Ementa
Posto isto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (i) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 44-49 e 112); (ii) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.118,19, relativo à recuperação de consumo lançada na unidade consumidora nº 10/1743154-5 (fatura de fls. 24-25), bem como de todos os encargos dele decorrentes; (iii) Determinar o cancelamento definitivo do protesto indicado à f. 27 (3º Tabelionato de Protesto de Campo Grande/MS), oficiando-se, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; (iv) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora mensair a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.