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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503564-96.2024.8.26.0542

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1503564-96.2024.8.26.0542

Ementa

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR o acusado EDENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS JÚNIOR como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena. 15.) Observando as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade e diversidade de entorpecentes o que será analisado para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, evitando-se o bis in idem. 16.) Agravantes e atenuantes: considerando que houve confissão parcial, uma vez que o acusado admitiu a posse da maconha para uso próprio (atual redação da Súmula 630, STJ), atenuo a pena em 1/8, em proporção inferior à confissão plena, mantendo-a no mínimo legal, pois, nesta etapa da dosimetria é impossível a fixação aquém ou além dos limites do tipo (Súmula 231, STJ). 17.) Causas de aumento e diminuição de pena: aplico a causa de diminuição prevista na lei especial em 1/2, pois o houve apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes com elevado poder viciante (100 porções, dentre elas 75 de cocaína), fixando-a em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 250 dias-multa. 18.) Destarte, inexistindo outras atenuantes ou agravantes e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena do réu em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 250 dias-multa, tornando-a definitiva. 19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente aberto, pelo quantum da pena e pela primariedade do réu, com fulcro no art. 33, § 3º, 'c', do CP. 20.) Substituição da pena e sursis: não obstante o requerimento das partes, não se mostra favorável ao acusado. A ausência de casa de albergado e a Súmula Vinculante n. 56, do STF, segundo a qual ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso tornam a pena privativa de liberdade cumprido em regime aberto menos restritiva de direitos que as próprias penas restritivas de direitos legalmente previstas. Não faz jus ao sursis, tendo em vista que a pena fixada supera o patamar legal. 21.) Apelar em liberdade: tem direito, eis que foi solto em audiência de custódia (fls. 28/29), sendo fixado nesta data o regime inicial mais brando. 22.) Custas pelo acusado (art. 804, CPP) 23.) Caso já não tenha sido feito, expeça-se o necessário para destruição da droga apreendida. 24.) Declaro o perdimento, em favor da UNIÃO do valor apreendido, nos termos do artigo 63, I; e § 1° da Lei n° 11.343/2006, com a redação dada pela Lei n° 13.840/19 (pacote anticrime). 25.) Transitada em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se guia para execução definitiva da pena. P.I.C. - ADV: DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA (OAB 503708/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1503564-96.2024.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS JÚNIOR - Decido. 14.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR o acusado EDENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS JÚNIOR como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena. 15.) Observando as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade e diversidade de entorpecentes o que será analisado para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, evitando-se o bis in idem. 16.) Agravantes e atenuantes: considerando que houve confissão parcial, uma vez que o acusado admitiu a posse da maconha para uso próprio (atual redação da Súmula 630, STJ), atenuo a pena em 1/8, em proporção inferior à confissão plena, mantendo-a no mínimo legal, pois, nesta etapa da dosimetria é impossível a fixação aquém ou além dos limites do tipo (Súmula 231, STJ). 17.) Causas de aumento e diminuição de pena: aplico a causa de diminuição prevista na lei especial em 1/2, pois o houve apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes com elevado poder viciante (100 porções, dentre elas 75 de cocaína), fixando-a em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 250 dias-multa. 18.) Destarte, inexistindo outras atenuantes ou agravantes e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena do réu em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 250 dias-multa, tornando-a definitiva. 19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente aberto, pelo quantum da pena e pela primariedade do réu, com fulcro no art. 33, § 3º, 'c', do CP. 20.) Substituição da pena e sursis: não obstante o requerimento das partes, não se mostra favorável ao acusado. A ausência de casa de albergado e a Súmula Vinculante n. 56, do STF, segundo a qual ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso tornam a pena privativa de liberdade cumprido em regime aberto menos restritiva de direitos que as próprias penas restritivas de direitos legalmente previstas. Não faz jus ao sursis, tendo em vista que a pena fixada supera o patamar legal. 21.) Apelar em liberdade: tem direito, eis que foi solto em audiência de custódia (fls. 28/29), sendo fixado nesta data o regime inicial mais brando. 22.) Custas pelo acusado (art. 804, CPP) 23.) Caso já não tenha sido feito, expeça-se o necessário para destruição da droga apreendida. 24.) Declaro o perdimento, em favor da UNIÃO do valor apreendido, nos termos do artigo 63, I; e § 1° da Lei n° 11.343/2006, com a redação dada pela Lei n° 13.840/19 (pacote anticrime). 25.) Transitada em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se guia para execução definitiva da pena. P.I.C. - ADV: DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA (OAB 503708/SP)