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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.767.646

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/09/2025
Publicação
DJEN 10/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIME TRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial negativa.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso.

4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha, elemento concreto e idôneo.

5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas justificativa no quantum utilizado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.