Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES IN PARTE os pedidos formulados na exordial por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 16) e tornar definitiva a ordem que determinou à ré a exclusão de todas as publicações e comentários ofensivos direcionados ao autor nas redes sociais, bem como a obrigação de se abster de realizar novas postagens de teor depreciativo envolvendo a imagem, nome ou função do autor, sob pena de multa diária mantida nos termos da decisão interlocutória; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais calculados de acordo com a taxa do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária), contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na publicação de nota de retratação pública em seus perfis das redes sociais (Facebook e Instagram), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, com declaração expressa de que o autor agia no estrito cumprimento do dever funcional, mantendo a postagem visível pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.