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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000772-22.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1000772-22.2026.8.26.0361

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por José Lenço Zanin em face do Município de Mogi das Cruzes, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR o direito do autor à regularização da utilização do jazigo localizado no lote 33, quadra E.23, do Cemitério da Saudade, em Mogi das Cruzes; c) CONDENAR o Município de Mogi das Cruzes a promover os atos administrativos necessários à formalização da concessão perpétua do referido jazigo em favor do autor, desde que efetuado o recolhimento das taxas legalmente exigíveis; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover a exumação ou remoção dos restos mortais de Edivino Rangel Pereira, Eliete de Fátima Ferreira Zanin e Leandro Zanin em razão dos fatos discutidos nestes autos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000772-22.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - José Lenço Zanin - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à Concessão Perpétua do jazigo de lote 33, da quadra E. 23 do Cemitério da Saudade, situado na Rua Capitão Joaquim de Melo Freire, nº 900, Vila Vitória, nesta cidade de Mogi das Cruzes, bem como a formalização do título de concessão perpétua em seu nome, expedindo-se o competente alvará mediante pagamento das taxas correlatas. 2 -A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento. Embora sustente o Município que a pretensão deduzida implicaria indevida substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, verifica-se que a parte autora busca o reconhecimento de situação jurídica que entende amparada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da própria disciplina administrativa aplicável ao caso concreto, havendo pretensão resistida expressamente demonstrada nos autos. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3 -No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que o autor mantém vínculo com a sepultura localizada no lote 33 da quadra E.23 do Cemitério da Saudade há mais de vinte e sete anos, local onde foram sepultados seu sogro, Edivino Rangel Pereira, em 21/05/1998, sua esposa, Eliete de Fátima Ferreira Zanin, em 2005, e seu filho, Leandro Zanin, em 2020. A prova documental evidencia que o autor, ao longo de todo esse período, realizou a conservação do local e utilizou o jazigo como espaço familiar destinado ao sepultamento de seus entes queridos, circunstância que jamais foi obstada pela Administração Municipal. Embora a Municipalidade sustente que a utilização sempre ocorreu sob regime provisório, também é certo que permitiu sucessivos sepultamentos no mesmo local ao longo de quase três décadas, consolidando situação fática estável e apta a gerar legítima expectativa de continuidade. A controvérsia não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica patrimonial ou da ocupação de bem público. Os cemitérios possuem relevante dimensão social, afetiva e cultural, constituindo espaços de preservação da memória familiar e da dignidade dos mortos. A remoção compulsória dos restos mortais de familiares sepultados há décadas no mesmo local exige fundamentação consistente e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e proteção à confiança. Ainda que a Lei Municipal nº 7.619/2020 estabeleça regras para utilização e concessão de sepulturas públicas, a Administração não demonstrou ter adotado, ao longo dos anos, comportamento compatível com a precariedade extrema que agora pretende atribuir ao uso do jazigo. Ao contrário, permitiu sucessivos sepultamentos no mesmo espaço, recebeu as taxas correlatas, manteve os registros administrativos e não produziu prova suficiente de que tenha advertido anteriormente o autor quanto à impossibilidade absoluta de futura regularização. Também merece destaque o fato de que a própria documentação juntada pelo autor indica a existência de concessões perpétuas em diversos jazigos do mesmo cemitério, sem que o Município tenha esclarecido satisfatoriamente quais critérios objetivos justificariam tratamento diverso à situação concreta discutida nos autos. Não se está reconhecendo direito de propriedade sobre bem público, hipótese juridicamente impossível. O que se reconhece é o direito do autor de obter a formalização administrativa da concessão de uso em caráter perpétuo do jazigo em questão, mediante observância das exigências administrativas e recolhimento das taxas eventualmente devidas. A longa utilização do local, por mais de vinte e sete anos, o histórico de sucessivos sepultamentos familiares, a inexistência de oposição administrativa durante todo esse período e a proteção à confiança legítima justificam o acolhimento da pretensão. Por consequência, deve ser confirmada a tutela anteriormente concedida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por José Lenço Zanin em face do Município de Mogi das Cruzes, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR o direito do autor à regularização da utilização do jazigo localizado no lote 33, quadra E.23, do Cemitério da Saudade, em Mogi das Cruzes; c) CONDENAR o Município de Mogi das Cruzes a promover os atos administrativos necessários à formalização da concessão perpétua do referido jazigo em favor do autor, desde que efetuado o recolhimento das taxas legalmente exigíveis; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover a exumação ou remoção dos restos mortais de Edivino Rangel Pereira, Eliete de Fátima Ferreira Zanin e Leandro Zanin em razão dos fatos discutidos nestes autos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)