Ementa
DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a FESP, por meio de sua Procuradoria-Geral Estadual, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente RPV com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Após, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.