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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001459-75.2026.8.13.0042

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001459-75.2026.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da retenção da cláusula penal correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo autor, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial decorrente de sua exclusão; b) DETERMINAR que a taxa de administração prevista no contrato seja deduzida de forma proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo de consórcio (01 mês de 150 meses), considerando-se o prazo efetivamente transcorrido em relação ao período total contratado; c) DETERMINAR a exclusão da retenção de valores referentes ao seguro prestamista, caso comprovado o desconto dessa verba, diante da ausência de demonstração da contratação válida, facultativa e informada do referido serviço pelo consumidor; d) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos no contrato de consórcio, no montante de R$ 26.937,32 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), observadas as deduções autorizadas nos itens anteriores, a ser devidamente acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa referencial SELIC, deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio; e) DETERMINAR que a restituição dos valores supramencionados seja realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312 (REsp nº 1.119.300/RS). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001459-75.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DIEGO FERREIRA DE SOUSA CPF: 129.292.056-44 RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se a existência de outro processo em trâmite perante este Juízo envolvendo a mesma requerida (5001460-60.2026.8.13.0042), no qual se discute controvérsia de natureza semelhante, com identidade quanto aos pedidos formulados e à causa de pedir. Naquela demanda, contudo, figura como parte autora a pessoa jurídica da qual o autor destes autos é representante legal, sendo a distinção entre as ações limitada ao contrato de consórcio objeto de cada pretensão. Diante da similitude das questões jurídicas debatidas, mostra-se pertinente a análise conjunta dos fundamentos aplicáveis, a fim de prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. Decido. A parte autora alega, em apartada síntese, que aderiu à cota de consórcio n° 70 do grupo n° 0202, contrato n. 823249, com prazo de 150 meses e crédito contratado de R$ 250.000,00. Sustenta que efetuou pagamentos que totalizam R$ 26.937,32 e, após sua exclusão do grupo por inadimplência, foi informado de que a restituição dos valores somente ocorreria ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio. Requer a declaração de abusividade dessas cláusulas e a restituição imediata dos valores pagos, com atualização monetária e juros legais. Afirma que o contrato prevê retenções excessivas, apontando, em síntese: cláusula penal de 20% sobre os valores pagos, multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês, taxa de administração de 22%, cobrança de fundo de reserva e seguro, afirmando que tais encargos, somados, representariam retenção aproximada de 44% dos valores desembolsados. Requer a declaração de abusividade dessas cláusulas e a restituição imediata dos valores pagos, com atualização monetária e juros legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litigância predatória e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, da taxa de administração, do fundo de reserva, do seguro e da cláusula penal, defendendo que a restituição deve observar as regras da Lei n. 11.795/2008 e ocorrer conforme o regime próprio do sistema de consórcios. Preliminares Litigância Predatória A requerida sustenta que a presente demanda se insere em contexto de ajuizamento massificado de ações semelhantes pelo patrono da parte autora, invocando precedentes de outros processos e supostos indícios de litigância predatória. Contudo, o fato de determinado advogado patrocinar diversas ações envolvendo matéria semelhante ou o mesmo fornecedor não autoriza, por si só, concluir pela existência de abuso processual. Para o reconhecimento de litigância de má-fé ou utilização abusiva do Poder Judiciário, seria necessária a presença de elementos concretos que evidenciassem comportamento desleal, alteração intencional da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou manifesta ausência de fundamento jurídico, circunstâncias que não se extraem dos autos. Desse modo, REFEITO a preliminar arguida. Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida suscita a incompetência deste Juizado ao argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de consórcio, no montante de R$ 250.000,00, ultrapassando o limite previsto para o rito dos Juizados Especiais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil: (...) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) No mesmo sentido, o Enunciado 39 do FONAJE dispõe que, “em observância ao art. 2º da Lei n. 9.099/95, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido.” Embora a parte autora também postule a declaração de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, a controvérsia patrimonial submetida a julgamento restringe-se à restituição dos valores efetivamente pagos ao consórcio, bem como à definição dos descontos que podem incidir sobre essa quantia. O contrato não está sendo integralmente desconstituído, tampouco se busca a devolução do crédito contratado de R$ 250.000,00. A discussão econômica do processo recai apenas sobre o montante desembolsado pela autora, que totaliza R$ 26.937,32, valor que se encontra dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, REFEITO a preliminar. Mérito O presente processo veicula lide proveniente de relação de consumo, uma vez que a parte autora, como destinatária final, dos produtos e/ou serviços adquiridos ofertados pela ré (art. 2º, caput, do CDC). Por seu turno, a demandada é fornecedora, nos termos do art. 3º, caput, do CDC. Assim, ao caso, aplicam-se as normas de proteção do consumidor dispostas na legislação de consumo. