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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0857460-25.2025.8.12.0001

Vara / juízo
6ª Vara Cível
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0857460-25.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda relativo ao lote nº 07 da quadra 40 do empreendimento Villagio Vitória, por iniciativa do comprador; b) reconhecer a abusividade da incidência da cláusula penal sobre o valor global atualizado do contrato e limitá-la a 10% dos valores efetivamente pagos pelo autor; c) afastar a dedução da taxa de fruição; d) afastar a dedução da comissão de corretagem; e) afastar nova retenção dos encargos moratórios já pagos nas prestações quitadas com atraso; f) autorizar a dedução dos débitos de IPTU incidentes durante o período de responsabilidade contratual do autor, pelos valores atualizados segundo os critérios oficiais da Prefeitura Municipal de Campo Grande, cuja comprovação poderá ocorrer diretamente no cumprimento de sentença; g) condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, 90% dos valores efetivamente pagos, após o abatimento dos débitos de IPTU na forma acima estabelecida; h) determinar que os valores pagos sejam corrigidos monetariamente pelo IPC-RMSP desde cada desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Considerando que o autor obteve êxito substancial quanto à resolução contratual, à base de cálculo da cláusula penal, ao afastamento da taxa de fruição, da comissão de corretagem e dos encargos moratórios, bem como quanto à restituição imediata e em parcela única, reputo mínimo o decaimento relativo aos consectários acessórios. Por corolário, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo em vista que o proveito econômico resultante da condenação se mostra reduzido, sobretudo após os abatimentos admitidos nesta sentença, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda relativo ao lote nº 07 da quadra 40 do empreendimento Villagio Vitória, por iniciativa do comprador; b) reconhecer a abusividade da incidência da cláusula penal sobre o valor global atualizado do contrato e limitá-la a 10% dos valores efetivamente pagos pelo autor; c) afastar a dedução da taxa de fruição; d) afastar a dedução da comissão de corretagem; e) afastar nova retenção dos encargos moratórios já pagos nas prestações quitadas com atraso; f) autorizar a dedução dos débitos de IPTU incidentes durante o período de responsabilidade contratual do autor, pelos valores atualizados segundo os critérios oficiais da Prefeitura Municipal de Campo Grande, cuja comprovação poderá ocorrer diretamente no cumprimento de sentença; g) condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, 90% dos valores efetivamente pagos, após o abatimento dos débitos de IPTU na forma acima estabelecida; h) determinar que os valores pagos sejam corrigidos monetariamente pelo IPC-RMSP desde cada desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Considerando que o autor obteve êxito substancial quanto à resolução contratual, à base de cálculo da cláusula penal, ao afastamento da taxa de fruição, da comissão de corretagem e dos encargos moratórios, bem como quanto à restituição imediata e em parcela única, reputo mínimo o decaimento relativo aos consectários acessórios. Por corolário, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo em vista que o proveito econômico resultante da condenação se mostra reduzido, sobretudo após os abatimentos admitidos nesta sentença, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.