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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000878-59.2026.8.13.0453

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000878-59.2026.8.13.0453
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre MELBRAS IMP. E EXP. AGROINDUSTRIAL LTDA. e ABILIO FERNANDES NETO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

A garantia hipotecária incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro/MG permanecerá válida e eficaz até a comprovação da quitação integral da obrigação, na forma pactuada pelas partes.

As custas e despesas processuais observarão o quanto convencionado no acordo, certificando-se, oportunamente, acerca da aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso.

Esclareço que a extinção do presente feito não impede que qualquer das partes, a qualquer tempo, adote as medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento do acordo ou para a satisfação de seus direitos, inclusive promovendo o cumprimento da sentença homologatória ou ajuizando a ação pertinente, conforme o caso concreto.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000878-59.2026.8.13.0453/MG EXEQUENTE : MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : BRINNEL TOZATTI FERREIRA (OAB MG132217) ADVOGADO(A) : MILENA VITORIA BARBOSA DA TORRE FERREIRA SANGI (OAB ES038649) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MELBRAS IMP. E EXP. AGROINDUSTRIAL LTDA. em face de ABILIO FERNANDES NETO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de escritura pública de confissão de dívida firmada pelas partes. Narra a exequente que o executado confessou dívida no valor originário de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), garantida por hipoteca incidente sobre imóvel rural denominado Fazenda Moreira, localizado no Município de Caraí/MG, cuja área corresponde a 14,52 hectares. Aduz que, após a atualização do débito, o montante devido alcançou a quantia de R$ 48.352,65 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para impedir eventual alienação do bem dado em garantia, bem como a citação do executado para pagamento da dívida. Por decisão de Id. correspondente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos concretos que evidenciassem tentativa de dilapidação patrimonial pelo executado, sendo determinada a sua citação para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias. Após determinação judicial para complementação das custas referentes ao cumprimento do mandado em zona rural, a exequente promoveu o respectivo recolhimento, sendo expedido o mandado de citação. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, formalizado em 02 de junho de 2026, por meio do qual o executado comprometeu-se ao pagamento de entrada no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante transferência bancária via PIX e R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante entrega de mercadorias consistentes em aproximadamente três tambores de mel. O saldo remanescente, no importe de R$ 56.211,15 (cinquenta e seis mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), será quitado em 10 (dez) parcelas semestrais decrescentes, com vencimento inicial em dezembro de 2026 e final em junho de 2031, permanecendo a hipoteca do imóvel rural como garantia do adimplemento integral da obrigação. Consta dos autos comprovante da transferência bancária realizada pelo executado, bem como certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a efetiva citação do executado e a celebração do acordo entre as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de transação extrajudicial celebrada entre partes legítimas, capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Analisando o instrumento pactuado, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil e nos arts. 840 e seguintes do mesmo diploma legal, impondo-se a homologação da vontade expressa pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Embora o art. 922 do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução quando concedido prazo pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, a manutenção do presente feito suspenso ou arquivado provisoriamente até junho de 2031 não se mostra medida razoável, sobretudo diante do longo prazo estabelecido pelas partes para o adimplemento integral do acordo. Homologada a transação, esta passa a constituir título executivo judicial, inexistindo prejuízo às partes com a extinção do presente processo. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ser perseguido pela parte interessada mediante o manejo do instrumento processual cabível, inclusive por meio do cumprimento da sentença homologatória do acordo ou do ajuizamento da medida judicial adequada, conforme o caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a garantia hipotecária gravada sobre o imóvel constante da matrícula nº 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro/MG permanece hígida até a efetiva e integral quitação do débito, nos exatos termos convencionados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre MELBRAS IMP. E EXP. AGROINDUSTRIAL LTDA. e ABILIO FERNANDES NETO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A garantia hipotecária incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Cruzeiro/MG permanecerá válida e eficaz até a comprovação da quitação integral da obrigação, na forma pactuada pelas partes. As custas e despesas processuais observarão o quanto convencionado no acordo, certificando-se, oportunamente, acerca da aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que a extinção do presente feito não impede que qualquer das partes, a qualquer tempo, adote as medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento do acordo ou para a satisfação de seus direitos, inclusive promovendo o cumprimento da sentença homologatória ou ajuizando a ação pertinente, conforme o caso concreto. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Cruzeiro/MG, data da assinatura digital.