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à análise da legalidade dos descontos incidentes sobre os valores pagos pela autora em contrato de consórcio, bem como ao momento adequado para restituição das quantias desembolsadas após a exclusão da consorciada. É incontroverso nos autos que o autor aderiu à cota nº 70 do grupo nº 0202, mediante contrato de consórcio nº 823249, com prazo de duração de 150 meses e crédito contratado no valor de R$ 250.000,00. Também não há controvérsia quanto ao pagamento de parcelas pelo consorciado, totalizando R$ 26.937,32, bem como quanto à sua exclusão do grupo em razão de inadimplência. A discussão, portanto, restringe-se à análise das condições impostas pela administradora para restituição dos valores pagos, especialmente quanto ao prazo de devolução e aos descontos previstos contratualmente. Taxa de administração O autor questiona a validade da taxa de administração contratualmente prevista no percentual de 22%, sustentando que a retenção integral desse valor configuraria vantagem excessiva. A cobrança da taxa de administração, entretanto, não é abusiva por si só. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da Súmula nº 538, de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Todavia, a legitimidade da cobrança não autoriza que a administradora retenha integralmente valores correspondentes a serviços que não serão prestados durante todo o período contratual. A taxa de administração possui natureza remuneratória e corresponde à contraprestação pelos serviços disponibilizados pela administradora ao longo da participação do consorciado no grupo. Portanto, em caso de exclusão antecipada, a retenção deve observar critério proporcional ao período em que houve efetiva prestação do serviço. A manutenção integral da taxa relativa a período futuro, em que o consorciado não permanecerá vinculado ao grupo, representaria vantagem desproporcional e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mias Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ADSTRITA AOS LIMITES DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão. 2. Constatado que a sentença guarda adstrição com os limites objetivos da demanda, limitando-se a aplicar o regime jurídico pertinente à restituição de valores em contratos de consórcio, não há de se falar em violação ao princípio da congruência e em julgamento "extra petita". 3. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer mediante contemplação ou em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme dispõem a Lei n.º 11.795/08 e o Tema Repetitivo n.º 312 do STJ. 4. A cláusula penal prevista em contrato de consórcio não incide automaticamente em caso de exclusão ou desistência do participante, exigindo demonstração concreta de prejuízo causado ao grupo ou à administradora. 5. Não comprovado qualquer dano efetivo decorrente da retirada do consorciado, limitando-se a administradora a invocar presunção genérica de desequilíbrio financeiro, forçoso reconhecer a abusividade da retenção da multa contratual, bem como a necessidade de afastá-la. 6. A taxa de administração possui natureza remuneratória e deve corresponder aos serviços efetivamente prestados pela administradora, não sendo legítima sua retenção integral quando a participação do consorciado se encerra antes do término do grupo, em razão de exclusão ou desistência. 7. A liberdade para fixação do percentual da taxa de administração não autoriza sua cobrança sobre período em que não houve prestação de serviços, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 8. Nos termos da Súmula n.º 35 do STJ, a correção monetária sobre os valores restituídos recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e deve incidir desde cada desembolso efetuado pelo participante. 9. Em caso de atraso na restituição dos valores devidos ao consorciado excluído ou retirante, devem incidir juros moratórios a partir da contemplação da cota ou do 31º dia após o encerramento do grupo, observada, em caso de não pactuação específica, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.470583-3/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) destaquei Assim, eventual desconto referente à taxa de administração deverá ser limitado ao período de efetiva permanência do autor no grupo consorcial, qual seja um mês de 150 meses. Cláusula penal O autor impugna também a previsão contratual de cláusula penal de 20%, multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, sustentando que tais encargos resultariam em retenção excessiva dos valores pagos. Quanto à cláusula penal, verifica-se que sua aplicação não decorre automaticamente da simples exclusão do consorciado. O art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1°(Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. Contudo, a retenção somente se legitima quando demonstrada a existência de dano efetivo decorrente da saída do participante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que compete à administradora comprovar concretamente o prejuízo suportado pelo grupo consorcial, não bastando a mera previsão contratual para justificar a cobrança da penalidade. