Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001571-83.2026.4.03.6338 AUTOR: SAURE GONCALVES KLEIN ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a REVISÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.777.401-2 (DIB 01/09/2016, RMI de R$ 2.448,60), mediante: (i) o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 28/06/1988 a 13/08/1997 e de 01/06/2002 a 31/08/2016, laborados na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com conversão em tempo comum; e (ii) a inclusão, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista 0160900-13.2007.5.02.0007. O INSS contestou (ID 598444332), arguindo falta de interesse de agir por ausência de decisão no requerimento administrativo de revisão, prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A parte autora replicou (ID 607653426). É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Do interesse de agir. O requerimento de revisão foi protocolado em 06/08/2025 (ID 598446102, págs. 1 e 2) e permanece sem decisão, conforme a própria contestação, que o descreve como "ainda não analisado". O PPP de 06/12/2023 foi apresentado nesse requerimento, segundo afirma o INSS na contestação, e a cópia integral da reclamação trabalhista integrou os anexos do pedido administrativo. Ficou configurada, portanto, a apresentação dos mesmos fatos e das mesmas provas na via administrativa, além do transcurso de prazo superior ao razoável sem decisão. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição. A DIB é de 01/09/2016 e a concessão ocorreu em 07/10/2016 (ID 571002649). A ação foi ajuizada em 26/03/2026, antes do decênio do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito, na forma da Súmula 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Como os efeitos financeiros da revisão serão fixados em 06/08/2025, conforme adiante, nenhuma prestação foi alcançada pela prescrição. Do tempo especial. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. Até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo. A partir de 29/04/1995 exige-se prova da exposição efetiva, habitual e permanente e, desde a Lei 9.528/97, formulário baseado em laudo técnico, que o PPP supre quando indica responsável pelos registros ambientais para o período. Para agentes biológicos, o Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) abrange serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar com contato com organismos doentes ou materiais infectocontagiantes. A partir de 06/03/1997, aplica-se o Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 3.0.1), que alcança trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. O rol é exemplificativo, mas a especialidade exige prova concreta do risco ocupacional, em caráter habitual e permanente, indissociável da prestação do serviço. Do caso concreto. Fundação CASA, 28/06/1988 a 13/08/1997 O PPP (ID 571004052) registra, nesse intervalo, os cargos de atendente e de auxiliar de educação. Até 01/03/1990, o cargo respondia pelo atendimento de crianças de 0 a 7 anos, cuidando de higiene, refeições e atividades recreativas. Depois, a função passou a acompanhar o processo socioeducativo de adolescentes. O formulário indica "doenças infectocontagiosas", em avaliação qualitativa, sem descrever contato com doentes ou materiais contaminados. Não se trata de serviço de assistência médica ou hospitalar, nem de estabelecimento de saúde. A atividade, tal como descrita, não se amolda aos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 ou 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. O PPP também não indica responsável pelos registros ambientais para o período, cuja primeira designação data de 11/05/1998. A observação do PPP menciona laudo da Delegacia Regional do Trabalho de 03/10/1989, que constatou insalubridade por agentes biológicos na unidade UAE 01. O laudo não foi juntado e, de todo modo, a insalubridade trabalhista não equivale, por si, à especialidade previdenciária, que exige prova concreta de contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos. Não reconheço a especialidade do período. Fundação CASA, 01/06/2002 a 31/08/2016. Entre 01/06/2002 e 16/12/2013 o PPP descreve as funções de agente de apoio técnico e auxiliar de enfermagem, em Núcleo de Saúde e em unidades de atendimento à saúde, com atendimento ambulatorial a adolescentes, cuidados de enfermagem, primeiros socorros e atividades de nível