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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008296-20.2026.4.03.6102

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5008296-20.2026.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, caracterizada a litispendência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no § 3° e no inciso V, ambos do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008296-20.2026.4.03.6102 AUTOR: GILDENICE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA BOTAN - PR16904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por GILDENICE GONCALVES DA SILVA em face do INSS, distribuídos em 16 de agosto de 2026, visando à concessão de benefício por incapacidade. Todavia, as partes, o pedido e a causa de pedir desta demanda são idênticos ao do processo 5007457-92.2026.403.61.02, distribuídos para a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto em 21.07.2026. Sendo assim, há repetição de ação já protocolada, nos termos do § 3º do art. 337, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, caracterizada a litispendência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no § 3° e no inciso V, ambos do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. P. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 26 de outubro de 2026.