a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, sustentando que tais encargos compõem o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual devem integrar a materialidade tributável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. O feito permaneceu suspenso em razão da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986. Após o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior, os autos retornaram ao regular processamento e vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II. 2. Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo Comum A preliminar não merece acolhimento. Embora o Estado de Minas Gerais sustente que a demanda deveria ter sido processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, verifica-se que tal alegação não conduz, no caso concreto, à extinção do feito ou à remessa dos autos. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda tramita perante a Vara Única da Comarca de Buritis/MG. Nessa realidade jurisdicional, tanto as causas submetidas ao procedimento comum quanto aquelas sujeitas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são processadas e julgadas pelo mesmo magistrado, inexistindo qualquer alteração do órgão jurisdicional responsável pela prestação jurisdicional. Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo processual ao ente público demandado. Ao contrário, a tramitação pelo procedimento comum assegurou ampla oportunidade de manifestação das partes, com observância integral dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do contraditório substancial, tendo o requerido exercido plenamente seu direito de influenciar a formação do convencimento judicial mediante apresentação de contestação, produção de argumentação jurídica e impugnação dos pedidos formulados pela parte autora. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem demonstração efetiva de prejuízo. A mera alegação de inadequação procedimental, desacompanhada da demonstração de dano concreto à defesa ou à regularidade do processo, não autoriza o reconhecimento da nulidade ou a remessa dos autos. Acrescente-se que eventual insurgência contra a presente sentença não ocasionará prejuízo recursal às partes, porquanto eventual recurso será direcionado ao órgão competente do sistema dos Juizados Especiais, qual seja, a Turma Recursal, preservando-se integralmente o duplo grau de jurisdição previsto no microssistema processual aplicável. Dessa forma, considerando que a causa foi regularmente processada, sem qualquer demonstração de prejuízo às partes, que o julgamento é realizado pelo mesmo magistrado em razão da estrutura jurisdicional da Comarca e que permanece resguardado o acesso à instância recursal competente, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de Minas Gerais. II.3. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O ente estatal impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, requerendo, inclusive, a obtenção de informações fiscais por meio do sistema INFOJUD. Também não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. No caso dos autos, o Estado limitou-se a afirmar genericamente que a autora possuiria patrimônio imobiliário, sem apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. A mera titularidade de bens imóveis não constitui, por si só, prova suficiente de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo legislador. Ausentes elementos concretos que evidenciem a suficiência financeira da autora, mantém-se o benefício anteriormente concedido. Rejeito a preliminar. II. 4. Do mérito A controvérsia consiste em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) integram ou não a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 986, ocasião em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. A tese firmada possui caráter vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observada pelos órgãos jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os valores relativos à TUST e à TUSD compõem o custo da operação de fornecimento de energia elétrica suportado pelo consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação mercantil que constitui a base econômica da incidência do ICMS. Em outras palavras, reconheceu-se que tais encargos não possuem existência autônoma em relação ao fornecimento da energia elétrica faturada ao consumidor, mas integram o conjunto de custos necessários para que a mercadoria energia elétrica seja disponibilizada ao usuário final. Assim, para fins de incidência do ICMS, a base de cálculo corresponde ao valor total da operação, abrangendo não apenas a energia consumida, mas também os encargos inerentes à sua disponibilização, transmissão e distribuição. Diante da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não subsiste fundamento jurídico apto a amparar a pretensão autoral de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do imposto. Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexiste igualmente qualquer indébito tributário a ser restituído. Consequentemente, também não há espaço para acolhimento dos pedidos acessórios de repetição de indébito, compensação tributária ou determinação de abstenção de cobrança futura. Os pedidos formulados na inicial, portanto, são integralmente improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENITA PEREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, reconhecendo a legitimidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis