Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEIXO de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DETERMINO que o Estado de Mato Grosso do Sul promova a restituição ao INSS dos valores por este antecipados a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1044/STJ. Publique-se.