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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5051120-13.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5051120-13.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Verônica Mantovani Bernordi, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a especialidade do período laborado pelo segurado falecido Mauro Bernordi na CET – Companhia de Engenharia de Tráfego (24/09/1991 a 05/03/1997). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051120-13.2025.4.03.6301 SUCESSOR: VERONICA MANTOVANI BERNORDI SUCEDIDO: MAURO BERNORDI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, em que a embargante alega omissão na sentença embargada. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É o relatório. Decido. No presente caso, verifico que assiste razão à embargante, pois, de fato, não houve análise dos períodos questionados. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para retificar o dispositivo, da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Verônica Mantovani Bernordi, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a especialidade do período laborado pelo segurado falecido Mauro Bernordi na CET – Companhia de Engenharia de Tráfego (24/09/1991 a 05/03/1997). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal