Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, permanece inalterado o regime de convivência anteriormente estabelecido em favor do genitor nos autos nº 1005648-16.2021.8.26.0322. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.280,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50. Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo. Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional. Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios. Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$ 192,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%). Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$ 12.806,67 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$ 1.280,00. Após o trânsito em julgado, considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a certidão de honorários à procuradora nomeada nos autos, Dra. NATALIA MOREIRA LEMOS SOARES (fl. 13), atuação total cód. 210, intimando-se a procuradoa para providenciar a impressão pelo Portal do Tribunal de Justiça e encaminhamento. P. I., arquivando-se os autos oportunamente. Dê-se ciência ao MP. - ADV: ALISON VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB 480934/SP), NATALIA MOREIRA LEMOS SOARES (OAB 406134/SP)