Ementa
eno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré. Assim, consigna-se que fica suspensa a execução de tais quantias em relação a ela, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inteiro teor
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua Antônio Neves de Azevedo, nº 60, Vila Florio/Jardim Antártica, matriculado sob o nº. 49.071, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande-MS. Concedo à ré, em atenção ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, contados da data do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré. Assim, consigna-se que fica suspensa a execução de tais quantias em relação a ela, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.