Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por Ana Rodrigues Pereira e Narciso Nunes da Silva em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir das datas dos respectivos desembolsos atestados nas notas fiscais, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o respectivo índice de atualização monetária, contados desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de forma global, cabendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada autor a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o respectivo índice de atualização monetária, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.