médio sob orientação da enfermeira. O fator de risco informado é a exposição a microrganismos, bactérias, vírus, fungos e parasitas. Essa atividade, exercida em ambiente de assistência à saúde, enquadra-se no código 3.0.1, alínea "a", do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. O contato com pacientes e materiais biológicos é indissociável do serviço de auxiliar de enfermagem, o que satisfaz a habitualidade e a permanência. O adicional de insalubridade em grau médio, pago de 12/2009 a 05/2014 segundo o PPP, reforça a conclusão, embora não a determine. Há, contudo, lacuna na indicação do responsável pelos registros ambientais. O PPP designa profissionais de 19/06/2001 a 04/02/2002, de 13/10/2003 a 09/03/2008 e de 10/03/2008 a 31/12/2022. Não há responsável para 05/02/2002 a 12/10/2003, de modo que o formulário não tem validade para 01/06/2002 a 12/10/2003, por falta de lastro técnico. Quanto ao EPI, o PPP declara eficácia a partir de 17/02/2013, mas responde negativamente aos quesitos do item 15.9 sobre condições de funcionamento, periodicidade de troca e higienização. O próprio documento, portanto, não demonstra a neutralização do agente, e a declaração de eficácia fica desacompanhada de lastro. Antes de 17/02/2013, o PPP informa que o EPI não era eficaz. A partir de 17/12/2013, o cargo passou a agente de apoio socioeducativo. O PPP informa, para 17/12/2013 a 31/12/2022, que os riscos referem-se à possibilidade de contato eventual com agentes biológicos durante a revista ambiental nas unidades. Contato eventual não satisfaz a habitualidade e a permanência. Rejeito o período de 17/12/2013 a 31/08/2016. Reconheço como especial o tempo de 13/10/2003 a 19/01/2008 e de 26/11/2008 a 16/12/2013. Das verbas da reclamação trabalhista. A reclamação trabalhista 0160900-13.2007.5.02.0007 foi ajuizada em 31/07/2007 pela autora, qualificada no processo com o mesmo CPF (ID 571002648). Deferiu quinquênios e, na liquidação, o laudo do perito contábil, homologado, apurou principal de R$ 40.318,28 relativo a horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, com INSS de R$ 9.273,20 a cargo da reclamada e de R$ 1.976,74 a cargo da reclamante. O Anexo 10 do laudo discrimina os valores mês a mês, a partir de 08/2002. O crédito foi requisitado por precatório (nº 04013/2023). O INSS não impugnou, na contestação, a possibilidade de integração. Os ganhos habituais do empregado a qualquer título integram o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 201, § 11, da CF), e o art. 34, I, da Lei 8.213/91 manda computar os salários de contribuição devidos ainda que não recolhidos pelo empregador, sem prejuízo da cobrança. Os valores do Anexo 10 estão corrigidos até 12/2019. Para o cálculo do salário de benefício, deverão ser considerados os valores históricos de cada competência, aplicados os índices de correção do art. 29-B da Lei 8.213/91, observado o teto. Fica excluído o FGTS e o valor da gratificação natalina, que não integra o salário de benefício (art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91). Dos efeitos financeiros Os documentos em que se funda a revisão (PPP emitido em 2023 e decisões e cálculos trabalhistas de 2019 a 2021) não existiam ao tempo da concessão, em 2016, e foram apresentados ao INSS apenas em 06/08/2025. A própria parte autora pede a revisão a partir da data de entrada do requerimento (item 6.4 da inicial). Os efeitos financeiros retroagem, portanto, a 06/08/2025, e não à DIB. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a: 1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 13/10/2003 a 19/01/2008 e de 26/11/2008 a 16/12/2013, laborados na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente; 2- INCLUIR no período básico de cálculo, nas respectivas competências, as verbas remuneratórias reconhecidas na reclamação trabalhista 0160900-13.2007.5.02.0007 e discriminadas mês a mês no Anexo 10 do laudo contábil homologado, observado o teto; 3- REVISAR a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/178.777.401-2, recalculando a renda mensal inicial com o novo tempo de contribuição. 4- PAGAR as diferenças em atraso desde 06/08/2025, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Não há pedido de tutela provisória e, tratando-se de recomposição patrimonial, a revisão será implementada após o trânsito em julgado. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.