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) destaquei No caso dos autos, a requerida não apresentou elementos capazes de demonstrar que a exclusão do autor ocasionou prejuízo específico ao grupo, limitando-se a defender a validade da cláusula contratual. Dessa forma, ausente comprovação do dano alegado, não se mostra cabível a retenção da cláusula penal de 20%. Seguro prestamista O autor sustenta a abusividade da cobrança de valores relativos ao seguro prestamista, ao argumento de que referido encargo integra os descontos incidentes sobre as parcelas pagas e reduz indevidamente o montante a ser restituído. Todavia, a administradora deve demonstrar que o consumidor foi devidamente informado acerca da existência do seguro, de sua natureza facultativa e das condições da contratação, bem como que lhe foi assegurada liberdade de escolha quanto à contratação do serviço. A imposição de seguro, sem que haja demonstração da adesão voluntária pelo consumidor, caracteriza prática abusiva, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 972 do STJ. Tal entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. SEGURO E TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. multa indevida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 312, a restituição de valores devidos a consorciado desistente não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou mediante contemplação por sorteio da cota excluída. É legítima a retenção da taxa de administração em percentual superior a dez por cento, nos termos da Súmula 538 do STJ, contudo, tal cobrança deve ser limitada à proporcionalidade do período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora por serviços futuros não prestados. A retenção de valores a título de seguro prestamista configura venda casada quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora, em observância ao Tema Repetitivo 972 do STJ, devendo tais valores ser restituídos de forma simples. A multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los. A taxa de adesão, quando se confunde com antecipação de taxa de administração, não deve ser retida integralmente do consorciado que se retira precocemente do grupo, sendo devida a restituição do montante adiantado que excede o período de vigência efetiva do vínculo. Com a decretação da falência da apelada, a fluência dos juros de mora contra a massa falida deve ser suspensa, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005 e art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74, ressalvada a existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo principal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.473137-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) destaquei No presente caso, a requerida não comprovou que o autor tenha optado livremente pela contratação do seguro prestamista, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar que houve contratação autônoma e esclarecida do referido serviço. Assim, ausente comprovação da regularidade da contratação, a retenção dos valores pagos a esse título não se mostra legítima, devendo eventual quantia descontada referente ao seguro prestamista ser incluída no montante a ser restituído ao autor. Restituição Sobre a restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS (Tema n° 312), firmou a tese de ser " é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Assim, embora seja reconhecido o direito do autor à restituição dos valores pagos, a devolução deverá observar o momento definido pela jurisprudência consolidada, qual seja, até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. Correção monetária e juros de mora Nos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre as parcelas pagas pelo consorciado quando da restituição dos valores decorrentes de sua retirada ou exclusão do grupo de consórcio. A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA-IBGE, desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa referencial SELIC, deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento contratualmente previsto do grupo, momento em que se configura a mora da administradora. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da retenção da cláusula penal correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo autor, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial decorrente de sua exclusão; b) DETERMINAR que a taxa de administração prevista no contrato seja deduzida de forma proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao grupo de consórcio (01 mês de 150 meses), considerando-se o prazo efetivamente transcorrido em relação ao período total contratado; c) DETERMINAR a exclusão da retenção de valores referentes ao seguro prestamista, caso comprovado o desconto dessa verba, diante da ausência de demonstração da contratação válida, facultativa e informada do referido serviço pelo consumidor; d) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos no contrato de consórcio, no montante de R$ 26.937,32 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), observadas as deduções autorizadas nos itens anteriores, a ser devidamente acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa referencial SELIC, deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio; e) DETERMINAR que a restituição dos valores supramencionados seja realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312 (REsp nº 1.119.300/RS). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos