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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800714-19.2025.8.12.0008

Vara / juízo
2ª Vara Criminal
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0800714-19.2025.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia em face do réu Carlos Eduardo Gomes de Castro, para CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 240, § 2º, II e III, art. 241-A e art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinados com as regras dos arts. 69 e 71 do Código Penal. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando o montante da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. Para fins de detração, registro que o réu foi preso em 26/08/2025. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a aplicação de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista o montante da pena fixada. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a condenação provisória e o regime de pena aplicado evidenciam a permanência do fumus comissi delicti. Outrossim, também subsiste o periculum libertatis vislumbrado na ocasião da decisão de fls. 541/542, confirmados nesta oportunidade para fixação do regime, não havendo nenhuma alteração no quadro fático-jurídico que justifique revisão. Ademais, a segregação cautelar é compatível com regime inicial fixado nesta oportunidade. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada nos autos n. 0803394-74.2025.8.12.0008 (fls. 304/309). Expeça-se imediatamente a respectiva guia de execução provisória, instruindo-a adequadamente (art. 106 do LEP) e remetendo ao Juízo da Execução Penal com a informação de réu preso, nos moldes das últimas atualizações do Guia Procedimental do Servidor GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/display/GPS/Envio+da+Guia+de+Recolhimento+ao+ Distribuidor+SEEU+-+via+Integrador+e+SCDPA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com relação aos objetos apreendidos nos autos (fl. 187 e 389), considerando que os celulares do réu eram utilizados como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, a, do CP, decreto o perdimento dos celulares Motorola de cor azul (com danos na tela) e Samsung de cor dourada (com danos na tela). Determino, ainda, a destruição do Chip de telefonia móvel VIVO 4G 89550666239, nos termos do art. 451, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Com o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: 1 - Expeça-se a guia de recolhimento ou carta de guia, conforme o caso, para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ). 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estadual e federal, ao cartório distribuidor e administradores do SINIC e SIDII, para as anotações de estilo; 3 - Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 4 - Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

5 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia em face do réu Carlos Eduardo Gomes de Castro, para CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 240, § 2º, II e III, art. 241-A e art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinados com as regras dos arts. 69 e 71 do Código Penal. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando o montante da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. Para fins de detração, registro que o réu foi preso em 26/08/2025. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a aplicação de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista o montante da pena fixada. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a condenação provisória e o regime de pena aplicado evidenciam a permanência do fumus comissi delicti. Outrossim, também subsiste o periculum libertatis vislumbrado na ocasião da decisão de fls. 541/542, confirmados nesta oportunidade para fixação do regime, não havendo nenhuma alteração no quadro fático-jurídico que justifique revisão. Ademais, a segregação cautelar é compatível com regime inicial fixado nesta oportunidade. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada nos autos n. 0803394-74.2025.8.12.0008 (fls. 304/309). Expeça-se imediatamente a respectiva guia de execução provisória, instruindo-a adequadamente (art. 106 do LEP) e remetendo ao Juízo da Execução Penal com a informação de réu preso, nos moldes das últimas atualizações do Guia Procedimental do Servidor GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/display/GPS/Envio+da+Guia+de+Recolhimento+ao+ Distribuidor+SEEU+-+via+Integrador+e+SCDPA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com relação aos objetos apreendidos nos autos (fl. 187 e 389), considerando que os celulares do réu eram utilizados como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, II, a, do CP, decreto o perdimento dos celulares Motorola de cor azul (com danos na tela) e Samsung de cor dourada (com danos na tela). Determino, ainda, a destruição do Chip de telefonia móvel VIVO 4G 89550666239, nos termos do art. 451, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Com o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: 1 - Expeça-se a guia de recolhimento ou carta de guia, conforme o caso, para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ). 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, aos institutos de identificação estadual e federal, ao cartório distribuidor e administradores do SINIC e SIDII, para as anotações de estilo; 3 - Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 4 - Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.