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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006002-76.2025.8.13.0521

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5006002-76.2025.8.13.0521
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos já estabelecidos na sentença embargada. Fixo os honorários do defensor dativo da parte autora, em razão da atuação profissional desenvolvida no presente feito, no valor de R$ 725,67. DETERMINO a expedição da respectiva certidão de honorários para fins de pagamento. Mantém-se a sentença quanto à ausência de custas e honorários sucumbenciais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006002-76.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAIO CESAR SANTANA DE PAULA PIRES CPF: 704.926.336-22 RÉU: PONTILHAO VEICULOS LTDA - ME CPF: 04.889.422/0001-10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CAIO CESAR SANTANA DE PAULA PIRES em face da sentença de ID. 10679845929. Conforme consignado na sentença embargada, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do entendimento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ao final, constou expressamente que não haveria custas e honorários advocatícios. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos honorários devidos ao advogado que atuou como defensor dativo. Afirma que o subscritor dos embargos foi nomeado defensor dativo da parte autora, conforme certidão de ID. 10580279764, e que a sentença, embora tenha encerrado o processo, não estabeleceu a remuneração correspondente à atuação profissional desenvolvida. Alega que os honorários do defensor dativo não se confundem com honorários de sucumbência, razão pela qual a ausência de condenação em custas e honorários na sentença não afastaria o direito à remuneração pelo trabalho realizado. Sustenta, ainda, a natureza alimentar da verba e afirma que a remuneração deve observar os parâmetros estabelecidos para a atuação de defensor dativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo e a posterior expedição da respectiva certidão para pagamento. Na petição, o embargante indicou o valor de R$ 695,02 como remuneração pretendida. Os embargos foram protocolados em 24 de maio de 2026, conforme consta da própria peça recursal. Considerando que a sentença embargada foi publicada em 12 de maio de 2026, verificao que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual são tempestivos. Assim, conheço dos embargos e passo ao exame da questão suscitada. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração da decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A sentença de ID. 10667041035 examinou a controvérsia submetida à apreciação judicial e concluiu pela extinção do processo em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o procedimento adotado. Entretanto, ao estabelecer que não seriam devidos custas e honorários advocatícios, deixou de apreciar questão distinta relacionada à remuneração do profissional nomeado para atuar como defensor dativo da parte autora. Com efeito, a circunstância de o processo tramitar perante o Juizado Especial e de não haver condenação em honorários decorrentes da sucumbência não afasta, por si só, a necessidade de apreciação da remuneração devida ao advogado que exerceu a defesa na condição de dativo. Trata-se de verba vinculada à atuação profissional desenvolvida no processo, que não se confunde com eventual condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso concreto, consta dos elementos apresentados que o subscritor dos embargos foi efetivamente nomeado defensor dativo em favor da parte autora, conforme certidão de ID. 10580279764. A própria existência da nomeação e a atuação profissional desenvolvida no feito evidenciam a necessidade de suprir a lacuna existente no pronunciamento judicial, mediante fixação da correspondente remuneração e determinação de expedição da certidão pertinente. A omissão, portanto, não diz respeito ao resultado do processo ou à conclusão adotada quanto à necessidade de prova pericial, mas exclusivamente à ausência de manifestação sobre a remuneração decorrente da atuação do defensor dativo. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, não implica modificação da conclusão anteriormente alcançada quanto à extinção do feito, servindo apenas para integrar o pronunciamento judicial. Embora o embargante tenha indicado o valor de R$ 695,02, a remuneração a ser fixada, considerando a atuação profissional desenvolvida no processo e os parâmetros aplicáveis à hipótese, deve ser estabelecida em R$ 725,67. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão existente na sentença, exclusivamente quanto à fixação dos honorários do defensor dativo e à expedição da respectiva certidão. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, permanecendo íntegra a sentença de ID. 10667041035 quanto à extinção do processo, e passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos já estabelecidos na sentença embargada. Fixo os honorários do defensor dativo da parte autora, em razão da atuação profissional desenvolvida no presente feito, no valor de R$ 725,67. DETERMINO a expedição da respectiva certidão de honorários para fins de pagamento. Mantém-se a sentença quanto à ausência de custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova